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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801055-73.2025.8.20.5100 Polo ativo RICHARDSON VICTOR MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0801055-73.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: RICHARDSON VICTOR MOREIRA DE FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR COM CITAÇÃO VÁLIDA DO ENTE PÚBLICO. EFEITO INTERRUPTIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença que reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na inicial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à consideração dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes de ação anteriormente ajuizada, na qual houve citação válida do Município de Assú/RN, com repercussão direta sobre o reconhecimento da prescrição na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a interrupção da prescrição pela citação válida ocorrida em ação anterior e se esse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 5. No caso, ficou caracterizada omissão relevante no acórdão embargado, pois não foram considerados os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação anteriormente proposta pelo embargante, na qual se discutiam os mesmos direitos. 6. A citação válida do Município de Assú/RN na ação anterior interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Esse efeito subsiste ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. 7. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade a partir do último ato do processo. Como o trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 07/03/2025 e a presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, não se consumou a prescrição. 8. Incide, ainda, a orientação da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, sem negativa do próprio direito reclamado. 9. Reconhecida a omissão e afastada a prescrição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para cassar o acórdão embargado e a sentença, com retorno dos autos à origem, pois a causa não está madura para julgamento imediato, diante da existência de questões fáticas e jurídicas ainda não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. 10. Em razão da modificação do resultado do julgamento, deve ser afastada a condenação anteriormente imposta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição, cassar o acórdão embargado e a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e afastar a condenação anterior ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão deixa de apreciar fato processual relevante para o exame da prescrição, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A citação válida em ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. 3. Acolhida a omissão com repercussão no resultado do julgamento, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Afastada a prescrição e não estando a causa madura, impõe-se a cassação da sentença e do acórdão, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e dar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Richardson Victor Moreira de Freitas em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0801055-73.2025.8.20.5100, em desfavor do Município de Assu/RN. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. Nos embargos de declaração (Id. 38757918), a parte embargante sustenta, em síntese: (a) o cabimento do recurso para sanar omissão e contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (b) que o próprio acórdão reconheceu a existência de demanda anterior, autuada sob o nº 0804608-02.2023.8.20.5100, na qual houve citação válida do Município de Assu/RN, posterior extinção do processo sem resolução do mérito e trânsito em julgado em 07/03/2025, circunstância que, segundo sustenta, teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; (c) que o acórdão adotou como marco prescricional a data de 12/03/2020, mediante contagem retroativa de cinco anos a partir do ajuizamento da segunda ação, ocorrido em 12/03/2025, concluindo pela prescrição de todas as parcelas em razão da exoneração ocorrida em 06/08/2019; (d) a ausência de esclarecimento quanto à repercussão da interrupção da prescrição sobre a delimitação das parcelas exigíveis; (e) a necessidade de manifestação expressa acerca de saber se a interrupção da prescrição produziria efeitos apenas quanto ao fundo de direito ou também alcançaria as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira ação, ou, ainda, se teria sido considerada irrelevante para fins de prescrição parcelar, com a indicação do respectivo fundamento jurídico; (f) a inexistência de inovação recursal, ao argumento de que as informações relativas à ação anterior e à interrupção da prescrição já constavam da sentença, do recurso inominado e do próprio acórdão embargado; e (g) a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, e 240, § 1º, do CPC; do art. 202, I, do Código Civil; dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; da Súmula 85 do STJ; do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e da Súmula 383 do STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, esclarecer os efeitos da interrupção da prescrição e o fundamento para adoção do marco de 12/03/2020, com atribuição de efeitos modificativos para afastar a prescrição integral, se cabível. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. 4. A parte embargada, embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório de Id. 38763146, não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na inicial. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. Excepcionalmente, admitem-se efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz à alteração do resultado do julgamento. 9. No caso concreto, verifica-se a necessidade de integração do acórdão, diante da não consideração dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação anteriormente ajuizada pelo embargante, circunstância que influenciou diretamente o reconhecimento da prescrição. 10. Consta dos autos que o embargante exerceu o cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte até sua exoneração, ocorrida em 06/08/2019. Posteriormente, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, ajuizou a ação nº 0804608-02.2023.8.20.5100, buscando o reconhecimento dos mesmos direitos discutidos na presente demanda. 