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Processo 0801055-96.2026.8.10.0030

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801055-96.2026.8.10.0030 Autor: WADYSON KAIO DE SOUZA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302-MG) Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do rito dos Juizados Especiais, passo à fundamentação. I. DAS PRELIMINARES Da competência territorial. A ré sustenta a incompetência territorial deste Juizado, ao argumento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência emitido em seu próprio nome. A preliminar não merece acolhimento. Embora o comprovante de residência esteja em nome de JOSÉ CLAUDIO LIMA SILVA, pai do autor, foi juntada declaração de residência de terceiro firmada pelo titular do documento, acompanhada de reaviso de vencimento da Equatorial Maranhão, indicando o mesmo endereço situado em Caxias/MA e declarando que o autor reside no local. Rejeito a preliminar. Da obrigatoriedade de inscrição suplementar. A ré sustenta irregularidade da representação processual, ao fundamento de que o advogado do autor não teria comprovado inscrição suplementar na OAB do Estado do Maranhão. A alegação não conduz à extinção do processo. A inscrição suplementar relaciona-se ao exercício habitual da advocacia em unidade da Federação diversa daquela da inscrição principal, considerando-se, para esse fim, a atuação em mais de cinco causas por ano. A falta de inscrição suplementar, quando não demonstrada atuação habitual, configura questão administrativa, sem comprometer automaticamente a representação processual. Rejeito a preliminar. Do impacto da pluralidade de ações e da alegada litigância predatória. A ré suscita, de forma genérica, a ocorrência de advocacia predatória em razão da pluralidade de ações. A alegação não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem fraude, captação ilícita, falsidade da contratação ou irregularidade da representação processual neste feito. A existência de litigância repetitiva, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação. A análise deve ser individualizada, com demonstração objetiva de irregularidade no processo concreto, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor da causa de R$ 10.000,00, sob o argumento de que seria desproporcional, aleatório e dissociado do proveito econômico pretendido. A impugnação não procede. O valor atribuído corresponde exatamente ao montante postulado pelo autor a título de danos morais. Em ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme o art. 292, V, do Código de Processo Civi. A possibilidade de arbitramento judicial em valor inferior não torna incorreto o valor indicado na inicial. Rejeito a impugnação, mantendo o valor da causa em R$ 10.000,00. Da alegada falta de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa prévia. A alegação não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A pretensão resistida decorre da própria contestação, na qual a ré impugna o dever de indenizar. Ademais, consta dos autos registro de reclamação administrativa apresentada pelo autor em ID 183746805. Rejeito a preliminar. Do pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF. A ré requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. A controvérsia não se limita à ocorrência de evento externo inevitável. Discute-se alteração unilateral do itinerário, com inclusão de conexão e atraso expressivo, atribuídos pela defesa a problemas operacionais e tráfego aéreo. Tais circunstâncias, quando relacionadas à organização da atividade empresarial, inserem-se no risco do empreendimento e não se confundem com fortuito externo. A suspensão relacionada ao Tema 1.417 não alcança hipóteses de falha na prestação do serviço caracterizadas como fortuito interno. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos passageiros, reconhecendo a responsabilidade civil da transportadora por cancelamento de voo motivado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave. A embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que o julgamento do mérito desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.417 da repercussão geral do STF, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o caso concreto - cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada de aeronave - está abrangido pela ordem de suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral do STF), bem como se há contradição no acórdão embargado por não ter determinado o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF objetiva definir qual diploma normativo - Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica - rege a responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. O Supremo Tribunal Federa l, em decisão posterior que acolheu embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão alcança apenas processos que envolvam hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. A decisão do STF expressamente excluiu da ordem de suspensão as hipóteses de falha na prestação do serviço atribuídas à companhia aérea, caracterizadas como fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. O cancelamento do voo no caso concreto decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno ligado à operação da transportadora aérea. Não estando a controvérsia inserida no objeto do Tema 1.417/STF, não há obrigação de sobrestamento do processo, razão pela qual o acórdão embargado não apresenta vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do STF aplica-se apenas a processos que discutam cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Cancelamento de voo motivado por manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade do transportador aéreo, não estando abrangido pela suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.417 da Repercussão Geral. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50196164320238130223, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2026) Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e o objeto do tema de repercussão geral, rejeito o pedido de suspensão. II. DO MÉRITO. II.1. Da falha na prestação do serviço O autor comprovou a contratação de transporte aéreo no trecho Teresina/PI–Brasília/DF–Manaus/AM, para o dia 20/05/2026, com previsão de chegada às 10h45. Demonstrou, ainda, que a ré alterou unilateralmente o itinerário, realocando-o em voo com conexão em Guarulhos, de modo que a chegada ao destino ocorreu apenas às 21h25, aproximadamente 10 horas e 40 minutos depois do horário originalmente previsto. A relação jurídica é de consumo. A companhia aérea, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Também incide o art. 737 do Código Civil, segundo o qual o transportador se sujeita aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos, salvo motivo de força maior: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A alteração unilateral do itinerário, com inclusão de nova conexão e atraso superior a dez horas, caracteriza inadequação objetiva do serviço contratado. A justificativa genérica de problemas operacionais ou tráfego aéreo não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois não demonstra fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nem evento externo inevitável estranho à organização da atividade. A jurisprudência reconhece que falhas operacionais e tráfego aéreo constituem fortuito interno quando inerentes ao risco da atividade de transporte aéreo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50326347420238130145, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) No caso dos autos, em que houve alteração unilateral de voo, com atraso superior a dez horas, a readequação da malha aérea configura fortuito interno e a demora significativa ultrapassa o mero dissabor. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais – Transporte aéreo internacional – Alteração unilateral de voo com inclusão de nova conexão e atraso prolongado. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência da autora-apelante, pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente diante do dano causado pela companhia aérea. Razões de decidir – Atraso na chegada ao destino superior a 9 horas ocorrido em razão de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sob a justificativa de "readequação da malha aérea" – Situação de fortuito interno caracterizada – Ausência de causa excludente de responsabilidade – Não houve comprovação de comunicação prévia ou de prestação de assistência material por parte da companhia aérea – Atraso superior a 9 horas considerado como significativo – Longas horas de espera em aeroportos e chegada ao destino final apenas no dia seguinte ao previsto – Circunstâncias que não podem ser encaradas como mero dissabor – Danos morais evidenciados, sendo o valor fixado na sentença insuficiente para compensar os transtornos sofridos – Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Colenda Câmara. Sentença reformada para condenar a ré a pagar R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021421120258260510 Rio Claro, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) A prova documental evidencia que o serviço não foi prestado nos termos contratados. A ré, por sua vez, não comprovou causa apta a romper o nexo causal, limitando-se a invocar justificativas operacionais. Está configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos dela decorrentes. Dos danos morais. O atraso de aproximadamente 10 horas e 40 minutos não representa mero inconveniente cotidiano. O autor perdeu parcela substancial do período destinado à viagem, ao turismo e ao descanso, além de ter voo internacional programado para a madrugada seguinte, circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na finalidade da viagem e ultrapassam o limite do simples aborrecimento. A alteração unilateral do voo, a inclusão de conexão não prevista e a chegada ao destino muitas horas depois do horário contratado produziram frustração, aflição e desgaste relevantes. A extensão temporal do atraso, somada à perda do período de descanso e lazer, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial no caso concreto. Assim, considerando as circunstâncias específicas dos autos, o atraso de aproximadamente 10 horas e 40 minutos, a alteração unilateral do itinerário e a frustração do período de viagem, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e proporcional ao dano reconhecido. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WADYSON KAIO DE SOUZA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados, na fase de cumprimento, os índices e critérios legais aplicáveis; A condenação será atualizada nos termos do art. 406 do Código Civil, incluídos os juros moratórios, aplicando-se a taxa SELIC de acordo com a Lei nº 14.905/2024 e o índice e os juros previstos na referida lei. