Publicações do processo

0801055-57.2025.8.15.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801055-57.2025.8.15.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTADAS RECORRIDO: BEATRIZ FELIX BARBOSA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 42806690) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS, com amparo no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma Recursal Permanente (ID 42059766), que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a procedência parcial da pretensão inicial. Na petição inicial, a autora postulou a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho temporário firmado com o ente municipal para a função de Auxiliar de Serviços Diversos, no lapso temporal de 01/09/2022 a dezembro de 2024, além da condenação do promovido ao pagamento dos depósitos de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional (ID 41273134). O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente (ID 41273156), reputando nula a contratação temporária no período que excedeu o prazo máximo legal de doze meses previsto na Lei Municipal nº 412/2013, condenando a municipalidade ao pagamento das parcelas de FGTS, gratificação natalina e férias proporcionais com o terço constitucional referentes ao intervalo de setembro de 2023 a dezembro de 2024. Inconformado, o Município de Montadas interpôs recurso inominado (ID 41273158), o qual foi desprovido pelo acórdão colegiado (ID 42059766), sob o fundamento de que a prorrogação indevida além do limite da lei local configura o desvirtuamento do pacto temporário e sua consequente nulidade superveniente, incidindo de forma cumulada as teses dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 42806690), o recorrente sustentou a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional, aduzindo violação aos artigos 37, incisos II e IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Defendeu que a admissão inicial foi hígida e que a prorrogação pontual de quinze meses não configura desvirtuamento reiterado, sendo indevido o pagamento do FGTS por ausência de nulidade ab initio, bem como incabíveis o 13º salário e as férias com terço por inexistência de amparo em lei local. Intimada a parte adversa (ID 43200174), os autos foram devolvidos e encaminhados à Presidência desta Turma Recursal para a realização do juízo prévio de admissibilidade (ID 44139431). FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais compete à Presidência do respectivo órgão colegiado, na forma preconizada pelo Enunciado nº 84 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e pelas normas processuais vigentes. Desse modo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, inciso I, alínea "a", estabelece expressamente a competência da Presidência do Tribunal ou órgão colegiado de origem para negar seguimento a recurso dirigido a tribunal superior quando a decisão recorrida estiver em estrita consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No tocante à condenação referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento vinculante ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320, no qual foi fixada a tese do Tema 916 de Repercussão Geral: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu a nulidade do vínculo funcional a contar de setembro de 2023, data em que a prestação de serviços extrapolou o prazo máximo admitido pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 412/2013, impondo a condenação da municipalidade ao recolhimento do FGTS exclusivamente pelo período viciado (ID 42059766). Sendo assim, ao assegurar a percepção dos valores fundiários em virtude do reconhecimento judicial da nulidade da contratação temporária, o acórdão colegiado alinhou-se rigorosamente à orientação fixada no Tema 916 do STF, atraindo a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. De igual maneira, em relação às verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, oportunidade em que se fixou a tese do Tema 551 de Repercussão Geral: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. E a Segunda Turma Recursal Permanente concluiu expressamente que a permanência indevida da recorrida no exercício de funções administrativas ordinárias de setembro de 2023 a dezembro de 2024, após expirado o limite legal permitido pela legislação local, desvirtuou a natureza excepcional e transitória da admissão (ID 42059766). Portanto, o enquadramento do caso concreto na segunda ressalva da tese firmada pela Corte Suprema demonstra a perfeita conformidade do aresto com a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, incidindo, quanto a este capítulo recursal, o comando de negativa de seguimento previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS em relação aos capítulos que tratam do FGTS e do 13º Salário / Férias acrescidas de 1/3, haja vista a estrita conformidade do acórdão recorrido com os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.