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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Raposa · Sentença (expediente)
PROCESSO N.º 0801053-08.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: WILBSON MENDES ADVOGADO: DR. LAM ALVES VIANA - OAB/MA 16.535 REQUERIDO: TIM S/A. ADVOGADA: DRA. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20.335-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 06/09/2024, foi vítima de roubo, ocasião em que lhe foram subtraídos dois aparelhos celulares e os respectivos chips das operadoras VIVO e TIM. Alega que, muito embora tenha buscado por diversas vezes o resgate da linha telefônica junto à loja física da ré, cumprindo todas as exigências que lhe foram impostas (apresentação de documentos pessoais e reconhecimento facial), o procedimento não foi concluído. Aduz que, sem êxito na via administrativa, procurou o PROCON, que notificou a requerida (protocolo n.º 2024767721620), sem que esta apresentasse resposta. Sustenta que, a despeito de não usufruir do serviço, continuou sendo cobrado por faturas (no valor de R$ 75,02 cada), tendo efetuado o pagamento de duas delas, e que, ainda assim, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) pela ré, sem que a tentativa de composição amigável para retirada do apontamento lograsse êxito. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a suspender as cobranças e a promover a imediata exclusão de seu nome dos referidos cadastros. No mérito, requer o cancelamento do contrato n.º RMCA00000000005327805699 e a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito a ele vinculado; além da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 300,08) ou, subsidiariamente, em forma simples (R$ 150,04), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou os documentos de ID's n.º 161710136 ao 161710162. A parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID n.º 161912179. Em resposta (ID n.º 162704196), o autor juntou seu contracheque (ID n.º 162704201). Decisão sob o ID n.º 164280255, que restou deferido o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC; decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e, deferida a tutela de urgência, determinando-se à ré que suspendesse toda e qualquer cobrança vinculada ao contrato n.º RMCA00000000005327805699 e excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa. Regularmente citada, a ré informou o cumprimento da liminar (ID n.º 165555057) e apresentou contestação (ID n.º 166246287), na qual: impugna a concessão da justiça gratuita, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência; pugna pela revogação da tutela de urgência, por alegada ausência de seus requisitos; sustenta a regularidade da prestação do serviço, informando que a linha de acesso do autor está atualmente cancelada e que não remanescem débitos ou negativações pendentes em seu nome; impugna a existência de danos materiais e morais indenizáveis, por ausência de comprovação; defende a validade probatória das telas de sistema por ela juntadas; e requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor razoável. O autor apresentou réplica (ID n.º 167653144), reiterando os termos da inicial e destacando que as próprias telas de sistema juntadas pela ré evidenciariam a persistência de cobranças, referentes aos meses de setembro/2024, outubro/2024, janeiro/2025 e agosto/2025, mesmo após a tentativa de resgate/cancelamento da linha, o que confirmaria a falha na prestação do serviço. Instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID n.º 176541528), ambas as partes manifestaram-se no sentido de não terem outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide (ID's 177220685 e 178102073). É o relatório. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, §2º, II, do CPC, passo a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de demanda repetitiva lastreada em falha na prestação de serviço decorrente de relação de consumo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, aliado ao fato de que as partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória (ID's 177220685 e 178102073). I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação deduzida em contestação. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor à vista de contracheque que demonstra a percepção de rendimento líquido inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, elemento objetivo apto a autorizar a presunção de hipossuficiência de que tratam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência demonstrada, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Mantenho, pois, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. II - DO MÉRITO II.1 - Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva In casu, vê-se que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, CDC), sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, a ausência de nexo causal ou a culpa exclusiva da vítima - hipóteses não verificadas nos autos. Mantenho, ainda, a inversão do ônus da prova já decretada por ocasião da tutela de urgência (ID n.º 164280255), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações iniciais e a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo - a não utilização do serviço após a tentativa frustrada de resgate da linha. II.2 - Da inexistência/inexigibilidade do débito Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi vítima de roubo em 06/09/2024, com subtração de seu aparelho celular e do chip da linha mantida junto à ré (ID n. 161710147 - Pág. 2), fato que a contestação não impugnou especificamente, tornando-se incontroverso nos termos do art. 341 do CPC. Também não houve impugnação específica quanto à busca de solução administrativa perante o PROCON (protocolo n.