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TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801057-35.2026.8.15.0351. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). Assunto(s): [Estupro de Vulnerável]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos, Trata-se de apuração de ato infracional instaurado em face do adolescente B. L. F. D. S., nascido em 03/02/2011, atualmente com 15 anos de idade (ID 157221866), sob a imputação de conduta análoga ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal (ID 157303617). De acordo com a representação oferecida pelo Ministério Público (ID 157303617), o adolescente praticou, de forma reiterada, atos infracionais equiparados ao crime de estupro de vulnerável contra dois menores, W. F. D.S., de 9 anos de idade e F. A. D.S.F., de 10 anos de idade. Os abusos ocorriam em ambiente doméstico, aproveitando-se o réu da ausência dos responsáveis e de sua relação de proximidade e parentesco, uma vez que é irmão por parte de pai de W. F. D.S. e amigo íntimo de F. A. D.S.F.. A conduta imputada consistia em atrair os menores sob o pretexto de brincadeiras, exibir conteúdo pornográfico em aparelho celular e submetê-los a práticas libidinosas, inclusive com episódios de penetração anal. Os relatos colhidos indicam que os abusos contra W. F. D. S. teriam iniciado quando este contava com apenas 7 anos de idade, perdurando por longo período. O Laudo de Exame Sexológico nº 03.02.08.032026.012380, referente à vítima F. A. D. S. F., constatou a presença de rágades antigas cicatrizadas (ID 157221875) e o Laudo de Exame Sexológico nº 03.02.08.032026.012379, referente à vítima W. F. D.S., atestou igualmente a existência de rágades antigas cicatrizadas na região anal (ID 157221876). Os Relatórios de Escuta Especializada elaborados pela equipe multidisciplinar (IDs 157221871 e 157221872) detalham as declarações dos menores, que forma coerente e espontânea contam a dinâmica dos abusos e o emprego de coação psicológica e ameaças físicas pelo réu para garantir o seu silêncio. Os depoimentos das genitoras das vítimas, colhidos perante a autoridade policial (ID 157230882), corroboram os relatos dos menores. Em regime de plantão judicial, foi decretada a internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de 45 dias, aplicando ainda medida protetiva de proibição de contato com as vítimas (ID 157310609). O adolescente foi encaminhado ao Centro Educacional do Adolescente (CEA) em João Pessoa/PB (ID 157446338). A audiência de apresentação foi realizada por videoconferência em 14/04/2026, sob a condução da magistrada Kátia Daniela de Araújo (ID 157608017). Na ocasião, o adolescente foi ouvido, e a defesa técnica requereu a sua desinternação (ID 157608017). Na audiência de apresentação foi deferido o pedido de desinternação e aplicadas as seguintes medidas cautelares, sob pena de restabelecimento da internação: proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares (distância mínima de 300 metros); proibição de contato por qualquer meio; e matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino (ID 157841265). A defesa comprovou a matrícula escolar do adolescente no Ensino Médio da instituição MS Mon Serrat (ID 157859634). Redesignada audiência de continuação para o dia 17/06/2026 (ID 160512643). Contudo, a defesa requereu o adiamento do ato, comprovando que o advogado Luiz Pereira do Nascimento Júnior havia sido submetido a uma cirurgia na coluna vertebral (ALIF), necessitando de afastamento por 90 dias a contar de 08/06/2026 (IDs 161462002 e 161462003). Decisão de ID 161483869, declarou prejudicada a audiência, deferiu o adiamento e determinou a intimação pessoal da genitora do adolescente para que informasse se desejava constituir novo defensor no prazo de 5 dias. Devidamente intimada, a genitora Juliana da Silva apresentou declaração expressa optando por aguardar a recuperação do patrono e recusando expressamente a atuação da Defensoria Pública (ID 163158891). O Ministério Público se manifestou requerendo redesignação da audiência de instrução e julgamento, em data compatível com a recuperação do patrono constituído. (ID 163639471). Testemunhas arroladas pelo MP: Itamara de Morais Bernardino Gomes (mãe de F. A. D. S. F.), Jussara da Silva Santos (mãe de W. F. D. S.), Joselene Flor de O. Nascimento (Técnica - Psicóloga da Sala de Escuta Protegida de Sapé/PB.), Beatriz Alves Juvêncio (Técnica - Assistente Social da Sala de Escuta Protegida de Sapé/PB.). Testemunhas arroladas pela defesa: Aglair Pereira da Silva, Givaldo Pereira Martins, Mônica de Fátima dos Santos.É o relatório. Ante o exposto, determino: a) Designe-se audiência de instrução e julgamento para data posterior a 08/09/2026, certificando-se data e hora; b) Intime-se o advogado constituído a respeito da data e hora da audiência (DJEN); c) Intime-se o Ministério Público a respeito da data e hora da audiência, por expediente eletrônico. d) Intime-se para comparecer à audiência as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 158367979, pág. 3) e as arroladas pela defesa na resposta à acusação (ID 158486436) por mandado (ou ofício requisitório, conforme o caso). Cumpra-se COM URGÊNCIA.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça. Sapé-PB, data do registro eletrônico.Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito(Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801057-35.2026.8.15.0351. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). Assunto(s): [Estupro de Vulnerável]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( X ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos, Trata-se de apuração de ato infracional instaurado em face do adolescente B. L. F. D. S., nascido em 03/02/2011, atualmente com 15 anos de idade (ID 157221866), sob a imputação de conduta análoga ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal (ID 157303617). De acordo com a representação oferecida pelo Ministério Público (ID 157303617), o adolescente praticou, de forma reiterada, atos infracionais equiparados ao crime de estupro de vulnerável contra dois menores, W. F. D.S., de 9 anos de idade e F. A. D.S.F., de 10 anos de idade. Os abusos ocorriam em ambiente doméstico, aproveitando-se o réu da ausência dos responsáveis e de sua relação de proximidade e parentesco, uma vez que é irmão por parte de pai de W. F. D.S. e amigo íntimo de F. A. D.S.F.. A conduta imputada consistia em atrair os menores sob o pretexto de brincadeiras, exibir conteúdo pornográfico em aparelho celular e submetê-los a práticas libidinosas, inclusive com episódios de penetração anal. Os relatos colhidos indicam que os abusos contra W. F. D. S. teriam iniciado quando este contava com apenas 7 anos de idade, perdurando por longo período. O Laudo de Exame Sexológico nº 03.02.08.032026.012380, referente à vítima F. A. D. S. F., constatou a presença de rágades antigas cicatrizadas (ID 157221875) e o Laudo de Exame Sexológico nº 03.02.08.032026.012379, referente à vítima W. F. D.S., atestou igualmente a existência de rágades antigas cicatrizadas na região anal (ID 157221876). Os Relatórios de Escuta Especializada elaborados pela equipe multidisciplinar (IDs 157221871 e 157221872) detalham as declarações dos menores, que forma coerente e espontânea contam a dinâmica dos abusos e o emprego de coação psicológica e ameaças físicas pelo réu para garantir o seu silêncio. Os depoimentos das genitoras das vítimas, colhidos perante a autoridade policial (ID 157230882), corroboram os relatos dos menores. Em regime de plantão judicial, foi decretada a internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de 45 dias, aplicando ainda medida protetiva de proibição de contato com as vítimas (ID 157310609). O adolescente foi encaminhado ao Centro Educacional do Adolescente (CEA) em João Pessoa/PB (ID 157446338). A audiência de apresentação foi realizada por videoconferência em 14/04/2026, sob a condução da magistrada Kátia Daniela de Araújo (ID 157608017). Na ocasião, o adolescente foi ouvido, e a defesa técnica requereu a sua desinternação (ID 157608017). Na audiência de apresentação foi deferido o pedido de desinternação e aplicadas as seguintes medidas cautelares, sob pena de restabelecimento da internação: proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares (distância mínima de 300 metros); proibição de contato por qualquer meio; e matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino (ID 157841265). A defesa comprovou a matrícula escolar do adolescente no Ensino Médio da instituição MS Mon Serrat (ID 157859634). Redesignada audiência de continuação para o dia 17/06/2026 (ID 160512643). Contudo, a defesa requereu o adiamento do ato, comprovando que o advogado Luiz Pereira do Nascimento Júnior havia sido submetido a uma cirurgia na coluna vertebral (ALIF), necessitando de afastamento por 90 dias a contar de 08/06/2026 (IDs 161462002 e 161462003). Decisão de ID 161483869, declarou prejudicada a audiência, deferiu o adiamento e determinou a intimação pessoal da genitora do adolescente para que informasse se desejava constituir novo defensor no prazo de 5 dias. Devidamente intimada, a genitora Juliana da Silva apresentou declaração expressa optando por aguardar a recuperação do patrono e recusando expressamente a atuação da Defensoria Pública (ID 163158891). O Ministério Público se manifestou requerendo redesignação da audiência de instrução e julgamento, em data compatível com a recuperação do patrono constituído. (ID 163639471). Testemunhas arroladas pelo MP: Itamara de Morais Bernardino Gomes (mãe de F. A. D. S. F.), Jussara da Silva Santos (mãe de W. F. D. S.), Joselene Flor de O. Nascimento (Técnica - Psicóloga da Sala de Escuta Protegida de Sapé/PB.), Beatriz Alves Juvêncio (Técnica - Assistente Social da Sala de Escuta Protegida de Sapé/PB.). Testemunhas arroladas pela defesa: Aglair Pereira da Silva, Givaldo Pereira Martins, Mônica de Fátima dos Santos.É o relatório. Ante o exposto, determino: a) Designe-se audiência de instrução e julgamento para data posterior a 08/09/2026, certificando-se data e hora; b) Intime-se o advogado constituído a respeito da data e hora da audiência (DJEN); c) Intime-se o Ministério Público a respeito da data e hora da audiência, por expediente eletrônico. d) Intime-se para comparecer à audiência as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 158367979, pág. 3) e as arroladas pela defesa na resposta à acusação (ID 158486436) por mandado (ou ofício requisitório, conforme o caso). Cumpra-se COM URGÊNCIA.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça. Sapé-PB, data do registro eletrônico.Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito(Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
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