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0801052-39.2025.8.18.0068

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801052-39.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA SOARES FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDA SOARES FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude do título executivo judicial consubstanciado na decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 97389223). Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos da instância recursal (ID 97389227), a instituição financeira executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.474,17 a título de quitação integral da condenação, postulando a extinção do feito (ID 97389225 e ID 97389226). A parte exequente e seu patrono manifestaram expressa concordância com o montante depositado e requereram a expedição de alvarás de levantamento (ID 97446034), sendo R$ 3.737,08 em favor da autora e R$ 3.737,08 em nome da sociedade individual de advocacia do patrono, pleiteando o destaque de honorários contratuais no percentual de 50%, juntando contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 97446036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da expedição de alvará de levantamento em demandas de massa envolvendo parte vulnerável Cuida-se de requerimento de expedição de alvará em nome do advogado/sociedade de advocacia com base nos poderes outorgados na procuração. Trata-se de caso de demanda de massa em face de instituição bancária versando sobre contratação de mútuo e descontos em conta, na qual figura como parte autora pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável economicamente (ID 73611195 e ID 73611198). Por essa razão, faz-se necessário redobrado cuidado na liberação das verbas decorrentes da condenação. Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça, em atenção às situações peculiares desses casos, regulamentou a matéria: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Diante dessas peculiaridades e dos reiterados registros no âmbito local de que demandantes em situação de hipervulnerabilidade encontram óbices para o recebimento integral de suas verbas condenatórias, impõe-se a expedição do alvará principal diretamente em favor da parte autora credora. No caso concreto, tendo sido informada conta corrente de titularidade de RAIMUNDA SOARES FARIAS (ID 97446034), autoriza-se a expedição do respectivo alvará/transferência eletrônica em seu próprio nome. 2.2 Da limitação dos honorários contratuais ao patamar de 30% Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte requereu a retenção/destaque de valores no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante para pagamento de honorários contratuais (ID 97446034 e ID 97446036). Nesse ponto, necessário ressaltar que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados. Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pela parte ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual. Significa, em outras palavras, que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de levantamento da verba honorária contratual não deve se restringir à legalidade do instrumento. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro. Reflexo deste indispensável cotejo de princípios que, como dito, vai além do mero exame de legalidade do contrato de honorários, é encontrado nas próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Diante desse cenário, ainda que a expressão "os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação" admita certa margem interpretativa, há elementos no próprio Estatuto de Ética e Disciplina da OAB que impõem limites, os quais, uma vez não observados, indicam a contratação de honorários em valores imoderados. Relevante acentuar, por oportuno, que as vantagens auferidas pelo cliente devem ser o parâmetro a ser levado em consideração pelo Advogado quando da fixação dos honorários contratuais, não se mostrando compatível com as disposições do próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a contratação de honorários que acabem por tornar a demanda mais benéfica ao Advogado do que ao próprio Autor da ação, ou tanto quanto. In casu, o valor dos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono da parte Promovente, alcança 50% (cinquenta por cento) do ganho da parte (ID 97446036), mostrando-se assim imoderada a fixação dos honorários contratuais que o causídico pretende que sejam levantados por meio de alvará. Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte Promovente e seu patrono, no presente feito, tendo em vista que a verba honorária, nos termos em que acordada, configura distorção inaceitável. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado, conforme se observa no seguinte precedente: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. DESTAQUE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. [...] 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS AO PERCENTUAL DE 20%. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Não se afasta, de forma definitiva, a possibilidade de que as cláusulas contratuais, relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono, sejam revistas pelo Poder Judiciário. 2. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 3. Dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (ACORDAO 00369736120154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/11/2017). Mostra-se, diante desse contexto, razoável remunerar a atividade advocatícia exercida pelo causídico com o equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela autora, além dos honorários sucumbenciais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), principalmente em razão da natureza da demanda e tendo em conta a hipossuficiência da requerente. Dito isso, procedo com a revisão de ofício da cláusula do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 97446036) para reduzir a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício econômico auferido. Considerando o depósito total de R$ 7.474,17 (ID 97389226), o qual engloba a condenação principal (danos morais e repetição simples com as deduções do título) e os honorários de sucumbência arbitrados em 10% pelo Tribunal (ID 97389223), a verba pertencente à autora equivale a R$ 6.794,70 e a sucumbência a R$ 679,47. Sobre o crédito da autora (R$ 6.794,70), incide a retenção de honorários contratuais de 30%, correspondente a R$ 2.038,41, restando à requerente o valor líquido de R$ 4.756,29. Ao patrono/sociedade de advogados caberá a quantia total de R$ 2.717,88 (sendo R$ 2.038,41 a título de honorários contratuais destacados e R$ 679,47 a título de honorários de sucumbência). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REVISO DE OFÍCIO a cláusula 1ª do contrato de honorários advocatícios (ID 97446036) para LIMITAR o percentual de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela exequente. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no montante de R$ 2.038,41 (dois mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos), bem como a liberação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 679,47 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 2.717,88 (dois mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) em favor do patrono ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (sociedade individual ID 97446034), nos dados bancários indicados. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária da quantia líquida de R$ 4.756,29 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, EXCLUSIVAMENTE em nome e na conta bancária de titularidade da credora RAIMUNDA SOARES FARIAS (Banco do Brasil, Agência 2844-4, Conta Corrente 16.115-2, ID 97446034). Efetuados os levantamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, DECLARO extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com a baixa e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801052-39.