2026-09-16 · TJMA
PROCESSO N° 0801058-60.2026.8.10.0124 DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos documentos em nome da própria parte autora que comprovem o domicílio nesta Comarca ou do vínculo com o titular do comprovante de ID 190118919, pág. 02. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito