Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801054-45.2025.8.18.0056 APELANTE: OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. BIOMETRIA FACIAL. GEORREFERENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado destinado ao refinanciamento de operação anterior, mediante apresentação do contrato, documentos de identificação, biometria facial e comprovante de transferência do crédito remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, afastando a alegação de fraude ou inexistência da contratação; e (ii) estabelecer se a comprovação da contratação válida e da disponibilização dos recursos conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, acompanhado dos documentos pessoais da contratante e dos elementos técnicos que demonstram a autenticidade da contratação, incluindo biometria facial, geolocalização e registro de IP. O banco comprova que a operação impugnada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, demonstrando a quitação da dívida originária e a efetiva disponibilização do crédito líquido remanescente mediante transferência bancária. A parte autora não produz prova apta a desconstituir a autenticidade da contratação, nem impugna especificamente a fotografia utilizada na biometria facial ou os demais elementos de validação eletrônica apresentados. A comprovação da contratação válida e da disponibilização dos recursos evidencia o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou nulidade contratual. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção dos efeitos do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801054-45.2025.8.18.0056 Origem: APELANTE: OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - PI23358, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO FICSA S/A. Na exordial, a parte autora, ora recorrente, aduziu ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90127680978, o qual sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica, restando comprovado que a autora se beneficiou diretamente da operação financeira. Irresignada, a recorrente interpôs apelação (ID 33452053) arguindo, em síntese, que o banco não apresentou o instrumento contratual, de acordo com as normas do art. 52 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 3.º, II, da instrução normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito autoral. Em contrarrazões, o banco apelado rebateu os argumentos recursais, sustentando a plena validade do negócio jurídico. Requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 90127680978 que não contratou. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 90127680978 (ID 33452022), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a autora no valor de R$ 6.502,29, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 90127680891, cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 5.744,30, resultando um crédito líquido ao consumidor, devidamente repassado por meio de transferência, conforme TED - ID 33452031. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais. Além disso, comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída a dívida refinanciada. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “IP”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. III– DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801054-45.2025.8.18.0056 APELANTE: OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. BIOMETRIA FACIAL. GEORREFERENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado destinado ao refinanciamento de operação anterior, mediante apresentação do contrato, documentos de identificação, biometria facial e comprovante de transferência do crédito remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, afastando a alegação de fraude ou inexistência da contratação; e (ii) estabelecer se a comprovação da contratação válida e da disponibilização dos recursos conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado regularmente formalizado, acompanhado dos documentos pessoais da contratante e dos elementos técnicos que demonstram a autenticidade da contratação, incluindo biometria facial, geolocalização e registro de IP. O banco comprova que a operação impugnada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, demonstrando a quitação da dívida originária e a efetiva disponibilização do crédito líquido remanescente mediante transferência bancária. A parte autora não produz prova apta a desconstituir a autenticidade da contratação, nem impugna especificamente a fotografia utilizada na biometria facial ou os demais elementos de validação eletrônica apresentados. A comprovação da contratação válida e da disponibilização dos recursos evidencia o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou nulidade contratual. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção dos efeitos do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801054-45.2025.8.18.0056 Origem: APELANTE: OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA - PI23358, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OZIMAR BARBOSA DOS SANTOS contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO FICSA S/A. Na exordial, a parte autora, ora recorrente, aduziu ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90127680978, o qual sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica, restando comprovado que a autora se beneficiou diretamente da operação financeira. Irresignada, a recorrente interpôs apelação (ID 33452053) arguindo, em síntese, que o banco não apresentou o instrumento contratual, de acordo com as normas do art. 52 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 3.º, II, da instrução normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito autoral. Em contrarrazões, o banco apelado rebateu os argumentos recursais, sustentando a plena validade do negócio jurídico. Requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 90127680978 que não contratou. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 90127680978 (ID 33452022), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a autora no valor de R$ 6.502,29, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 90127680891, cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 5.744,30, resultando um crédito líquido ao consumidor, devidamente repassado por meio de transferência, conforme TED - ID 33452031. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais. Além disso, comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída a dívida refinanciada. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “IP”, e a já citada biometria facial da parte autora. Ora, não há nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. III– DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator