Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Despacho (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801055-51.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EDVALDO CARVALHO PAIVA Advogado do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, sucessivamente, de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por EDVALDO CARVALHO PAIVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00, distribuída em 18 de junho de 2025, perante a Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA. O autor afirmou ser trabalhador rural, na condição de segurado especial, e estar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual em razão de sequelas decorrentes de fratura da tíbia e da fíbula direitas, sofrida em acidente motociclístico ocorrido em 2018. Relatou que requereu administrativamente auxílio por incapacidade temporária em 14 de março de 2025, mas o pedido foi indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Sustentou exercer atividade agrícola na Gleba Baixão e apresentou documentos destinados a comprovar sua qualidade de segurado especial e o quadro incapacitante. Ao final, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25%, ou auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e da produção das provas cabíveis. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, certidão eleitoral, extrato do CNIS, documentos relativos à atividade rural, exames médicos, laudos particulares e cópia do procedimento administrativo. O autor foi submetido à perícia judicial em 10 de novembro de 2025. No laudo de ID 169544146, constatou-se incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavrador, decorrente de sequelas de fraturas na perna direita, com capacidade residual para atividades leves. O perito recomendou tratamento e reavaliação em 180 dias, reconhecendo a persistência da incapacidade desde o indeferimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 22 de fevereiro de 2026, com proposta de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 14 de março de 2025 e a DCB em 30 de maio de 2025. Na hipótese de rejeição, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores e a aplicação dos consectários legais. O autor apresentou réplica no dia 15 de março de 2026, quando rejeitou a proposta de acordo, por considerá-la incompatível com o prazo de afastamento indicado no laudo pericial, e reiterou o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas devidas e consectários legais. Na audiência de instrução realizada em 22 de junho de 2026, ausente o INSS, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha, encerrando-se a instrução. A parte autora apresentou alegações finais orais, ficando prejudicada a manifestação da autarquia. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Consta dos autos que o autor ajuizou anteriormente outras demandas previdenciárias em desfavor do INSS, circunstância que motivou sua intimação para esclarecer eventual litispendência ou coisa julgada. Em manifestação, o demandante informou que o processo n.º 1038362-12.2021.4.01.3700 foi extinto sem resolução do mérito; que o processo n.º 1057252-96.2021.4.01.3700 versou sobre benefício vinculado a requerimento administrativo diverso; e que o processo n.º 1043930-38.2023.4.01.3700 igualmente possui DER e número de benefício distintos, tendo sido formulado pedido de desistência. A litispendência e a coisa julgada exigem a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil. A mera existência de demandas anteriores entre os mesmos litigantes, relativas a benefícios por incapacidade, não é suficiente para caracterizar a tríplice identidade, especialmente quando fundadas em requerimentos administrativos e períodos de incapacidade distintos. No caso, a presente demanda decorre do requerimento administrativo formulado em 14 de março de 2025, referente a quadro incapacitante cuja persistência foi examinada no laudo pericial produzido nestes autos. Não se verifica, portanto, identidade integral entre o objeto desta ação e o das demandas anteriormente ajuizadas. Desse modo, AFASTO a ocorrência de litispendência e de coisa julgada. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pelo INSS. 2.2. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Encerrada a instrução, com a produção das provas documental, pericial e oral, o processo encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento. Nos termos do art. 361 do Código de Processo Civil, concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida, à prolação da sentença. Ademais, conforme dispõe o art. 366 do mesmo diploma, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz deverá proferir sentença desde logo ou no prazo legal. No caso, a parte autora apresentou alegações finais, enquanto a manifestação do INSS restou prejudicada em razão de sua ausência à audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Superadas as questões processuais, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo INSS e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nos benefícios previdenciários de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14 de março de 2025, e a presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2025. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da demanda. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A concessão do benefício por incapacidade temporária pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 59 da Lei n.º 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, exige incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado, conforme o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Já o auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A controvérsia consiste em verificar se o autor ostenta a qualidade de segurado especial e se o quadro clínico constatado autoriza a concessão de algum dos benefícios postulados. 2.4.1. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o autor apresentou certidão contendo a profissão de lavrador, certidão eleitoral na qual está qualificado como trabalhador rural, CTPS sem registros de vínculos urbanos, documentos referentes ao imóvel rural, extrato previdenciário e comprovante de filiação ao sindicato da categoria. A prova oral corroborou o início de prova material. Em depoimento pessoal, o autor afirmou trabalhar na agricultura desde os dez anos de idade, inicialmente ao lado do pai e do irmão, e declarou que sempre exerceu atividades braçais, como capinar e plantar. A testemunha João Marques Viana, que afirmou conhecer o demandante há aproximadamente vinte anos, confirmou que ele sempre residiu na localidade de Famoso e que, antes do acidente, trabalhava regularmente na roça. Declarou, ainda, já tê-lo presenciado realizando atividades de plantio e afirmou nunca ter conhecimento de vínculo formal de emprego mantido pelo autor. O fato de o labor ser desempenhado em terras pertencentes a terceiros não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a legislação previdenciária não exige a propriedade do imóvel rural, mas o efetivo exercício da atividade agrícola. Os depoimentos mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com a documentação juntada, demonstrando que o autor exercia o trabalho rural como sua ocupação habitual e meio de subsistência. