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0801056-78.2020.8.18.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801056-78.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIETA DE SOUZA SERPA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Marieta de Souza Serpa Lima em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na fase cognitiva originária, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (ID 45208717), reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da relação jurídica questionada, condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias a partir de 22/09/2015, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado na data de 08 de agosto de 2023, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Tribunal (ID 45208724). Remetidos os autos ao juízo de origem, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo do julgado (ID 64361871), postulando a intimação do executado para pagamento da quantia total apurada de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente discriminada na planilha demonstrativa de cálculos anexada aos autos (ID 64361872). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos de forma voluntária (ID 88193091), colacionando o respectivo comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor exato de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado em 16 de dezembro de 2025 em favor da conta de depósito judicial vinculada a este feito (ID 88193343), oportunidade em que postulou a extinção do procedimento executivo com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada expressamente por meio do ato ordinatório de ID 91258221 para manifestação acerca do depósito judicial realizado para fins de quitação integral, a exequente atravessou petição pugnando unicamente pela expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada (ID 92883745), sem suscitar qualquer divergência, impugnação aos cálculos ou apontamento de saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 97658133). É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, porquanto a matéria controvertida na presente etapa procedimental circunscreve-se à análise da regular satisfação do crédito exequendo, encontrando-se o feito devidamente instruído com as manifestações das partes e a documentação pertinente. A sistemática processual civil consagra que o cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa orienta-se pela busca da plena satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, extinguindo-se a fase executiva quando atingida a sua finalidade primordial, qual seja, o adimplemento integral do débito pelo devedor, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, verifica-se que a exequente delimitou expressamente o crédito executado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 64361871), apresentando planilha de evolução da dívida que alcançou o montante total de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 64361872). Por sua vez, a instituição financeira executada promoveu o depósito judicial correspondente à integralidade do valor reclamado (ID 88193343), requerendo a extinção do processo pelo pagamento. Instada formalmente a se pronunciar sobre a quitação da dívida e a suficiência do valor consignado (ID 91258221), a parte credora compareceu aos autos requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 92883745), anuindo tacitamente com a satisfação do débito. Nesse diapasão, a manifestação da credora pleiteando unicamente o levantamento dos valores depositados, desprovida de qualquer ressalva quanto a eventual saldo pendente, opera a preclusão lógica e temporal, consolidando o reconhecimento inequívoco do adimplemento da obrigação. Tal conduta processual faz incidir os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), vedando o comportamento contraditório das partes. A respeito da matéria, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento idêntico ao julgar situação análoga: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a preclusão decorrente do requerimento puro de alvará formulado pelo exequente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ademais, compulsando o instrumento de mandato coligido aos autos (ID 12070783), constata-se a outorga expressa de poderes especiais aos patronos constituídos pela parte exequente para receber, dar quitação e levantar alvarás judiciais, autorizando a expedição da ordem de pagamento diretamente em nome do causídico habilitado. Por conseguinte, constatada a regularidade formal do depósito, a estrita correspondência com o demonstrativo formulado na deflagração executiva e a anuência da credora quanto ao montante depositado, a declaração de extinção da execução pelo pagamento é medida impositiva, exaurindo-se a prestação jurisdicional executiva com base no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e integral do débito exequendo demonstrado nos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, referente ao depósito comprovado no ID 88193343 no valor de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor do advogado constituído pela exequente com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 12070783), observados os dados bancários indicados na peça de ID 64361871; b) intime-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da expedição do alvará judicial em nome de seu advogado; c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento, porquanto deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 12137042) e operado o adimplemento voluntário pelo executado sem a prática de atos executivos coercitivos (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil); d) preclusas as vias recursais desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe da Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801056-78.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIETA DE SOUZA SERPA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Marieta de Souza Serpa Lima em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na fase cognitiva originária, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (ID 45208717), reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da relação jurídica questionada, condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias a partir de 22/09/2015, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado na data de 08 de agosto de 2023, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Tribunal (ID 45208724). Remetidos os autos ao juízo de origem, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo do julgado (ID 64361871), postulando a intimação do executado para pagamento da quantia total apurada de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente discriminada na planilha demonstrativa de cálculos anexada aos autos (ID 64361872). