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0801056-76.2024.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Inicialmente, verifico que a constrição eletrônica atingiu a quantia necessária para a satisfação do crédito pecuniário exequendo.Nesse mote, formando-se a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §2º e §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade eletrônica em penhora e determino a transferência do montante bloqueado na importância de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) para conta vinculada a este Juízo.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Inerte a parte executada ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados exequente.Com a efetivação da transferência e preclusa a decisão, restará quitada a obrigação de pagar honorários, prosseguindo este feito exclusivamente em relação à obrigação de fazer.No tocante à obrigação de fazer consistente na exibição de documentos, observa-se que a executada, embora intimada, ainda não comprovou o cumprimento.Nesse sentido, o art. 400, parágrafo único, cumulado com o art. 536, caput e §1º, do CPC, faculta ao julgador a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetivação da tutela específica.Contudo, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.000, a fixação de astreintes em obrigação de exibir documentos pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou a aplicação da sanção do art. 400, caput, do CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Assim, intime-se a parte executada pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente todos os documentos requisitados nos autos. Decorridos in albis, venham os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.

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