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0801054-89.2025.8.20.5132

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801054-89.2025.8.20.5132 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo ativo: ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Antonio Marinho da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor afirma que constam em seu histórico de empréstimos consignados do INSS dois contratos vinculados à instituição financeira ré (nº 0123494147452 e nº 0123483657590). Requer, ao final, a exibição dos contratos de empréstimo consignado e dos documentos correlatos, com aplicação das medidas previstas nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada (ID 164237536). O réu apresentou contestação (ID 167109198), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida. No mérito, informou que os empréstimos foram realizados em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha, razão pela qual não são gerados contratos físicos, sendo a contratação integralmente eletrônica. Alegou, ainda, que as informações referentes às operações podem ser consultadas pelos canais digitais da instituição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Considerando a alegação de inexistência de contrato físico e de que as operações ocorreram integralmente por meio eletrônico, foi determinado ao réu que apresentasse os registros eletrônicos vinculados às operações, incluindo telas sistêmicas, logs de acesso, registros de autenticação, histórico transacional detalhado e demais arquivos internos aptos a demonstrar a autoria, autenticidade e regularidade das contratações, consignando-se que o descumprimento acarretaria as consequências previstas no art. 400 do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou documentação sob os IDs 187365420 e 187365421. Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados. Em manifestação (ID 191374720), o autor sustentou que a documentação apresentada não atendeu integralmente à determinação judicial, afirmando que permanecem ausentes os contratos de empréstimo consignado, os termos de adesão, os comprovantes de aceite eletrônico e demais documentos que entender indispensáveis à comprovação das operações. Requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem de exibição, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC e, ao final, a procedência da ação. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. O direito invocado pela parte autora encontra respaldo no art. 396 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que atendidos os requisitos do art. 397 do mesmo diploma. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, destinando-se a viabilizar o acesso da parte a elementos probatórios necessários à comprovação de fatos, à obtenção de prova ou ao estudo da viabilidade de eventual direito material, não se exaurindo na simples entrega de um documento. Sua finalidade é permitir que o requerente tenha acesso aos elementos documentais existentes para avaliar a conveniência do ajuizamento de demanda futura ou instruir adequadamente pretensão já existente. No caso concreto, a parte autora requereu a exibição dos contratos referentes aos empréstimos consignados nº 0123494147452 e nº 0123483657590, sustentando que a instituição financeira se recusou a fornecê-los. Em contestação, o réu esclareceu que as operações foram realizadas por meio de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha, razão pela qual não são gerados contratos físicos ou documentos eletrônicos assinados, mas apenas registros eletrônicos das operações. Diante dessa alegação, foi proferida decisão determinando que a instituição financeira apresentasse os documentos eletrônicos aptos a demonstrar as contratações, tais como telas sistêmicas, registros de autenticação, histórico transacional e demais arquivos internos relacionados às operações. Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou aos autos a documentação existente em seu poder, consistente nos registros eletrônicos relativos às operações impugnadas. Embora a parte autora sustente que a documentação apresentada é insuficiente e insista na exibição dos contratos de empréstimo, não se verifica descumprimento da ordem judicial. Isso porque a finalidade da presente demanda não é compelir a parte requerida à criação ou produção de documento inexistente, mas assegurar ao requerente o acesso aos documentos efetivamente existentes relacionados à relação jurídica controvertida. No caso, a instituição financeira informou, de forma expressa, que não existem contratos físicos ou eletrônicos assinados, em razão da modalidade de contratação adotada. Não há elementos nos autos que demonstrem que essa declaração seja inverídica ou que o réu tenha ocultado documentos cuja existência seja comprovada. Assim, tendo sido apresentados os registros existentes relativos às operações, mostra-se alcançada a finalidade da ação de exibição de documentos, consistente em possibilitar à parte autora o conhecimento dos elementos documentais disponíveis acerca das contratações, permitindo-lhe avaliar o sobre o ajuizamento da demanda que entender cabível. Eventual insuficiência desses documentos para comprovar a regularidade das contratações constitui matéria a ser apreciada em ação própria, na qual será analisado o ônus probatório das partes, não cabendo à presente demanda solucionar controvérsia acerca da validade dos empréstimos. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para obtenção da documentação pretendida, tampouco demonstrou recusa da instituição financeira em fornecê-la antes do ajuizamento da demanda. Ademais, a parte ré apresentou a documentação existente em seu poder no curso do processo, não se constatando descumprimento da ordem judicial de exibição. Assim, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, o STJ firmou orientação no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, a ausência de requerimento extrajudicial, quando não acompanhada de resistência injustificada do requerido à exibição, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais (REsp nº 1.232.157/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/03/2013), entendimento recentemente reafirmado no AREsp nº 3.092.967/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026, segundo o qual a condenação do requerido em honorários, nas ações de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, reconhecendo, contudo, que a obrigação foi satisfeita no curso do processo mediante a apresentação dos registros existentes em poder da instituição financeira relativos às operações indicadas na inicial, razão pela qual DECLARO cumprida a obrigação de exibição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801054-89.2025.8.20.5132 