11. Naquela ação, houve citação válida do Município de Assú/RN, ato processual que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Referido efeito interruptivo permanece válido ainda que o processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito, pois a interrupção decorre da citação válida da parte demandada. 12. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr pela metade, a partir do último ato do processo. No caso, o trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 07/03/2025, momento em que se iniciou novo prazo prescricional de dois anos e seis meses. 13. A presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, apenas cinco dias após o trânsito em julgado da demanda anterior, razão pela qual não há que se falar em prescrição das pretensões formuladas. 14. Ademais, a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 15. Embora as verbas pleiteadas sejam referentes ao período anterior à exoneração do autor, ocorrida em 06/08/2019, verifica-se que as respectivas pretensões ainda não estavam alcançadas pela prescrição quando do ajuizamento da primeira demanda. A citação válida do ente público interrompeu o prazo prescricional, alcançando tanto o direito de fundo quanto às parcelas decorrentes da relação jurídica de trato sucessivo. 16. A interrupção da prescrição impede sua consumação durante o curso da demanda, aproveitando as pretensões ainda não prescritas. Reiniciado o prazo somente após o trânsito em julgado da ação anterior e tendo a presente demanda sido ajuizada poucos dias depois, não subsiste fundamento para o reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas. 17. Assim, verifica-se que a sentença, posteriormente mantida por este Colegiado, incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois deixou de considerar os efeitos jurídicos decorrentes da citação válida realizada na ação anteriormente proposta. 18. Afastada a prescrição, impõe-se a cassação da sentença, uma vez que o Juízo de origem deixou de apreciar o mérito da demanda em razão do acolhimento da prejudicial de mérito. 19. Embora o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil permita, em determinadas hipóteses, o julgamento imediato do mérito pelo órgão julgador, tal providência exige que a causa esteja devidamente madura para julgamento, o que não ocorre no presente caso. 20. Permanecem controvertidas questões fáticas e jurídicas não examinadas pelo Juízo de origem, especialmente aquelas relacionadas ao preenchimento dos requisitos para a evolução funcional pretendida, à validade da titulação apresentada, à natureza jurídica das diárias operacionais e à legalidade dos descontos incidentes sobre tais verbas. 21. Desse modo, para evitar supressão de instância, mostra-se necessária a cassação da sentença e do acórdão embargado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito dos pedidos formulados na inicial. 22. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição, cassar o acórdão embargado e a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, apreciando o mérito dos pedidos iniciais, como entender de direito. 23. Em razão da alteração do resultado do julgamento, afasto a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios anteriormente imposta no acórdão embargado. 24. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801055-73.2025.8.20.5100 Polo ativo RICHARDSON VICTOR MOREIRA DE FREITAS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0801055-73.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: RICHARDSON VICTOR MOREIRA DE FREITAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR COM CITAÇÃO VÁLIDA DO ENTE PÚBLICO. EFEITO INTERRUPTIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença que reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na inicial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à consideração dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes de ação anteriormente ajuizada, na qual houve citação válida do Município de Assú/RN, com repercussão direta sobre o reconhecimento da prescrição na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a interrupção da prescrição pela citação válida ocorrida em ação anterior e se esse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 5. No caso, ficou caracterizada omissão relevante no acórdão embargado, pois não foram considerados os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação anteriormente proposta pelo embargante, na qual se discutiam os mesmos direitos. 6. A citação válida do Município de Assú/RN na ação anterior interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Esse efeito subsiste ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. 7. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade a partir do último ato do processo. Como o trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 07/03/2025 e a presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, não se consumou a prescrição. 8. Incide, ainda, a orientação da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, sem negativa do próprio direito reclamado. 9. Reconhecida a omissão e afastada a prescrição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para cassar o acórdão embargado e a sentença, com retorno dos autos à origem, pois a causa não está madura para julgamento imediato, diante da existência de questões fáticas e jurídicas ainda não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. 10. Em razão da modificação do resultado do julgamento, deve ser afastada a condenação anteriormente imposta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição, cassar o acórdão embargado e a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e afastar a condenação anterior ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão deixa de apreciar fato processual relevante para o exame da prescrição, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A citação válida em ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. 3. Acolhida a omissão com repercussão no resultado do julgamento, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes. 4. Afastada a prescrição e não estando a causa madura, impõe-se a cassação da sentença e do acórdão, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e dar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Richardson Victor Moreira de Freitas em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0801055-73.2025.8.20.5100, em desfavor do Município de Assu/RN. