2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº. 0801054-87.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA HERONILDE FRANCO LOPES. Advogado do(a) AUTOR: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ - RS126767 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Heronilde Franco Lopes em face de Banco Pan S.A., na qual a autora afirma ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Shineray, ano 2025, placa SNC8I44, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 53,22% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN à época da contratação. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro, no valor de R$ 415,00, e requer a revisão do contrato, restituição dos valores pagos a maior e demais consectários. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito das parcelas no valor de R$ 438,57, correspondente ao montante que entende incontroverso, bem como o afastamento da mora, a proibição/exclusão de eventual negativação e a manutenção da posse do veículo, alegando risco de inscrição em cadastros restritivos e de busca e apreensão do bem. Ao final, requer também a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos revisionais. Com a inicial, procuração e documentos. Determinada regularização da representação e a comprovação dos requisitos para a concessão da AJG, juntou-se documentos. Indeferida a AJG. Determinada suspensão em razão do trâmite de Agravo de Instrumento correlato. Sobreveio decisão em sede de Agravo de Instrumento deferindo o pedido de Tutela Recursal para conceder provisoriamente à autora os Benefícios da Gratuidade da Justiça, suspendendo, por consequência, a exigibilidade das custas processuais, até ulterior deliberação. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a decisão proferida em sede de AI, determino o levantamento da suspensão processual. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a vedação do § 3º. No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Em que pese tenha a autora juntado o contrato objeto dos autos à inicial e seja possível a revisão de contratos que tenham se tornado excessivamente onerosos (arts. 6º, V, CDC c/c 478 do CC/02), verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida por confundir-se com ponto fundamental do mérito, devendo a pretensão ser submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, inclusive quanto à necessidade de análise mais aprofundada do contrato questionado em contraponto as parcelas pagas. As alegações demandam análise do contrato, da taxa efetivamente pactuada, do custo da operação, da metodologia de cálculo, dos encargos incidentes e das tarifas questionadas, podendo, inclusive, exigir perícia contábil, expressamente requerida na inicial, o que pressupõe exame meritório, não havendo, portanto, elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a alegada abusividade. A simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de demonstração concreta da abusividade no caso específico, não autoriza a substituição liminar da taxa pactuada. Também não merece acolhimento o pedido de impedir eventual negativação, pois o ajuizamento de ação revisional, por si só, não afasta a mora, conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ. Inexiste reconhecimento judicial prévio de abusividade que justifique impedir o exercício regular da cobrança. Pelas mesmas razões, não cabe determinar a manutenção da posse do veículo ou impedir eventual busca e apreensão, posto que o bem está submetido à alienação fiduciária, e a ação revisional não descaracteriza a garantia nem impede automaticamente o exercício dos direitos do credor em caso de inadimplemento. Também não pode ser adotado liminarmente o valor indicado pela autora como prestação devida, pois decorre de cálculo unilateral baseado em premissas cuja validade constitui justamente o objeto da controvérsia, que, como dito, exige contraditório e aprofundamento probatório. Por fim, não materializo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à requerente na hipótese de indeferimento da medida liminar, porquanto, no mérito, sendo provada a irregularidade da contratação e/ou cobrança, as condições/valores serão revistos. Ante o exposto, por não restarem atendidos os requisitos insculpidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido liminar. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Designo audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, para o dia 19/10/2026, às 09h30min, a ser realizada neste Fórum (2ª Vara), sem prejuízo do acesso por vídeo. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Caso haja recusa expressa do réu, desde que manifestada em até 10 (dez) dias antes da audiência, fica a mesma automaticamente cancelada, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (NCPC, art. 335, II), sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050416174685000000165412238 2 PROC JUD Procuração 26050416174691000000165412976 3 RG Documento de identificação 26050416174696700000165412978 4 COMP RESIDENCIAL Comprovante de endereço 26050416174701900000165412990 5 RENDA Contracheque 26050416174708700000165413746 5 RENDAS Contracheque 26050416174712500000165413750 6 CONTRATO Documento Diverso 26050416174720300000165413770 7 CRLV Documento Diverso 26050416174726100000165413785 7 IPRF Documento Diverso 26050416174730100000165413791 Decisão Decisão 26050513323284200000165478712 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 26050711443254200000165710095 Decisão Decisão 26050513323284200000165478712 Petição Petição 26052916200916500000167687538 Despacho Despacho 26060109330463100000167761631 Intimação Intimação 26060109330463100000167761631 Petição Petição 26062614042119300000169832112 Despacho Despacho 26070219343109300000170477690 Intimação Intimação 26070219343109300000170477690 Petição Petição 26072317434877000000172694993 Documento Diverso Documento Diverso 26072317452677600000172694998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072318000115000000172694437 Intimação Intimação 26072318000115000000172694437 Petição Petição 26073115330983400000173312049 Certidão Certidão 26073116545377300000173324271 Decisão Decisão 26080310294603800000173358636 Certidão Certidão 26080417045982100000173573457 Intimação Intimação 26080310294603800000173358636 Petição Petição 26082709542521100000175440724 Comprovante de Agravo AJG - Heronilde Protocolo 26082709542548400000175440731 Despacho Despacho 26082713451879000000175456024 Certidão Certidão 26090311464213900000176079473 Informações do processo Documento Diverso 26090311464220000000176079476 Certidão Certidão 26090311483694400000176079482 Decisão Decisão 26090413451562500000176187663 Decisão Decisão 26090413451562500000176187663 Decisão - 2026-09-11T163529.341 Cópia de decisão 26091416260653200000176833536 Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Link para participação da audiência por meio de webconferência: Acessar: https://vc.tjma.jus.br/2vlb Usuário: nome do participante (seu nome). Senha: tjma1234 Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome.