Publicações do processo

Processo 0801054-39.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801054-39.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: DEIRAN MACHADO NUNES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 98611273 – NÃO HOMOLOGADO O PEDIDO) Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte embargante em face da sentença (ID 99725334). Parte contrária não se manifestou (nos termos do (ID 104584769). O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração, não é medida adequada. Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitido pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. No caso em tela, observa-se que por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente tenta, furtivamente, rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não é possível através do presente recurso. Nesse caso, o meio impugnativo adequado é o recurso inominado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Por fim, advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801054-39.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: DEIRAN MACHADO NUNES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 98611273 – NÃO HOMOLOGADO O PEDIDO) Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte embargante em face da sentença (ID 99725334). Parte contrária não se manifestou (nos termos do (ID 104584769). O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Portanto, conclui-se que a tentativa de rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração, não é medida adequada. Nessa mesma esteira, a tentativa de rediscutir a prova produzida nos autos por meio do presente meio impugnativo também não é admitido pela lei processual, jurisprudência e doutrina pátria, já que seu objetivo é sanar contradições, omissões, obscuridades e dúvidas. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. No caso em tela, observa-se que por meio do presente recurso de embargos de declaração, a recorrente tenta, furtivamente, rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não é possível através do presente recurso. Nesse caso, o meio impugnativo adequado é o recurso inominado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Por fim, advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