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos de forma voluntária (ID 88193091), colacionando o respectivo comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor exato de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado em 16 de dezembro de 2025 em favor da conta de depósito judicial vinculada a este feito (ID 88193343), oportunidade em que postulou a extinção do procedimento executivo com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada expressamente por meio do ato ordinatório de ID 91258221 para manifestação acerca do depósito judicial realizado para fins de quitação integral, a exequente atravessou petição pugnando unicamente pela expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada (ID 92883745), sem suscitar qualquer divergência, impugnação aos cálculos ou apontamento de saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 97658133). É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, porquanto a matéria controvertida na presente etapa procedimental circunscreve-se à análise da regular satisfação do crédito exequendo, encontrando-se o feito devidamente instruído com as manifestações das partes e a documentação pertinente. A sistemática processual civil consagra que o cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa orienta-se pela busca da plena satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, extinguindo-se a fase executiva quando atingida a sua finalidade primordial, qual seja, o adimplemento integral do débito pelo devedor, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, verifica-se que a exequente delimitou expressamente o crédito executado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 64361871), apresentando planilha de evolução da dívida que alcançou o montante total de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) (ID 64361872). Por sua vez, a instituição financeira executada promoveu o depósito judicial correspondente à integralidade do valor reclamado (ID 88193343), requerendo a extinção do processo pelo pagamento. Instada formalmente a se pronunciar sobre a quitação da dívida e a suficiência do valor consignado (ID 91258221), a parte credora compareceu aos autos requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 92883745), anuindo tacitamente com a satisfação do débito. Nesse diapasão, a manifestação da credora pleiteando unicamente o levantamento dos valores depositados, desprovida de qualquer ressalva quanto a eventual saldo pendente, opera a preclusão lógica e temporal, consolidando o reconhecimento inequívoco do adimplemento da obrigação. Tal conduta processual faz incidir os postulados da boa-fé objetiva e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), vedando o comportamento contraditório das partes. A respeito da matéria, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento idêntico ao julgar situação análoga: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, após a exequente concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requerer a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente pode, em sede recursal, impugnar os cálculos anteriormente aceitos e pleitear incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após reconhecer a satisfação da obrigação e requerer levantamento dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de expedição de alvarás demonstram reconhecimento inequívoco da satisfação integral da obrigação. 4. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium impedem a adoção de comportamento processual contraditório, vedando que a parte desconstitua posição anteriormente assumida e capaz de gerar legítima confiança na parte contrária. 5. A extinção do cumprimento de sentença encontra respaldo nos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez reconhecida a satisfação da obrigação e regularmente declarada por sentença, inexistindo fundamento para incidência posterior das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado e o requerimento de levantamento dos valores caracterizam reconhecimento da satisfação da obrigação. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte adote, em grau recursal, comportamento contraditório em relação à manifestação anteriormente praticada no processo. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 523, § 1º, 924, II, e 925. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800353-23.2020.8.18.0036 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a preclusão decorrente do requerimento puro de alvará formulado pelo exequente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ademais, compulsando o instrumento de mandato coligido aos autos (ID 12070783), constata-se a outorga expressa de poderes especiais aos patronos constituídos pela parte exequente para receber, dar quitação e levantar alvarás judiciais, autorizando a expedição da ordem de pagamento diretamente em nome do causídico habilitado. Por conseguinte, constatada a regularidade formal do depósito, a estrita correspondência com o demonstrativo formulado na deflagração executiva e a anuência da credora quanto ao montante depositado, a declaração de extinção da execução pelo pagamento é medida impositiva, exaurindo-se a prestação jurisdicional executiva com base no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e integral do débito exequendo demonstrado nos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em razão do julgamento, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, com os acréscimos legais gerados pela conta judicial, referente ao depósito comprovado no ID 88193343 no valor de R$ 17.141,25 (dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), em favor do advogado constituído pela exequente com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 12070783), observados os dados bancários indicados na peça de ID 64361871; b) intime-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da expedição do alvará judicial em nome de seu advogado; c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento, porquanto deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 12137042) e operado o adimplemento voluntário pelo executado sem a prática de atos executivos coercitivos (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil); d) preclusas as vias recursais desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe da Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente

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