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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801052-34.2026.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “APLIC. INVEST FACIL”. MOVIMENTAÇÕES AUTOMÁTICAS EM CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMUNDO RODRIGUES FREIRE (ID 35341216) em face de Sentença (ID 35341215) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (ID 35341216), a parte recorrente pugna pela reforma da Sentença, sustentando, em síntese: (a) que foi vítima de conduta ilícita praticada pela instituição financeira relativamente à realização de aplicações automáticas sob a rubrica “INVEST FÁCIL” sem qualquer autorização ou manifestação válida de vontade; (b) que o banco recorrido não comprovou a contratação válida do serviço, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC; (c) que a jurisprudência do TJPI reconhece a ilicitude de tais movimentações e a incidência da Súmula nº 35 deste Tribunal; (d) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (e) a caracterização de danos morais in re ipsa, requerendo a condenação do banco em indenização e honorários advocatícios recursais. Devidamente intimada (ID 35341220), a parte apelada apresentou Contrarrazões sob o ID 35341222 (e ID 35341221), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, aduzindo a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente (ID 35341219). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 35341108). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” ajuizada por EDMUNDO RODRIGUES FREIRE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com várias movimentações e lançamentos em sua conta bancária alusivos ao serviço “APLIC. INVEST FACIL” sem que tenha contratado ou autorizado tais operações, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroversa a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da legalidade das movimentações bancárias realizadas sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL” na conta corrente do autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, destinada ao recebimento de benefício previdenciário (IDs 35341093, 35341094 e 35341095). Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da contratação (ID 35341109), verifica-se que o documento digital acostado sob o ID 35341110 carece de comprovação idônea e segura de autenticidade, não trazendo logs de acesso, autenticação biométrica, IP ou geolocalização aptos a vincular a manifestação de vontade ao consumidor, restando desatendido o ônus probatório que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC). A alegação de que os valores aplicados automaticamente permaneciam disponíveis para resgate não descaracteriza a ilicitude da movimentação realizada sem autorização válida. O direcionamento unilateral e automático de recursos vinculados a benefício previdenciário de pessoa idosa constitui prática abusiva e falha na prestação de serviços, violando o direito de informação, a transparência e a boa-fé objetiva. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”, bem como a vedação disposta no art. 18, I, da Resolução BACEN nº 2.878/2001. Assim, embora seja possível a contratação de operações e serviços automáticos, não há dúvidas de que as movimentações devem ser precedidas de autorização expressa pelo cliente, em conformidade com o art. 39, III, do CDC. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Comprovado, na espécie, que o autor sofreu movimentações e descontos indevidos em seus proventos, resta configurado o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não havendo demonstração de engano justificável na conduta reiterada da instituição financeira, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores indevidamente movimentados/descontados sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. Em relação aos danos materiais decorrentes de relação extracontratual, a atualização do valor seguirá a transição de regimes da Lei nº 14.905/2024. Em um primeiro momento, o montante será corrigido pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Essa sistemática de cálculo, que separa correção e juros, vigerá até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, o valor total apurado até a véspera será o novo referencial, passando a ser atualizado, a partir de então, unicamente pela Taxa SELIC, que já remunera o capital e recompõe a perda inflacionária em um só índice. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado submetido a movimentações não autorizadas em sua verba alimentar como mero dissabor do cotidiano, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, a indenização por dano moral de natureza extracontratual será atualizada conforme a transição de regimes da Lei nº 14.905/2024. Até 29 de agosto de 2024, o valor fixado será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e, simultaneamente, de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, a metodologia de cálculo é unificada: o montante total apurado até a véspera (principal, correção e juros) passa a ser atualizado, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC, que cumpre a dupla função de corrigir o valor e remunerar o credor pela mora. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c Súmula nº 35 do TJPI, CONHEÇO do Recurso apresentado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida referente ao produto “APLIC. INVEST FACIL” na conta bancária da parte autora, determinando a cessação definitiva das referidas movimentações automáticas; b) Condenar a instituição financeira requerida/apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados/movimentados sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar o banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, unicamente a Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus sucumbencial e condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator