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0801055-90.2026.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Proferida decisão interlocutória Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória proposta por Marcelo Arguelho, contra Evaldo Fernandes, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança da multa cominatória (astreintes) fixada nos autos nº 0800340-48.2026.8.12.0014, em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer. Narra a parte exequente que nos autos mencionados foi determinado ao requerido que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Sustenta que o requerido foi pessoalmente intimado da decisão (em 11.5.2026), tendo permanecido no imóvel além do prazo fixado, vindo a desocupá-lo apenas em 20.6.2026, após composição realizada entre as partes em audiência ocorrida no dia anterior. Às fls. 17-22, o executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório, alegando a inexigibilidade das astreintes, sob o argumento de que a posterior composição judicial teria afastado a incidência da multa. Em seguida, o exequente manifestou-se às fls. 23-31, refutando os argumentos apresentados e requerendo o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. Decido. Constata-se que, nos autos de origem, foi imposta ao executado a obrigação de desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Não há controvérsia quanto à sua ciência da determinação nem quanto ao seu descumprimento, uma vez que a desocupação do imóvel ocorreu apenas após o término do prazo fixado. A multa coercitiva decorre de imposição judicial, e não da vontade das partes, tendo sua incidência vinculada ao descumprimento da ordem judicial, circunstância já devidamente comprovada. Assim, o fato de as partes terem posteriormente celebrado acordo acerca da desocupação do imóvel não afasta, por si só, a exigibilidade das astreintes já incidentes em razão do descumprimento. Ademais, da análise do termo de acordo, verifica-se que as partes não pactuaram remissão, renúncia ou afastamento das multas já vencidas, limitando-se a estabelecer novo prazo para cumprimento da obrigação. Como se sabe, as astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo seu fato gerador o descumprimento da obrigação imposta. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Portanto, mantém-se a pretensão executiva quanto a multa cominatória, vez que fixada para assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. Por outro lado, assiste parcial razão ao executado quanto aos cálculos apresentados. Observa-se que o executado foi pessoalmente intimado da decisão em 11.5.2026 (fls. 91), excluindo-se este, por ser o dia do início; não devendo ser levado em consideração o dia da juntada do mandado pelo oficial de justiça, que se deu no dia seguinte. Por outro lado, a multa cominatória deverá ser apurada até 18.6.2026, data em que, em audiência, o executado reconheceu a procedência da reivindicação do imóvel e assumiu o compromisso de desocupá-lo, não se mostrando razoável a incidência das astreintes após essa data. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fls. 23-31 e determino a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de que a multa seja apurada observando-se o período de incidência acima delimitado. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado e requeira o que entender de direito, no prazo legal. Cumpra-se.

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