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0801058-85.2026.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801058-85.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: ALDENIR CRUZ DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO BOAVISTA CASTELO BRANCO - MA26531 Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por ALDENIR CRUZ DA COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na petição inicial. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte requerente postula a exclusão do seu nome do cadastro de órgão de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito, no valor de R$ 121,71 (cento e vinte e um reais e setenta e um centavos), que ensejou a inscrição, encontra-se devidamente quitado. Alega que está sendo prejudicada pelo fato de seu nome estar inserido nos cadastros de maus pagadores, estando impossibilitada de negociar a crédito. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório. Decido. A presente ação versa sobre relação de consumo, sendo patente a hipossuficiência da parte consumidora, além de verossímeis suas alegações, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Do cotejo dos documentos que instruem a inicial, considero satisfeitos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC. A probabilidade do direito resta configurada pelo comprovante de pagamento de id n.º 190271673, a demonstrar que o débito que ensejou a inscrição foi devidamente quitado em 27/07/2026. A seu turno, o perigo de dano é flagrante, tendo em vista que a parte requerente encontra-se impossibilitada de ter acesso ao crédito em razão de estar com o seu nome incluído nos cadastros restritivos. Demais disso, no caso de concessão da medida antecipatória, a irreparabilidade ou dificuldade de reparação de eventual dano será certamente de menor monta para a parte requerida, uma concessionária de serviço público, que a qualquer momento, constatado o inadimplemento do(a) cliente, pode novamente requerer a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Em razão disso, preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que, em 5 (cinco) dias úteis, adote providências para excluir o nome da parte requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da suposta falta de pagamento da dívida discriminada na petição inicial, sob pena de incidir em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se para ciência e cumprimento. Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 09/11/2026, às 10h00min. Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE. CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95). Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve o presente despacho/decisão de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema PJe. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)

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