º 2024767721620), que, segundo a inicial, restou sem resposta da requerida. A própria ré, em sua peça de defesa, reproduziu telas de seu sistema interno que, como destacado na réplica, evidenciam a manutenção de cobranças relativas à linha em discussão em datas posteriores ao evento (setembro/2024, outubro/2024, janeiro/2025 e agosto/2025), circunstância que corrobora a alegação de que a requerida permaneceu emitindo faturas referentes a serviço que o autor estava impossibilitado de utilizar, em razão de falha da própria operadora na conclusão do procedimento de resgate/cancelamento da linha. A suplicada, a seu turno, não demonstrou a legitimidade da cobrança impugnada, tampouco a regularidade da manutenção do apontamento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Consta, ainda, dos autos que o demandante, buscando afastar a pendência, chegou a firmar acordo de negociação com a ré e a comprovar o pagamento de parcela respectiva (ID's 161710136, 161710141, 161710145, 161710150 e 161710155), sem que, a despeito disso, tenha logrado a efetiva regularização de sua situação pela via administrativa, tendo sido necessário o socorro ao Poder Judiciário. Note-se, ademais, que a informação trazida pela própria demandanda, de que a linha do autor "encontra-se atualmente cancelada" e de que não remanescem débitos ou negativações pendentes em seu nome, não afasta a ilicitude pretérita da cobrança e do apontamento noticiados na inicial; ao contrário, tal regularização decorre do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, como a própria requerida já havia informado anteriormente (ID n.º 165555057). Dessa forma, houve falha na prestação do serviço pela requerida, sendo imperiosa a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito relacionado ao contrato n.º RMCA00000000005327805699, com a consequente confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência anteriormente concedida. II.3 - Da repetição do indébito O autor comprovou o pagamento de faturas relativas a serviço que não pôde utilizar, no valor de R$ 75,02 (setenta e cinco reais e dois centavos) cada, totalizando R$ 150,04 (cento e cinquenta reais e quatro centavos) (documentos de ID's 161710141 e 161710150, entre outros que instruem a inicial). Tratando-se de cobrança indevida efetivamente paga, sem a demonstração de engano justificável pela ré - que sequer alegou especificamente essa excludente, limitando-se a negar, de forma genérica, a existência de cobrança indevida -, faz jus o requerente à repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 300,08 (trezentos reais e oito centavos). II.4 - Do dano moral Por outro lado, apesar da falha na prestação dos serviços pela ré, decorrente da cobrança de dívida indevida, em melhor análise dos autos, entendo que não restou demonstrado o abalo à honra subjetiva da parte autora. Explico. Os documentos que instruem a inicial relativos ao apontamento (ID's 161710136, 161710145, 161710153, 161710155 e 161710162) evidenciam, na realidade, a inserção do débito na plataforma "SERASA LIMPA NOME", no qual o consumidor se cadastra para visualizar ofertas e realizar acordos de quitação, e não a comprovação de negativação formal do nome do suplicante em cadastro restritivo tradicional. O sistema "Serasa Limpa Nome" não se equipara a um cadastro restritivo de crédito tradicional, pois não é um banco de dados acessível por terceiros para análise de crédito, mas sim um portal de renegociação de acesso restrito ao próprio consumidor/devedor. O débito ali apontado não integra o cálculo do "Serasa Score" e, por não haver publicidade da informação, sua mera inscrição ou manutenção, ainda que indevida, não tem o condão de, por si só, ofender os atributos da personalidade e gerar dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a configuração do dano moral exige a comprovação de uma repercussão concreta e negativa na esfera de direitos do consumidor, como a efetiva negativa de crédito em razão do apontamento ou a redução indevida de seu score. No caso em tela, o autor limitou-se a alegar o constrangimento decorrente da cobrança e do apontamento, sem, contudo, carrear aos autos qualquer documento comprobatório de recusa de crédito, de redução de score ou de publicização vexatória de sua condição de devedor. Assim, ausente a prova do dano efetivo, a cobrança indevida e a manutenção do apontamento na plataforma de negociação, conquanto configurem falha na prestação do serviço, resolvem-se na declaração de inexigibilidade do débito, na obrigação de exclusão do apontamento e na repetição do indébito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, visto que a plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome ou similar) não implica, necessariamente, em inclusão no rol de maus pagadores nem em efetiva restrição creditícia. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERASA – SERVIÇO LIMPA NOME - COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA QUITADA – I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Dívida que, embora inscrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome', não se encontra prescrita – Ausente motivo para suspensão do feito, conforme decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26 .0000 – III - Alegação da autora de que seu nome está inscrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' por débito já quitado, sendo descabida a cobrança realizada – Incontroversa a quitação do débito, razão pela qual se torna inviável a manutenção de sua cobrança – Apontamento relativo à dívida objeto da ação que deve ser excluído pelo réu, sob pena de incidência de multa diária – IV – Sistema 'Serasa Limpa Nome' que não é um banco de dados acessível por qualquer pessoa, mas sim um portal de renegociação de débitos de acesso restrito ao consumidor/devedor – Débito apontado que não está inscrito no cadastro dos inadimplentes – Dívida que não integra o cálculo do 'Serasa Score' – Considerando que a plataforma de consulta é meramente informativa e não restritiva, inexistindo publicidade, a inserção dos dados da autora não tem o condão de ofender os atributos de sua personalidade, geradores de danos à sua honra – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – Precedentes - Ação parcialmente procedente – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência recíproca – Apelo parcialmente provido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10066045320238260066 Barretos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). (Grifo nosso). Direito Civil. Apelação. Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. O autor alega que, após quitação de dívida, a ré manteve indevidamente seu nome em cadastro de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome, causando-lhe danos morais. Requereu a exclusão do nome do cadastro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ré agiu de forma negligente ao não retirar o nome do autor do cadastro de cobrança na plataforma de acordos do Serasa Limpa Nome após a quitação da dívida, configurando dano moral. III. Razões de Decidir 3. Do conjunto probatório dessume-se que as partes firmaram acordo relativos aos débitos não prescritos, anotados na plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome. O autor comprovou que mesmo após a quitação do acordo em 15/08/2023, os débitos permaneceram anotados na plataforma Serasa Limpa Nome. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que cabe ao credor o dever de retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis após o pagamento, sob pena de dano moral presumido. 5. No caso concreto, não se trata de negativação indevida, mas sim de manutenção de anotação de "conta atrasada" em plataforma de crédito. Débito não prescrito. No entanto, mesmo sem negativação formal, causou impacto no score de crédito do autor, conforme explicitado no site do próprio Serasa. Dano moral configurado. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que deverá ser corrigida a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros desde a citação . IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A manutenção indevida de registro de dívida quitada em cadastro de cobrança configura dano moral. 2. O credor é responsável pela exclusão do registro de cobrança na plataforma de acordos, após a quitação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 355, inciso I; art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Resp 1.149 .998 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/08/2012. TJSP, Apelação Cível 1004765-62 .2024.8.26.0161, Rel . Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001505620248260346 Martinópolis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025). (Grifo nosso). Direito civil e processual civil. Apelação cível. Dano moral. Manutenção de dívida quitada em plataforma de negociação. Ausência de comprovação de dano. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pelo autor contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. O autor alegou que, apesar de ter quitado integralmente dívida objeto de acordo com desconto, a ré manteve indevidamente o débito, o que torna afetado negativamente seu score de crédito. Sustenta, ainda, que a manutenção da pendência motivou reclamação junto a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a permanência de registro de débito quitado em plataforma de negociação de crédito, sem comprovação de negativação ou impacto no score, configura dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a presença concomitante do dano, da conduta lesiva, do nexo de causalidade e da culpa. 4. Compete ao credor comprovar a regularidade da inscrição, sendo inviável exigir do devedor prova negativa; no caso, a ré apresentou documento emitido pela "Serasa Experian" atestando a inexistência de anotação ativa em nome do autor . 5. Ainda que possa ter havido anteriormente pendência oriunda de cobrança residual na plataforma de negociação, a ré se comprometeu regularizar a situação em prazo razoável, não havendo demonstração de persistência da conduta lesiva. 6. Não se comprovou nos autos qualquer repercussão concreta no score de crédito do autor ou negativações em razão da pendência, tampouco recusa de crédito em estabelecimentos comerciais, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo para justificar indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A permanência de débito quitado em plataforma de negociação de crédito, sem prova de negativação ou impacto concreto no score, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A comprovação da inexistência de anotação ativa nos cadastros de proteção ao crédito, aliada à ausência de reflexos concretos na esfera patrimonial ou moral do consumidor, afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 10284825620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifo nosso). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Inserção da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" débito não reconhecido - Sentença declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome da autora do "Serasa Limpa Nome", rejeitando os danos morais pretendidos – Recurso exclusivo da autora – Danos morais – Inocorrência - Prova produzida denotando que o nome da autora foi inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mera tentativa de negociação das dívidas em atraso, não se equiparando a cadastro de inadimplentes – Inexistência de prova da negativação do nome da autora ou cobrança por meios vexatórios ou abusivos - Mera inserção do nome da autora no "Serasa Limpa Nome", não acarretando situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10059880720218260565 SP 1005988-07 .2021.8.26.0565, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022). (Grifo nosso). III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito relacionado ao contrato n.º RMCA00000000005327805699, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (ID n.º 164280255), e para determinar à ré que, caso ainda não o tenha feito, proceda à exclusão definitiva de qualquer apontamento remanescente em nome do autor associado a tal débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser convertida em favor do autor, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos indevidamente, equivalente a importância total de R$ 300,08 (trezentos reais e oito centavos). Sobre os valores-base deverá incidir correção monetária desde cada desembolso, observando-se o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até 29 de agosto de 2024 e o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, além de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de efetiva restrição creditícia e/ou redução de score, visto que a inserção do débito em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome ou similar) não implica, necessariamente, em inclusão no rol de maus pagadores. Custas e honorários pela parte requerida, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inclusão das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu(sua) causídico(a), o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Não havendo pedido de execução ou após cumprido voluntariamente a condenação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular