Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0801054-39.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LIEDSON LUCAS DE SOUZA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIEDSON LUCAS DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, ambos devidamente qualificados, em que a parte exequente postulou a execução da verba reconhecida na Sentença de ID nº 145141644, mantida pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID nº 147744258) e pelo Acórdão de ID nº 171220515, indicando o valor em seu favor de R$ 2.846,23 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculos apresentada sob ID nº 175154458. Diante da natureza jurídica da parte executada – sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e com capital social majoritariamente público –, sobreveio a decisão de ID nº 181994208, que reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatório/requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, afastando a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinando a intimação da executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, informando expressamente se concordava ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo, sob pena de anuência tácita. Regularizada a habilitação processual do novo patrono da executada e reiterada a intimação por cautela processual (ID nº 187558289 e ID nº 193247875), certificou-se, ao final, o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte executada quanto aos cálculos apresentados (ID nº 199332205). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada, devidamente intimada, inclusive por seu novo patrono habilitado nos autos, não ofertou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita da parte executada com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In. Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00. Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” “O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual (...). Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado.” (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In. Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). Embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também, apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte da executada quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, ressaltando-se que a impugnação anteriormente apresentada pela executada (ID nº 179429049) cingiu-se, exclusivamente, à discussão quanto ao rito processual aplicável e à não incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, matéria já dirimida pela decisão de ID nº 181994208, não tendo sido deduzida qualquer insurgência quanto aos valores apurados na planilha de cálculos. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. Os cálculos apresentados devem ser homologados. Observa-se que os cálculos indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo. Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais, hei por bem homologá-los. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento ID nº 175154457 e respectivo anexo (planilha de cálculos, ID nº 175154458), no valor de R$ 2.846,23 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), em favor de LIEDSON LUCAS DE SOUZA. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV em desfavor da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, com a advertência de que, não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13, I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Sem prova do pagamento no período determinado, realize-se o sequestro/bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão via SISBAJUD, conforme cálculo ora homologado. Tornados indisponíveis os ativos, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou sobre eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo pedido de desbloqueio por parte da executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Não apresentada manifestação pela executada quanto ao bloqueio, certifique-se, devendo, em seguida, a quantia monetária bloqueada/indisponível ser depositada pela instituição financeira em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, não havendo questões pendentes, expeça-se alvará, individualmente e independentemente de nova determinação, em nome do exequente para o levantamento dos valores bloqueados, tornando os autos conclusos em seguida para sentença de satisfação. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0801054-39.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LIEDSON LUCAS DE SOUZA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIEDSON LUCAS DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, ambos devidamente qualificados, em que a parte exequente postulou a execução da verba reconhecida na Sentença de ID nº 145141644, mantida pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID nº 147744258) e pelo Acórdão de ID nº 171220515, indicando o valor em seu favor de R$ 2.846,23 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme planilha de cálculos apresentada sob ID nº 175154458. Diante da natureza jurídica da parte executada – sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e com capital social majoritariamente público –, sobreveio a decisão de ID nº 181994208, que reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatório/requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, afastando a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e determinando a intimação da executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, informando expressamente se concordava ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo, sob pena de anuência tácita. Regularizada a habilitação processual do novo patrono da executada e reiterada a intimação por cautela processual (ID nº 187558289 e ID nº 193247875), certificou-se, ao final, o decurso in albis do prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte executada quanto aos cálculos apresentados (ID nº 199332205). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada, devidamente intimada, inclusive por seu novo patrono habilitado nos autos, não ofertou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita da parte executada com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In. Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00. Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” “O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual (...). Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado.” (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In. Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). Embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também, apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte da executada quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, ressaltando-se que a impugnação anteriormente apresentada pela executada (ID nº 179429049) cingiu-se, exclusivamente, à discussão quanto ao rito processual aplicável e à não incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, matéria já dirimida pela decisão de ID nº 181994208, não tendo sido deduzida qualquer insurgência quanto aos valores apurados na planilha de cálculos. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. Os cálculos apresentados devem ser homologados. Observa-se que os cálculos indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo. Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais, hei por bem homologá-los. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento ID nº 175154457 e respectivo anexo (planilha de cálculos, ID nº 175154458), no valor de R$ 2.846,23 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), em favor de LIEDSON LUCAS DE SOUZA. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV em desfavor da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, com a advertência de que, não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13, I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Sem prova do pagamento no período determinado, realize-se o sequestro/bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão via SISBAJUD, conforme cálculo ora homologado. Tornados indisponíveis os ativos, intime-se a parte executada, através de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou sobre eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo pedido de desbloqueio por parte da executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. Não apresentada manifestação pela executada quanto ao bloqueio, certifique-se, devendo, em seguida, a quantia monetária bloqueada/indisponível ser depositada pela instituição financeira em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, não havendo questões pendentes, expeça-se alvará, individualmente e independentemente de nova determinação, em nome do exequente para o levantamento dos valores bloqueados, tornando os autos conclusos em seguida para sentença de satisfação. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito