Procedimento Comum Cível Nº 0801057-72.2025.8.19.0023/RJAUTOR: MAURINEY CARDOZO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDIMILSON DA CONCEICAO CRESPO (OAB RJ228084) ADVOGADO(A)
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: MICHEL CRESPO DOS SANTOS (OAB RJ177756) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 700,00, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir do evento danoso; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e contratação de advogado particular.
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