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. Nos embargos de declaração (Id. 38757918), a parte embargante sustenta, em síntese: (a) o cabimento do recurso para sanar omissão e contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (b) que o próprio acórdão reconheceu a existência de demanda anterior, autuada sob o nº 0804608-02.2023.8.20.5100, na qual houve citação válida do Município de Assu/RN, posterior extinção do processo sem resolução do mérito e trânsito em julgado em 07/03/2025, circunstância que, segundo sustenta, teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; (c) que o acórdão adotou como marco prescricional a data de 12/03/2020, mediante contagem retroativa de cinco anos a partir do ajuizamento da segunda ação, ocorrido em 12/03/2025, concluindo pela prescrição de todas as parcelas em razão da exoneração ocorrida em 06/08/2019; (d) a ausência de esclarecimento quanto à repercussão da interrupção da prescrição sobre a delimitação das parcelas exigíveis; (e) a necessidade de manifestação expressa acerca de saber se a interrupção da prescrição produziria efeitos apenas quanto ao fundo de direito ou também alcançaria as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da primeira ação, ou, ainda, se teria sido considerada irrelevante para fins de prescrição parcelar, com a indicação do respectivo fundamento jurídico; (f) a inexistência de inovação recursal, ao argumento de que as informações relativas à ação anterior e à interrupção da prescrição já constavam da sentença, do recurso inominado e do próprio acórdão embargado; e (g) a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, e 240, § 1º, do CPC; do art. 202, I, do Código Civil; dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; da Súmula 85 do STJ; do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e da Súmula 383 do STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, esclarecer os efeitos da interrupção da prescrição e o fundamento para adoção do marco de 12/03/2020, com atribuição de efeitos modificativos para afastar a prescrição integral, se cabível. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. 4. A parte embargada, embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório de Id. 38763146, não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na inicial. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado. Excepcionalmente, admitem-se efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz à alteração do resultado do julgamento. 9. No caso concreto, verifica-se a necessidade de integração do acórdão, diante da não consideração dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação anteriormente ajuizada pelo embargante, circunstância que influenciou diretamente o reconhecimento da prescrição. 10. Consta dos autos que o embargante exerceu o cargo efetivo de Agente de Trânsito e Transporte até sua exoneração, ocorrida em 06/08/2019. Posteriormente, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, ajuizou a ação nº 0804608-02.2023.8.20.5100, buscando o reconhecimento dos mesmos direitos discutidos na presente demanda. 11. Naquela ação, houve citação válida do Município de Assú/RN, ato processual que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Referido efeito interruptivo permanece válido ainda que o processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito, pois a interrupção decorre da citação válida da parte demandada. 12. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr pela metade, a partir do último ato do processo. No caso, o trânsito em julgado da demanda anterior ocorreu em 07/03/2025, momento em que se iniciou novo prazo prescricional de dois anos e seis meses. 13. A presente ação foi ajuizada em 12/03/2025, apenas cinco dias após o trânsito em julgado da demanda anterior, razão pela qual não há que se falar em prescrição das pretensões formuladas. 14. Ademais, a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 15. Embora as verbas pleiteadas sejam referentes ao período anterior à exoneração do autor, ocorrida em 06/08/2019, verifica-se que as respectivas pretensões ainda não estavam alcançadas pela prescrição quando do ajuizamento da primeira demanda. A citação válida do ente público interrompeu o prazo prescricional, alcançando tanto o direito de fundo quanto às parcelas decorrentes da relação jurídica de trato sucessivo. 16. A interrupção da prescrição impede sua consumação durante o curso da demanda, aproveitando as pretensões ainda não prescritas. Reiniciado o prazo somente após o trânsito em julgado da ação anterior e tendo a presente demanda sido ajuizada poucos dias depois, não subsiste fundamento para o reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas. 17. Assim, verifica-se que a sentença, posteriormente mantida por este Colegiado, incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois deixou de considerar os efeitos jurídicos decorrentes da citação válida realizada na ação anteriormente proposta. 18. Afastada a prescrição, impõe-se a cassação da sentença, uma vez que o Juízo de origem deixou de apreciar o mérito da demanda em razão do acolhimento da prejudicial de mérito. 19. Embora o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil permita, em determinadas hipóteses, o julgamento imediato do mérito pelo órgão julgador, tal providência exige que a causa esteja devidamente madura para julgamento, o que não ocorre no presente caso. 20. Permanecem controvertidas questões fáticas e jurídicas não examinadas pelo Juízo de origem, especialmente aquelas relacionadas ao preenchimento dos requisitos para a evolução funcional pretendida, à validade da titulação apresentada, à natureza jurídica das diárias operacionais e à legalidade dos descontos incidentes sobre tais verbas. 21. Desse modo, para evitar supressão de instância, mostra-se necessária a cassação da sentença e do acórdão embargado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito dos pedidos formulados na inicial. 22. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição, cassar o acórdão embargado e a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, apreciando o mérito dos pedidos iniciais, como entender de direito. 23. Em razão da alteração do resultado do julgamento, afasto a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios anteriormente imposta no acórdão embargado. 24. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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