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TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROCESSO. n.º 0801055-75.2025.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE(S): MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO DALCANALE - OAB/SC 9970 EXECUTADO(A/S): N S DE OLIVEIRA COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita pelo procedimento comum cível, proposta por MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA em face de N S DE OLIVEIRA COMERCIO. No curso do feito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, a parte exequente requereu, em 29/07/2026, dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Por decisão de ID n.º 189307018, o pedido foi parcialmente deferido, com efeitos retroativos à data de sua formulação, estabelecendo-se que o prazo adicional de 15 (quinze) dias fosse computado a partir de 29/07/2026, com expressa determinação de que, não comprovado o recolhimento, os autos retornassem conclusos para sentença de extinção. Sobreveio certidão de ID n.º 189408269, atestando que não houve manifestação da parte exequente e que o prazo da prorrogação transcorreu integralmente em 21/08/2026, sem comprovação do pagamento das custas. É o relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente feito comporta julgamento independentemente da estrita observância da ordem cronológica de conclusão, porquanto a sentença ora proferida funda-se no art. 485 do Código de Processo Civil, enquadrando-se expressamente na exceção prevista no art. 12, § 2.º, IV, do CPC, que afasta da ordem preferencial as decisões proferidas com fundamento naquele dispositivo. Justifica-se, portanto, a apreciação imediata da demanda, sobretudo porque já certificado o descumprimento do pressuposto processual cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. No caso sub judice, a hipótese comporta extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A norma estabelece consequência processual específica para a ausência de recolhimento das custas iniciais, constituindo o respectivo pagamento pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que não se verifica no caso. No presente feito, não se está diante de simples atraso pontual ou de situação em que a parte tenha sido surpreendida pela consequência processual. Ao contrário, foi oportunizada à exequente a regularização do preparo inicial e, posteriormente, considerada a ausência de apreciação tempestiva de seu próprio requerimento, este Juízo reconheceu, em benefício da parte, a dilação por ela postulada, com efeitos retroativos a 29/07/2026. A decisão de ID n.º 189307018 foi expressa ao consignar que eventual pagamento realizado durante o período prorrogado seria reputado tempestivo e que, não comprovado o recolhimento, os autos deveriam retornar conclusos para sentença de extinção. Não obstante a oportunidade concedida, a certidão de ID n.º 189408269 atesta que o prazo adicional encerrou-se em 21/08/2026 sem qualquer manifestação da exequente e sem comprovação do recolhimento das custas processuais. Desse modo, esgotada a oportunidade de regularização, não subsiste fundamento para concessão de novo prazo, sob pena de transformar em sucessivamente renovável prazo destinado justamente à satisfação de requisito necessário à própria constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ressalte-se, ainda, que não se trata de extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, mas de consequência decorrente especificamente da falta de recolhimento das custas de ingresso, disciplinada pelo art. 290 do mesmo diploma. Por essa razão, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente prevista no art. 485, § 1.º, do CPC, uma vez que tal providência é reservada às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não incidindo sobre o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais. A intimação exigida pelo art. 290 do CPC ocorre na pessoa do advogado, sendo suficiente, portanto, a oportunidade processual regularmente conferida ao patrono para o cumprimento da obrigação. Configurada, assim, a ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (sem grifos no original) Diante do exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais no prazo concedido, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto a extinção decorre da ausência de recolhimento das custas necessárias ao desenvolvimento regular do processo, em momento anterior à formação da relação processual. Sem custas, diante do cancelamento da distribuição. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intime-se apenas o autor, na pessoa do seu patrono. Após o trânsito em julgado, certifique-se e procedam-se às baixas e anotações necessárias, cancelando-se a distribuição, e arquivem-se os autos. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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