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA SOARES FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDA SOARES FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude do título executivo judicial consubstanciado na decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 97389223). Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos da instância recursal (ID 97389227), a instituição financeira executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.474,17 a título de quitação integral da condenação, postulando a extinção do feito (ID 97389225 e ID 97389226). A parte exequente e seu patrono manifestaram expressa concordância com o montante depositado e requereram a expedição de alvarás de levantamento (ID 97446034), sendo R$ 3.737,08 em favor da autora e R$ 3.737,08 em nome da sociedade individual de advocacia do patrono, pleiteando o destaque de honorários contratuais no percentual de 50%, juntando contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 97446036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da expedição de alvará de levantamento em demandas de massa envolvendo parte vulnerável Cuida-se de requerimento de expedição de alvará em nome do advogado/sociedade de advocacia com base nos poderes outorgados na procuração. Trata-se de caso de demanda de massa em face de instituição bancária versando sobre contratação de mútuo e descontos em conta, na qual figura como parte autora pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável economicamente (ID 73611195 e ID 73611198). Por essa razão, faz-se necessário redobrado cuidado na liberação das verbas decorrentes da condenação. Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça, em atenção às situações peculiares desses casos, regulamentou a matéria: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Diante dessas peculiaridades e dos reiterados registros no âmbito local de que demandantes em situação de hipervulnerabilidade encontram óbices para o recebimento integral de suas verbas condenatórias, impõe-se a expedição do alvará principal diretamente em favor da parte autora credora. No caso concreto, tendo sido informada conta corrente de titularidade de RAIMUNDA SOARES FARIAS (ID 97446034), autoriza-se a expedição do respectivo alvará/transferência eletrônica em seu próprio nome. 2.2 Da limitação dos honorários contratuais ao patamar de 30% Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte requereu a retenção/destaque de valores no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante para pagamento de honorários contratuais (ID 97446034 e ID 97446036). Nesse ponto, necessário ressaltar que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados. Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pela parte ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual. Significa, em outras palavras, que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de levantamento da verba honorária contratual não deve se restringir à legalidade do instrumento. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro. Reflexo deste indispensável cotejo de princípios que, como dito, vai além do mero exame de legalidade do contrato de honorários, é encontrado nas próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Diante desse cenário, ainda que a expressão "os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação" admita certa margem interpretativa, há elementos no próprio Estatuto de Ética e Disciplina da OAB que impõem limites, os quais, uma vez não observados, indicam a contratação de honorários em valores imoderados. Relevante acentuar, por oportuno, que as vantagens auferidas pelo cliente devem ser o parâmetro a ser levado em consideração pelo Advogado quando da fixação dos honorários contratuais, não se mostrando compatível com as disposições do próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a contratação de honorários que acabem por tornar a demanda mais benéfica ao Advogado do que ao próprio Autor da ação, ou tanto quanto. In casu, o valor dos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono da parte Promovente, alcança 50% (cinquenta por cento) do ganho da parte (ID 97446036), mostrando-se assim imoderada a fixação dos honorários contratuais que o causídico pretende que sejam levantados por meio de alvará. Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados entre a parte Promovente e seu patrono, no presente feito, tendo em vista que a verba honorária, nos termos em que acordada, configura distorção inaceitável. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da possibilidade de redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado, conforme se observa no seguinte precedente: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. DESTAQUE. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. [...] 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS AO PERCENTUAL DE 20%. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Não se afasta, de forma definitiva, a possibilidade de que as cláusulas contratuais, relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono, sejam revistas pelo Poder Judiciário. 2. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 3. Dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (ACORDAO 00369736120154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/11/2017). Mostra-se, diante desse contexto, razoável remunerar a atividade advocatícia exercida pelo causídico com o equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela autora, além dos honorários sucumbenciais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), principalmente em razão da natureza da demanda e tendo em conta a hipossuficiência da requerente. Dito isso, procedo com a revisão de ofício da cláusula do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 97446036) para reduzir a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício econômico auferido. Considerando o depósito total de R$ 7.474,17 (ID 97389226), o qual engloba a condenação principal (danos morais e repetição simples com as deduções do título) e os honorários de sucumbência arbitrados em 10% pelo Tribunal (ID 97389223), a verba pertencente à autora equivale a R$ 6.794,70 e a sucumbência a R$ 679,47. Sobre o crédito da autora (R$ 6.794,70), incide a retenção de honorários contratuais de 30%, correspondente a R$ 2.038,41, restando à requerente o valor líquido de R$ 4.756,29. Ao patrono/sociedade de advogados caberá a quantia total de R$ 2.717,88 (sendo R$ 2.038,41 a título de honorários contratuais destacados e R$ 679,47 a título de honorários de sucumbência). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REVISO DE OFÍCIO a cláusula 1ª do contrato de honorários advocatícios (ID 97446036) para LIMITAR o percentual de honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela exequente. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no montante de R$ 2.038,41 (dois mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos), bem como a liberação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 679,47 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 2.717,88 (dois mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) em favor do patrono ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (sociedade individual ID 97446034), nos dados bancários indicados. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico/transferência bancária da quantia líquida de R$ 4.756,29 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, EXCLUSIVAMENTE em nome e na conta bancária de titularidade da credora RAIMUNDA SOARES FARIAS (Banco do Brasil, Agência 2844-4, Conta Corrente 16.115-2, ID 97446034). Efetuados os levantamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, DECLARO extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com a baixa e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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