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0801056-48.2026.8.19.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801056-48.2026.8.19.0251 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0801056-48.2026.8.19.0251 Protocolo: 8818/2026.00099153 RECTE: BRUNA DA SILVA VILLANOVA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS MARTINS OAB/RJ-244117 RECORRIDO: CAFE BARBACENA LTDA - ME ADVOGADO: ROGERIO PERES FERNANDES OAB/RJ-094218 ADVOGADO: DANIELLE MARQUES RAYOL OAB/RJ-147494 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Dano moral configurado, mas com verba arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Não há o que justifique a pretendida majoração diante das circunstâncias do caso concreto e ausência de comprovadas consequências mais sérias à vítima. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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