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0801056-52.2026.8.20.5123

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801056-52.2026.8.20.5123 AUTOR: RUBENS ANTONIO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos, a título de tarifas em sua conta corrente. No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais. O réu, citado, alegou, preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita, rechaçando as teses da parte demandada. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar analisada. Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. De todo modo, uma vez que a ação foi ajuizada em 02.07.2026, verifica-se que os descontos ocorridos antes de 02.07.2021 estão todos prescritos. Assim, rejeito, a prejudicial do mérito. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Quanto a preliminar impugnação ao comprovante de residência apresentado não merece acolhimento, pois o domicílio da parte autora encontra-se devidamente comprovado no Id nº 191718288. O comprovante apresentado, embora emitido em nome de terceiro, refere-se a pessoa da família que integra o mesmo núcleo familiar e possui vínculo direto com a parte autora, sendo apto a demonstrar a efetiva residência no endereço indicado, especialmente quando corroborado por outros elementos constantes dos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrado o domicílio da autora, inexistindo irregularidade capaz de afastar a competência deste Juízo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mais, em que pese o requerimento pela parte ré de produção de prova, consistente em designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento da parte autora, indefiro-o, por ausência de pertinência e utilidade da prova postulada para a solução da controvérsia, uma vez que não é possível vislumbrar a relação com a demanda em questão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] (grifos acrescidos). II.2- DAS TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO”, “COBRANÇA PSERV ”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados. Pois bem. Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica. E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes à tarifa ora discutida, de modo a constar a eventual assinatura da requerente. Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes à tarifa em epígrafe. Portanto, entendo que em relação aos descontos efetuados inexistiu relação jurídica entre as partes. E, diante disso, foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[2], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” II-c) DOS DANOS MORAIS Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359). Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Vejamos o que dispõe o STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ. Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos). Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso. O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais. Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais. Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. VALOR ÍNFIMO DESCONTADO. TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE. DANO MORAL IMPROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu em relação ao desconto identificado sob a rubrica “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”, razão pela qual EXTINGO o processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes à tarifa intitulada DAS TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO”, “COBRANÇA PSERV ”, “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b.2) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante aos danos morais, nos termos da fundamentação. P. R. I. O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801056-52.2026.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente em data de 07/09/2026, independente de intimação. Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da embargada para, em 5 dias, se manifestar. PARELHAS, 1 de setembro de 2026. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa/Técnico Judicial

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