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo ativo: ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Antonio Marinho da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor afirma que constam em seu histórico de empréstimos consignados do INSS dois contratos vinculados à instituição financeira ré (nº 0123494147452 e nº 0123483657590). Requer, ao final, a exibição dos contratos de empréstimo consignado e dos documentos correlatos, com aplicação das medidas previstas nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada (ID 164237536). O réu apresentou contestação (ID 167109198), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida. No mérito, informou que os empréstimos foram realizados em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha, razão pela qual não são gerados contratos físicos, sendo a contratação integralmente eletrônica. Alegou, ainda, que as informações referentes às operações podem ser consultadas pelos canais digitais da instituição e pugnou pela improcedência dos pedidos. Por decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu. Considerando a alegação de inexistência de contrato físico e de que as operações ocorreram integralmente por meio eletrônico, foi determinado ao réu que apresentasse os registros eletrônicos vinculados às operações, incluindo telas sistêmicas, logs de acesso, registros de autenticação, histórico transacional detalhado e demais arquivos internos aptos a demonstrar a autoria, autenticidade e regularidade das contratações, consignando-se que o descumprimento acarretaria as consequências previstas no art. 400 do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou documentação sob os IDs 187365420 e 187365421. Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados. Em manifestação (ID 191374720), o autor sustentou que a documentação apresentada não atendeu integralmente à determinação judicial, afirmando que permanecem ausentes os contratos de empréstimo consignado, os termos de adesão, os comprovantes de aceite eletrônico e demais documentos que entender indispensáveis à comprovação das operações. Requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem de exibição, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC e, ao final, a procedência da ação. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda. O direito invocado pela parte autora encontra respaldo no art. 396 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que atendidos os requisitos do art. 397 do mesmo diploma. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, destinando-se a viabilizar o acesso da parte a elementos probatórios necessários à comprovação de fatos, à obtenção de prova ou ao estudo da viabilidade de eventual direito material, não se exaurindo na simples entrega de um documento. Sua finalidade é permitir que o requerente tenha acesso aos elementos documentais existentes para avaliar a conveniência do ajuizamento de demanda futura ou instruir adequadamente pretensão já existente. No caso concreto, a parte autora requereu a exibição dos contratos referentes aos empréstimos consignados nº 0123494147452 e nº 0123483657590, sustentando que a instituição financeira se recusou a fornecê-los. Em contestação, o réu esclareceu que as operações foram realizadas por meio de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha, razão pela qual não são gerados contratos físicos ou documentos eletrônicos assinados, mas apenas registros eletrônicos das operações. Diante dessa alegação, foi proferida decisão determinando que a instituição financeira apresentasse os documentos eletrônicos aptos a demonstrar as contratações, tais como telas sistêmicas, registros de autenticação, histórico transacional e demais arquivos internos relacionados às operações. Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou aos autos a documentação existente em seu poder, consistente nos registros eletrônicos relativos às operações impugnadas. Embora a parte autora sustente que a documentação apresentada é insuficiente e insista na exibição dos contratos de empréstimo, não se verifica descumprimento da ordem judicial. Isso porque a finalidade da presente demanda não é compelir a parte requerida à criação ou produção de documento inexistente, mas assegurar ao requerente o acesso aos documentos efetivamente existentes relacionados à relação jurídica controvertida. No caso, a instituição financeira informou, de forma expressa, que não existem contratos físicos ou eletrônicos assinados, em razão da modalidade de contratação adotada. Não há elementos nos autos que demonstrem que essa declaração seja inverídica ou que o réu tenha ocultado documentos cuja existência seja comprovada. Assim, tendo sido apresentados os registros existentes relativos às operações, mostra-se alcançada a finalidade da ação de exibição de documentos, consistente em possibilitar à parte autora o conhecimento dos elementos documentais disponíveis acerca das contratações, permitindo-lhe avaliar o sobre o ajuizamento da demanda que entender cabível. Eventual insuficiência desses documentos para comprovar a regularidade das contratações constitui matéria a ser apreciada em ação própria, na qual será analisado o ônus probatório das partes, não cabendo à presente demanda solucionar controvérsia acerca da validade dos empréstimos. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para obtenção da documentação pretendida, tampouco demonstrou recusa da instituição financeira em fornecê-la antes do ajuizamento da demanda. Ademais, a parte ré apresentou a documentação existente em seu poder no curso do processo, não se constatando descumprimento da ordem judicial de exibição. Assim, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, o STJ firmou orientação no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, a ausência de requerimento extrajudicial, quando não acompanhada de resistência injustificada do requerido à exibição, afasta sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais (REsp nº 1.232.157/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/03/2013), entendimento recentemente reafirmado no AREsp nº 3.092.967/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, DJEN 28/04/2026, segundo o qual a condenação do requerido em honorários, nas ações de exibição de documentos, pressupõe a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, reconhecendo, contudo, que a obrigação foi satisfeita no curso do processo mediante a apresentação dos registros existentes em poder da instituição financeira relativos às operações indicadas na inicial, razão pela qual DECLARO cumprida a obrigação de exibição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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