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial do demandante. 2.4.2. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A incapacidade deve ser aferida considerando não apenas a existência da enfermidade, mas sua repercussão concreta sobre a atividade habitualmente exercida pelo segurado, observadas suas condições pessoais, profissionais e sociais. A perícia judicial constatou que o autor apresenta sequelas de fraturas da tíbia e da fíbula direitas, com consolidação viciosa, deformidade, dor e limitação funcional. O perito concluiu pela existência de incapacidade total para a atividade habitual de lavrador, de natureza temporária, ressalvando a preservação de capacidade residual para atividades leves, condicionada à reabilitação e à adaptação ocupacional. A prova oral reforça a repercussão funcional descrita no laudo. O autor relatou que deixou de trabalhar após o acidente motociclístico ocorrido em 2018, apresentando dificuldades para caminhar e necessitando, em algumas ocasiões, do auxílio de bengala ou muleta. Afirmou não conseguir mais realizar tarefas braçais próprias da agricultura, como capinar e plantar, e declarou que atualmente depende da ajuda financeira de sua mãe. A testemunha confirmou que o demandante trabalhava regularmente na roça antes do acidente e deixou de exercer as atividades rurais após o evento traumático. Os depoimentos, portanto, são convergentes com a prova técnica quanto à impossibilidade atual de retorno ao trabalho rural, atividade que exige esforço físico intenso, permanência prolongada em pé, deslocamento em terreno irregular e uso contínuo dos membros inferiores. Embora o advogado do autor tenha sustentado, em alegações finais, que a sequela seria definitiva para o trabalho braçal, a definição da natureza e da duração da incapacidade depende, predominantemente, de conhecimento técnico médico. O laudo foi expresso ao classificar a incapacidade como temporária, com possibilidade de melhora parcial mediante tratamento e fisioterapia, recomendando reavaliação após 180 dias. A referência à existência de sequela definitiva não se confunde, necessariamente, com incapacidade total e permanente, pois uma lesão consolidada pode produzir limitações suscetíveis de reabilitação ou adaptação profissional. Não há elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, elaborada mediante exame clínico e análise da documentação médica. Assim, embora esteja comprovada a incapacidade total para a atividade habitual, não se demonstrou incapacidade definitiva para toda atividade capaz de assegurar a subsistência. 2.4.3. DO BENEFÍCIO DEVIDO Comprovadas a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Não é cabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia reconheceu capacidade residual para atividades leves, possibilidade de melhora e viabilidade de reabilitação ou adaptação ocupacional. A circunstância de o autor possuir experiência profissional exclusivamente rural deve ser considerada na avaliação de sua capacidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. Contudo, isoladamente, não autoriza afastar a conclusão técnica quanto ao caráter temporário da incapacidade, sobretudo porque o próprio perito recomendou tratamento e posterior reavaliação funcional. Também não se mostra cabível a concessão imediata de auxílio-acidente, uma vez que o laudo não concluiu pela existência de redução permanente e consolidada da capacidade para o trabalho, mas por incapacidade temporária ainda sujeita a tratamento e reavaliação. 2.4.4. DO TERMO INICIAL E DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O requerimento administrativo foi formulado em 14 de março de 2025, ocasião em que o benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. A perícia judicial, contudo, esclareceu que, entre o indeferimento administrativo e a realização do exame, persistiram limitações funcionais compatíveis com a incapacidade para o labor habitual de lavrador, sem evidência de recuperação funcional plena. A prova oral também confirma que o autor permaneceu sem exercer atividades rurais após o acidente, dependendo do auxílio familiar para sua subsistência. Desse modo, o benefício é devido desde 14 de março de 2025, data do requerimento administrativo. Quanto ao termo final, o perito recomendou reavaliação após 180 dias. Como esse período transcorreu durante a tramitação processual sem que tenha sido produzida nova prova médica demonstrando a recuperação da capacidade, não se mostra adequado fixar data de cessação retroativa. O benefício deverá ser mantido até que o INSS proceda à regular reavaliação médico-administrativa, assegurados ao segurado o contraditório e a possibilidade de requerer a prorrogação, não podendo a cessação decorrer exclusivamente do transcurso do prazo estimado no laudo. Passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO CARVALHO PAIVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, com data de início do benefício — DIB — em 14 de março de 2025, correspondente à data do requerimento administrativo; DETERMINAR a manutenção do benefício até que o autor seja submetido à regular reavaliação médico-administrativa pelo INSS, vedada a cessação fundada exclusivamente no transcurso do prazo estimado no laudo judicial, sem prejuízo da observância do procedimento legal de revisão e da eventual reabilitação profissional; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14 de março de 2025 até a efetiva implantação do benefício, inclusive gratificação natalina, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias, a serem apuradas em cumprimento de sentença; AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período e a título de benefício inacumulável, vedada qualquer dedução estranha ao objeto desta demanda; INDEFERIR os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% e de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação dos respectivos requisitos legais. Considerando a natureza alimentar da prestação e a incapacidade reconhecida pela perícia judicial, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação específica para cumprimento, devendo a autarquia comprovar a providência nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição percentual fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os percentuais previstos no § 3º do mesmo dispositivo e a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas pela autarquia previdenciária, em razão da isenção legal. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.