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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801056-17.2025.8.14.0059 APELANTE: EDUARDO MENDES GOES APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos relativos a contrato de empréstimo consignado, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A parte apelante requereu a reforma da sentença para declarar inexistente o contrato impugnado, cessar os descontos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) contratação eletrônica e ônus da prova — definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) anuência tácita — estabelecer se o refinanciamento de contratos anteriores e o crédito residual em conta corrente configuraram aceitação tácita da contratação; (iii) repetição do indébito e compensação — verificar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro e se deve ser compensado o valor efetivamente creditado à parte consumidora; e (iv) danos morais — definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuraram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratação eletrônica e ônus da prova 3. A demanda foi apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. 5. A instituição financeira juntou cédula de crédito bancário e documentos internos, mas não apresentou certificado digital emitido nos moldes da ICP-Brasil, biometria, geolocalização vinculada ao dispositivo, log de acesso individualizado ou outro elemento técnico apto a confirmar que a contratação foi realizada pela parte consumidora. 6. A ausência de elementos técnicos robustos de autenticação inviabilizou o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. Caso a operação tenha sido realizada por terceiro, configurou-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Anuência tácita 7. O depósito de valor residual em conta corrente, decorrente de suposto refinanciamento de contratos anteriores, não configurou anuência tácita à contratação de empréstimo consignado de elevado valor e longo prazo. 8. A manifestação de vontade não pôde ser presumida a partir de crédito unilateral em conta corrente, especialmente quando inexistiu prova de ciência da parte consumidora acerca dos termos da operação, sob pena de violação aos arts. 39, III e IV, e 51, I, do CDC. 9. Reconheceu-se, assim, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. Repetição do indébito e compensação 10. A restituição dos valores descontados decorreu da declaração de inexistência do débito. 11. Considerando que a contratação e os descontos ocorreram após 30/03/2021, aplicou-se o entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 12. Como houve comprovação de crédito residual efetivamente depositado em favor da parte consumidora, o valor recebido deve ser compensado com a condenação de restituição, em observância ao art. 884 do Código Civil, vedado o enriquecimento sem causa. 13. A restituição em dobro deve incidir sobre as parcelas efetivamente descontadas, com dedução do valor creditado, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. Danos morais 14. Os descontos indevidos de parcelas de empréstimo consignado não autorizado sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada comprometeram verba de natureza alimentar e ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. 15. O dano moral foi reconhecido e a indenização fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensado o valor efetivamente creditado à parte consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão da sucumbência. Teses de julgamento: 1. Impugnada a contratação eletrônica de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade por meio de elementos técnicos idôneos, como certificado digital, biometria, geolocalização, logs ou outros mecanismos seguros de autenticação. 2. O depósito unilateral de valor em conta corrente, desacompanhado de prova de ciência inequívoca dos termos do negócio, não configura anuência tácita à contratação de empréstimo consignado. 3. Reconhecida a inexistência de contrato bancário e ocorridos os descontos após 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação de quantia efetivamente creditada à parte consumidora. 4. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não autorizado sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398, 406, §1º, e 884; CDC, arts. 14, 39, III e IV, 42, parágrafo único, e 51, I; CPC, arts. 6º, 85, §2º, 86, parágrafo único, 368, 429, II, 487, I, 927, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1.368; TJPA, Apelação Cível nº 0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/06/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0800239-79.2020.8.14.0009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 27/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 28ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801056-17.2025.8.14.0059 APELANTE: EDUARDO MENDES GOES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO MENDES GOES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. BREVE RETROSPECTO 1º GRAU Na petição inicial (ID nº 37139139), o autor EDUARDO MENDES GOES, idoso e aposentado, narrou que, em março de 2025, identificou a existência de empréstimo consignado firmado em seu nome junto ao banco réu, contrato nº 524951089, no valor de R$ 22.036,17, com 95 parcelas de R$ 492,99, a serem descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou não ter solicitado nem anuído conscientemente com a contratação, afirmando que a cédula exibida pelo banco apontaria assinatura eletrônica sem ciência ou procedimento de autenticação por parte do autor. A parte autora afirmou que apenas R$ 1.600,00 teriam sido creditados em sua conta corrente, enquanto o restante do valor contratado teria sido destinado a refinanciamento de contratos pregressos, que também declarou desconhecer. Narrou que sua conta bancária se encontraria em saldo negativo e que haveria risco de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Requereu a concessão da justiça gratuita; tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 524951089, bloqueio da margem consignável junto ao INSS e proibição ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos; declaração de inexistência da relação contratual e nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. contestou (IDs nº 37139157 e 37139158), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inepçia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, com uso de senha pessoal, chave de segurança e/ou mecanismos vinculados ao aplicativo bancário. Afirmou que o contrato nº 524951089 teria sido utilizado para refinanciamento dos contratos nº 494737603 e nº 494737692, com crédito residual de R$ 1.600,00 em favor do autor. Por decisão de saneamento (ID nº 37139171), o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas, manteve a gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o banco réu postulou realização de audiência de instrução para oitiva do autor. Por decisão de ID nº 37139174, o Juízo de origem indeferiu o pedido de audiência de instrução formulado pelo banco réu, registrando que o requerimento teria sido genérico e que a controvérsia seria eminentemente documental, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Sobreveio SENTENÇA (ID nº 37139177) consignando que a demanda discutia o contrato nº 524951089, firmado em 07/03/2025, e registrou que a operação não se trataria de contratação isolada, mas de refinanciamento de obrigações anteriores, indicando que os documentos juntados pelo banco apontariam utilização do valor para quitação dos contratos nº 494737603, no valor de R$ 1.334,17, e nº 494737692, no valor de R$ 19.745,73, com crédito residual de R$ 1.600,00 ao autor. Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA (ID nº 37139177): “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.” Inconformado, EDUARDO MENDES GOES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID Nº 37139178), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por alegação de violação à preclusão processual e desrespeito à decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que a instituição financeira NÃO teria apresentado prova idônea de contratação válida, sustentando ausência de biometria facial, gravação de voz, assinatura física, geolocalização, identificação segura do dispositivo, certificado digital ou outro elemento técnico apto a confirmar que o autor teria realizado a contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar inexistente o contrato nº 524951089, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 37139181), requerendo a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a existência de refinanciamento de contratos anteriores, o crédito residual de R$ 1.600,00 em favor do autor, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição em dobro. É O RELATÓRIO. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o demandante alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 524951089 junto ao Banco Bradesco S.A. A sentença de piso julgou improcedente a demanda. Há três questões a resolver: (i) se houve contratação eletrônica válida do contrato nº 524951089; (ii) se são devidas a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação do valor de R$ 1.600,00 creditado ao autor; e (iii) se há dano moral indenizável. Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO ÔNUS DA PROVA. A parte autora/apelante demonstrou ser pessoa idosa e aposentada, cuja renda decorre de benefício previdenciário recebido em conta mantida junto ao banco apelado, sujeita a descontos mensais referentes ao contrato consignado nº 524951089, no valor de R$ 492,99 por parcela. O banco réu juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID nº 37139144) e o documento descritivo de crédito (ID nº 37139145), sustentando a regularidade da contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal, chave de segurança e/ou mecanismos vinculados ao aplicativo bancário. Contudo, analisada a documentação, não se constata a presença de qualquer elemento técnico robusto de autenticação: não há certificado digital emitido nos moldes da ICP-Brasil, não há biometria, não há dados de geolocalização vinculados ao dispositivo utilizado pelo autor, não há log de acesso individualizado, nem qualquer outro mecanismo que permita afirmar com segurança que foi o próprio EDUARDO MENDES GOES quem realizou a contratação. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou o entendimento de que, impugnada a assinatura, o ônus de provar a autenticidade incumbe à instituição financeira: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 24/11/2021) A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. O documento denominado “KIT BRADESCO S.A.” (ID nº 37139156) e os demais documentos de comprovação acostados nos IDs nº 37139159 a 37139163 constituem registros unilaterais de sistema interno, insuficientes para comprovar que o titular da conta foi o autor do ato jurídico em questão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o contrato eletrônico sem certificação digital pela ICP-Brasil somente é válido se acompanhado de elementos técnicos que assegurem a autenticidade e integridade da manifestação de vontade do consumidor, como biometria, geolocalização, logs ou tokens: “[…] a validade jurídica dos contratos digitais depende da existência de meios tecnológicos confiáveis que possibilitem identificar o contratante com segurança.” (STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24/09/2024) Diante da ausência de tais elementos, não há como