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TJMA · Vara Única de São João dos Patos
Processo n. 0801054-17.2026.8.10.0126 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Executada: ELZA DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 10.209,86 (dez mil, duzentos e nove reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 13/05/2026, vinculada a instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida firmado entre as partes, no qual a executada reconheceu dívida decorrente da antecipação, pela exequente, de valores destinados à liquidação de operação de crédito mantida junto ao Banco Daycoval S.A. A exequente postula, em caráter liminar, tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio da margem de empréstimo consignado da executada, disponível ou que venha a ser disponibilizada, com expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão — IPREV/MA, além das providências próprias do rito executivo. É o breve relatório. Decido. 1. Da tutela provisória de urgência de natureza cautelar A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), podendo a tutela cautelar ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem “e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301 do mesmo diploma), em rol expressamente aberto ao poder geral de cautela. A probabilidade do direito emerge da prova documental que instrui a inicial. A execução está aparelhada em nota promissória, título executivo extrajudicial por força do art. 784, I, do Código de Processo Civil, subscrita eletronicamente e acompanhada de dossiê de assinatura com trilha de auditoria, prova de vida, geolocalização e registro de integridade por provedor — o que, à luz do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.620/2023, é bastante, nesta cognição sumária, para atestar a autoria da cártula. Soma-se a ela o instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida, no qual a executada confessou como líquida, certa e exigível a obrigação, na linha do enunciado da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Há, ainda, prova documental do desembolso: o comprovante de pagamento de título emitido em 15/05/2026, no valor exato de R$ 10.209,86, tendo como beneficiário o Banco Daycoval S.A. e como pagador a executada, o que confere verossimilhança à narrativa de que a operação declarada na cláusula segunda do instrumento foi efetivamente liquidada com recursos alheios ao patrimônio da devedora. O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, decorre da própria natureza da operação descrita nos autos. O desembolso realizado pela exequente teve por efeito imediato a liberação de margem consignável nos proventos da executada, margem essa que constitui, na prática, o resultado econômico do adiantamento e a fonte natural de recomposição do crédito. Encontrando-se essa margem livre e passível de imediata reocupação por novas operações contratadas com terceiros, existe risco concreto e atual de esvaziamento da utilidade do provimento executivo, pois a garantia econômica gerada pelo pagamento se dissiparia antes mesmo do aperfeiçoamento da citação. A medida requerida ostenta natureza estritamente assecuratória. Não entrega à exequente o bem da vida perseguido, não autoriza desconto, retenção ou consignação de qualquer parcela em seu favor e não reduz o valor líquido percebido pela executada: limita-se a preservar, no estado em que se encontra, a margem consignável ainda não comprometida, até ulterior deliberação. Não há, por isso, irreversibilidade dos efeitos a atrair a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a providência plenamente reversível por simples comunicação em sentido contrário à fonte pagadora. O sopesamento entre os interesses em conflito também autoriza a concessão nos limites acima. De um lado, o risco de inutilidade da execução; de outro, restrição que não retira da executada um centavo de seus proventos e não interfere nos contratos já averbados em folha, preservando integralmente sua subsistência mensal. Exatamente por não haver constrição patrimonial, deixo de exigir caução, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da exequente pelos prejuízos que a efetivação da medida vier a causar, nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Civil. Por fim, o contraditório prévio deve ser postergado. A ciência antecipada da medida permitiria à executada a imediata contratação de novas operações consignadas, esvaziando por completo a eficácia da providência, o que configura a hipótese de urgência contemporânea e fundado receio de ineficácia prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Das demais providências do rito executivo Presentes os requisitos dos arts. 783, 798 e 829 do Código de Processo Civil, impõe-se a citação da executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, com a fixação, desde logo, dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no tríduo legal (art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). A citação pela via postal, tal como requerida, é admissível: o art. 247 do Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a vedação que constava do art. 222, “d”, do Código revogado, e a hipótese não se enquadra em nenhuma de suas exceções. Frustrada a diligência postal, expeça-se mandado, nos termos do art. 249 do mesmo diploma. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO: 1. O bloqueio da margem consignável livre e disponível, ou que venha a ser disponibilizada, em nome da executada ELZA DIAS DA SILVA, CPF 175.533.003-06, matrícula 00269855-00, vedada a averbação de novas operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, cartão benefício ou antecipação salarial, até ulterior deliberação deste Juízo; 1.1. A medida NÃO autoriza desconto, retenção, reserva ou consignação de qualquer valor em favor da exequente, NÃO alcança as operações já regularmente averbadas em folha e NÃO pode acarretar redução do valor líquido mensalmente percebido pela executada, restringindo-se à preservação da margem ainda não comprometida; 2. A expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão — IPREV/MA, situado na Av. Dom Pedro II, s/n, Edifício João Goulart, 5º andar, Centro, São Luís/MA, CEP 65010-070, para cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias, com posterior informação a este Juízo, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão; 3. A citação da executada, pela via postal, com aviso de recebimento e advertências legais, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (art. 829 do CPC), ficando desde já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade no caso de pagamento integral no tríduo (art. 827, caput e § 1º, do CPC); 3.1. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, com a lavratura do respectivo auto e intimação da executada (arts. 829, § 1º, e 831 do CPC); 3.2. Fica a executada cientificada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias contados na forma dos arts. 231 e 915 do Código de Processo Civil, bem como de que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 4. Não localizada a executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830 e parágrafos do Código de Processo Civil; 5. Frustrada a citação postal no endereço declinado na inicial, ou havendo indicação de domicílio diverso, venham os autos conclusos antes da renovação do ato; e 6. Anote a Secretaria, no sistema, que as publicações relativas a este feito deverão ser realizadas em nome do advogado WAGNER BATISTA CARDOSO, OAB/SC n. 24.978, conforme requerido. Esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, notadamente diante de eventual demonstração, pela executada, de comprometimento de sua subsistência ou de fato que infirme a probabilidade do direito ora reconhecida. Intimem-se. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como ofício e mandado. São João dos Patos/MA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única
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