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801055-96.2026.8.10.0030 Autor: WADYSON KAIO DE SOUZA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302-MG) Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do rito dos Juizados Especiais, passo à fundamentação. I. DAS PRELIMINARES Da competência territorial. A ré sustenta a incompetência territorial deste Juizado, ao argumento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência emitido em seu próprio nome. A preliminar não merece acolhimento. Embora o comprovante de residência esteja em nome de JOSÉ CLAUDIO LIMA SILVA, pai do autor, foi juntada declaração de residência de terceiro firmada pelo titular do documento, acompanhada de reaviso de vencimento da Equatorial Maranhão, indicando o mesmo endereço situado em Caxias/MA e declarando que o autor reside no local. Rejeito a preliminar. Da obrigatoriedade de inscrição suplementar. A ré sustenta irregularidade da representação processual, ao fundamento de que o advogado do autor não teria comprovado inscrição suplementar na OAB do Estado do Maranhão. A alegação não conduz à extinção do processo. A inscrição suplementar relaciona-se ao exercício habitual da advocacia em unidade da Federação diversa daquela da inscrição principal, considerando-se, para esse fim, a atuação em mais de cinco causas por ano. A falta de inscrição suplementar, quando não demonstrada atuação habitual, configura questão administrativa, sem comprometer automaticamente a representação processual. Rejeito a preliminar. Do impacto da pluralidade de ações e da alegada litigância predatória. A ré suscita, de forma genérica, a ocorrência de advocacia predatória em razão da pluralidade de ações. A alegação não veio acompanhada de elementos concretos que demonstrem fraude, captação ilícita, falsidade da contratação ou irregularidade da representação processual neste feito. A existência de litigância repetitiva, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação. A análise deve ser individualizada, com demonstração objetiva de irregularidade no processo concreto, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugna o valor da causa de R$ 10.000,00, sob o argumento de que seria desproporcional, aleatório e dissociado do proveito econômico pretendido. A impugnação não procede. O valor atribuído corresponde exatamente ao montante postulado pelo autor a título de danos morais. Em ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme o art. 292, V, do Código de Processo Civi. A possibilidade de arbitramento judicial em valor inferior não torna incorreto o valor indicado na inicial. Rejeito a impugnação, mantendo o valor da causa em R$ 10.000,00. Da alegada falta de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa prévia. A alegação não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A pretensão resistida decorre da própria contestação, na qual a ré impugna o dever de indenizar. Ademais, consta dos autos registro de reclamação administrativa apresentada pelo autor em ID 183746805. Rejeito a preliminar. Do pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF. A ré requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. A controvérsia não se limita à ocorrência de evento externo inevitável. Discute-se alteração unilateral do itinerário, com inclusão de conexão e atraso expressivo, atribuídos pela defesa a problemas operacionais e tráfego aéreo. Tais circunstâncias, quando relacionadas à organização da atividade empresarial, inserem-se no risco do empreendimento e não se confundem com fortuito externo. A suspensão relacionada ao Tema 1.417 não alcança hipóteses de falha na prestação do serviço caracterizadas como fortuito interno. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos passageiros, reconhecendo a responsabilidade civil da transportadora por cancelamento de voo motivado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave. A embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que o julgamento do mérito desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.417 da repercussão geral do STF, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o caso concreto - cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada de aeronave - está abrangido pela ordem de suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral do STF), bem como se há contradição no acórdão embargado por não ter determinado o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF objetiva definir qual diploma normativo - Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica - rege a responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. O Supremo Tribunal Federa l, em decisão posterior que acolheu embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão alcança apenas processos que envolvam hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. A decisão do STF expressamente excluiu da ordem de suspensão as hipóteses de falha na prestação do serviço atribuídas à companhia aérea, caracterizadas como fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial. O cancelamento do voo no caso concreto decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno ligado à operação da transportadora aérea. Não estando a controvérsia inserida no objeto do Tema 1.417/STF, não há obrigação de sobrestamento do processo, razão pela qual o acórdão embargado não apresenta vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do STF aplica-se apenas a processos que discutam cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Cancelamento de voo motivado por manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade do transportador aéreo, não estando abrangido pela suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.417 da Repercussão Geral. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50196164320238130223, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2026) Ausente identidade entre a controvérsia destes autos e o objeto do tema de repercussão geral, rejeito o pedido de suspensão. II. DO MÉRITO. II.1. Da falha na prestação do serviço O autor comprovou a contratação de transporte aéreo no trecho Teresina/PI–Brasília/DF–Manaus/AM, para o dia 20/05/2026, com previsão de chegada às 10h45. Demonstrou, ainda, que a ré alterou unilateralmente o itinerário, realocando-o em voo com conexão em Guarulhos, de modo que a chegada ao destino ocorreu apenas às 21h25, aproximadamente 10 horas e 40 minutos depois do horário originalmente previsto. A relação jurídica é de consumo. A companhia aérea, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Também incide o art. 737 do Código Civil, segundo o qual o transportador se sujeita aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos, salvo motivo de força maior: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A alteração unilateral do itinerário, com inclusão de nova conexão e atraso superior a dez horas, caracteriza inadequação objetiva do serviço contratado. A justificativa genérica de problemas operacionais ou tráfego aéreo não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois não demonstra fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nem evento externo inevitável estranho à organização da atividade. A jurisprudência reconhece que falhas operacionais e tráfego aéreo constituem fortuito interno quando inerentes ao risco da atividade de transporte aéreo. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50326347420238130145, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) No caso dos autos, em que houve alteração unilateral de voo, com atraso superior a dez horas, a readequação da malha aérea configura fortuito interno e a demora significativa ultrapassa o mero dissabor. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais – Transporte aéreo internacional – Alteração unilateral de voo com inclusão de nova conexão e atraso prolongado. Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência da autora-apelante, pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente diante do dano causado pela companhia aérea. Razões de decidir – Atraso na chegada ao destino superior a 9 horas ocorrido em razão de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sob a justificativa de "readequação da malha aérea" – Situação de fortuito interno caracterizada – Ausência de causa excludente de responsabilidade – Não houve comprovação de comunicação prévia ou de prestação de assistência material por parte da companhia aérea – Atraso superior a 9 horas considerado como significativo – Longas horas de espera em aeroportos e chegada ao destino final apenas no dia seguinte ao previsto – Circunstâncias que não podem ser encaradas como mero dissabor – Danos morais evidenciados, sendo o valor fixado na sentença insuficiente para compensar os transtornos sofridos – Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Colenda Câmara. Sentença reformada para condenar a ré a pagar R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021421120258260510 Rio Claro, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) A prova documental evidencia que o serviço não foi prestado nos termos contratados. A ré, por sua vez, não comprovou causa apta a romper o nexo causal, limitando-se a invocar justificativas operacionais. Está configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos dela decorrentes. Dos danos morais. O atraso de aproximadamente 10 horas e 40 minutos não representa mero inconveniente cotidiano. O autor perdeu parcela substancial do período destinado à viagem, ao turismo e ao descanso, além de ter voo internacional programado para a madrugada seguinte, circunstâncias que evidenciam repercussão concreta na finalidade da viagem e ultrapassam o limite do simples aborrecimento. A alteração unilateral do voo, a inclusão de conexão não prevista e a chegada ao destino muitas horas depois do horário contratado produziram frustração, aflição e desgaste relevantes. A extensão temporal do atraso, somada à perda do período de descanso e lazer, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial no caso concreto. Assim, considerando as circunstâncias específicas dos autos, o atraso de aproximadamente 10 horas e 40 minutos, a alteração unilateral do itinerário e a frustração do período de viagem, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e proporcional ao dano reconhecido. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WADYSON KAIO DE SOUZA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, observados, na fase de cumprimento, os índices e critérios legais aplicáveis; A condenação será atualizada nos termos do art. 406 do Código Civil, incluídos os juros moratórios, aplicando-se a taxa SELIC de acordo com a Lei nº 14.905/2024 e o índice e os juros previstos na referida lei. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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