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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801058-94.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. EXECUTADO: ILANNY CRISTINA FREITAS SILVA D E C I S Ã O Vistos, Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos (ID nº 100759365), devendo ser transferida a quantia de R$ 2.602,49 (dois mil, seiscentos e dois reais, quarenta e nove centavos), em favor da parte exequente, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta informada na petição de ID nº 101018768. Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801058-94.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. EXECUTADO: ILANNY CRISTINA FREITAS SILVA D E C I S Ã O Vistos, Autorizo o levantamento do valor depositado nos autos (ID nº 100759365), devendo ser transferida a quantia de R$ 2.602,49 (dois mil, seiscentos e dois reais, quarenta e nove centavos), em favor da parte exequente, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta informada na petição de ID nº 101018768. Após, intime-se a parte exequente para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Faça-se constar que o silêncio do exequente importará em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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