2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0801057-07.2026.8.20.5133 REQUERENTE: FRANCISCO GILBERTO CONFESSOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. O caso dos autos discute o direito a implantação e pagamento retroativo do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) com fundamento alicerçado na tese de que a administração municipal não vem implantando os reajustes conforme os ditames da legislação municipal. Pois bem. O saneamento do processo consiste na fase de preparação do processo para julgamento, oportunidade na qual são resolvidas as questões processuais carentes de desfecho, distribui-se o ônus probatório e fixa-se os pontos controvertidos sob os quais recairá a instrução processual. Nestes termos, dispõe a redação do art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) demandante sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido, todavia, não se pode desconhecer que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95), razão pela qual rejeito a preliminar em questão e postergo a análise do pedido para Turma Recursal em eventual recurso. Na peça contestatória, o município demandado também arguiu preliminar de coisa julgada argumentando que a matéria discutida nesta lide já foi apreciada nos autos do processo n° 0800425-83.2023.8.20.5133, tese que não se sustenta. No processo em referência, de fato discutiu-se o direito do postulante ao recebimento de Adicional Por Tempo de Serviço relativo ao período de abril de 2020 a semtembro de 2022, portanto, não há dúvidas que o direito ao recebimento de verbas indenizatórias correspondente a este período encontra-se fulminada pelo coisa julgada material. Todavia, é preciso ressaltar que a pretensão autoral não se limita ao pagamento retroativo das mencionadas verbas indenizatórias, mas consiste ainda no pedido de obrigação de fazer reativo a obrigação de implantar o reajuste correspondente ao ADTS no percentual de 75%, pedido esta ainda não analisado. A prescrição que regula ações envolvendo ente federados é disciplinada no Decreto n° 20.910/1932, o qual estabelece que a prestrição contra a fazenda pública é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1. Portanto, considerando que o presente processo foi ajuizado em 25/06/2026, reconheço que só estão prescritas as verbas indenizatórias pleiteadas em data anterior a 25/06/2021, todavia, este reconhecimento não afera a apreciação da causa quanto as matérias não atingidas pela prescrição. Superadas as matérias de ordem processual, declaro saneado o processo e fixo os pontos sob os quais recairá a matéria probatória, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil: 1 – Existe legislação municipal assegurando o pagamento do direito ao adicional por tempo de serviço requerido pela(o) servidor(a) demandante; 2 – Em caso positivo, o(a) demandante preencheu os pressupostos necessários para a implantação de ADTS no percentual requerido na inicial; 3 – O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve ser excluído do computo do prazo para fins de concessão do direito requerido; 4 – A Lei Municipal 753/2022 aplica-se ao caso concreto e, 5 – É devido o pagamento retroativo das verbas pleiteadas. Isso posto, intimem-se as partes em prazo comum para, em 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)