reconhecer a validade da contratação eletrônica. Caso a operação tenha sido realizada por terceiro, configura-se a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do bancopelado, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANUÊNCIA TÁCITA PELO MERO DEPÓSITO. O banco réu sustenta que o contrato nº 524951089 teria sido utilizado para refinanciamento dos contratos nº 494737603 e nº 494737692, com crédito residual de R$ 1.600,00 em favor do autor. Dessa construção, pretende extrair a conclusão de que o simples depósito de valores em conta corrente configuraria aceitação tácita da contratação. A tese não prospera. A manifestação de vontade no contexto de contratação de empréstimo consignado de elevado valor — 95 parcelas de R$ 492,99, perfazendo encargo total de R$ 22.036,17 — não pode ser presumida a partir de um crédito unilateralmente lançado na conta corrente do consumidor. O depósito de R$ 1.600,00, quando o contrato importa em 95 descontos mensais sobre o benefício previdenciário, revela a desproporção manifesta da operação e afasta qualquer presunção de anuência. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a anuência tácita pressupõe conduta inequivocamente afirmativa do contratante diante de proposta de que tinha plena ciência. Não há nos autos qualquer prova de que EDUARDO MENDES GOES estava ciente dos termos da operação no momento do depósito. O argumento do banco equivale a dizer que quem recebe valores não solicitados fica vinculado a contrato que desconhecia — conclusão incompatível com os arts. 39, III e IV, e 51, I, do CDC, que vedam práticas abusivas e cláusulas que imponham obrigações equitativas. Resta, portanto, confirmada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 524951089 e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. A devolução dos valores indevidamente descontados é consequência lógica da declaração de inexistência do débito. A forma da restituição, se simples ou em dobro, deve seguir a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO Único DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVILÊNICA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. … A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO Único DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS … para que o entendimento aqui fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, publicado no DJe em 30/03/2021) Considerando que o contrato nº 524951089 foi celebrado em 07/03/2025 e que os descontos das parcelas de R$ 492,99 têm vigência a partir do vencimento da primeira parcela em 05/05/2025 — portanto, integralmente posteriores ao marco temporal de 30/03/2021 —, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à compensação do valor de R$ 1.600,00 creditado na conta corrente do autor, é incontroverso nos autos que tal crédito ocorreu (ID nº 37139145, documento descritivo de crédito). Nesse caso, diferentemente da hipótese em que o banco sequer comprova o depósito, há aqui entrega efetiva de quantia ao consumidor. Assim, afastada a validade do contrato, a operação resolve-se nos termos do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa: o montante de R$ 1.600,00 efetivamente recebido pelo autor deve ser compensado com a condenação de restituição, calculando-se o dobro sobre os valores das parcelas já efetivamente descontadas, deduzida a quantia de R$ 1.600,00 que o autor reteve a título de empréstimo. A liquidação de sentença apurará o montante exato, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (cada desconto indevido), nos termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º, do CC, da Súmula 43/STJ e do Tema 1.368/STJ. DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não autorizado sobre o benefício previdenciário de EDUARDO MENDES GOES, pessoa idosa e aposentada, compromete verba de natureza alimentar e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é iterativa no reconhecimento de que o comprometimento de verba previdenciária por cobrança abusiva gera dano moral. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 08002397920208140009, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27/09/2022) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa e aposentada do apelante, a natureza alimentar da verba, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional e razoável ao dano causado. No que tange aos DANOS MORAIS, a correção monetária (art. 389 do CC) incidirá desde a data do arbitramento (Súm. 362/STJ) e os juros de mora (art. 406, §1º, do CC) incidirão desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC, Súm. 54/STJ e Tema 1.368/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, assim: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 524951089, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante EDUARDO MENDES GOES; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante a partir do primeiro desconto das parcelas do contrato nº 524951089, todos posteriores a 30/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos extratos constantes dos autos, compensado o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) efetivamente creditado ao autor, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada evento danoso (desconto indevido), nos termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º, do CC, da Súmula 43/STJ e do Tema 1.368/STJ; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súm. 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54/STJ), nos termos do Tema 1.368/STJ; d) INVERTER a sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da sucumbência integral do apelado, consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC; Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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