Publicações do processo

0801052-20.2019.8.14.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0801052-20.2019.8.14.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL APELANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. APELADOS: ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR FIO ENERGIZADO SOBRE RODOVIA. EMPRESA TERCEIRIZADA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ENDICON Engenharia de Instalações e Construções Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido na BR-316, condenou solidariamente a recorrente, DÍNAMO Engenharia Ltda. e CELPA ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. O autor sofreu queda de motocicleta após atingir fio elétrico energizado caído sobre a rodovia. A ENDICON sustenta nulidade da sentença, ausência de responsabilidade, força maior, culpa da vítima e necessidade de redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se eventual deficiência de fundamentação exige a cassação da sentença; (ii) determinar se a relação contratual entre a ENDICON e a concessionária basta para sua responsabilização pelo acidente; (iii) estabelecer se houve força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) definir os efeitos da ausência de prova da participação da recorrente sobre a solidariedade e a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual deficiência de fundamentação não impõe a cassação da sentença quando o processo está suficientemente instruído e permite julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre das alegações formuladas na inicial, segundo a teoria da asserção, mas a falta de comprovação da participação do demandado conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito. 5. A responsabilidade objetiva exige nexo causal e não se confunde com responsabilidade automática. Para responsabilizar diretamente empresa terceirizada, deve existir nexo de imputação entre sua atividade concreta e o defeito causador do dano. 6. O boletim da Polícia Rodoviária Federal comprova que o acidente decorreu de fio energizado caído sobre a BR-316 e vinculado à infraestrutura da concessionária, mas não identifica a ENDICON como participante da ocorrência. 7. Fotografias e prova oral não demonstram que veículos ou empregados da ENDICON estavam no local antes do acidente nem que a empresa possuía atribuição sobre o trecho, o equipamento ou a ocorrência. 8. A inexistência de contrato, ordem de serviço ou registro operacional que vincule a ENDICON ao evento impede a configuração do nexo de imputação, sendo insuficiente a mera relação contratual genérica com a concessionária. 9. Incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos da responsabilidade de cada demandado, não podendo a falta de prova negativa da recorrente ser convertida em prova positiva de sua participação. 10. A queda de árvore registrada no boletim não demonstra força maior apta a romper integralmente o nexo causal, e inexistem elementos que caracterizem culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 11. A solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil pressupõe prévia demonstração da responsabilidade de cada agente e não supre a ausência de nexo de imputação. 12. A exclusão da ENDICON não afasta a condenação da CELPA, cuja responsabilidade decorre autonomamente da vinculação do acidente à infraestrutura do serviço público de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 942; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 373, I e II, 487, I, 932, VIII, 1.005, parágrafo único, e 1.013, § 3º, IV; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 da repercussão geral, RE 591.874/MS; STJ, REsp 2.102.877/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará nos autos da ação de indenização ajuizada por ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO em face da recorrente, de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A. A autuação em segundo grau atualmente registra ENDICON como apelante e Orivan de Souza Araújo como apelado. Narra a petição inicial que, em 09/03/2019, por volta das 08h40, o autor conduzia motocicleta pela BR-316, km 51, nas proximidades do Clube Guará, Município de Castanhal, quando atingiu fiação elétrica energizada que se encontrava caída perpendicularmente sobre a pista, sofrendo queda e lesões corporais. Afirmou, ainda, que representantes da ENDICON e da DÍNAMO estariam no local prestando serviços à CELPA e que teriam deixado de adotar as providências necessárias à sinalização da via, retirada do cabo e manutenção do poste, imputando às três empresas responsabilidade pelo evento. Foram formulados pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 283.000,00. Após regular instrução, inclusive com audiência realizada em 10/11/2021, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ENDICON, DÍNAMO e CELPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, rejeitando os demais pleitos indenizatórios. A ENDICON interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) ausência de responsabilidade pelo acidente, em razão da inexistência de conduta ou omissão que lhe pudesse ser atribuída; (iii) ocorrência de força maior, diante da queda de árvore sobre a estrutura elétrica; (iv) culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (v) necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a responsabilidade da recorrente. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que o acidente decorreu da presença de fio energizado e não sinalizado sobre a pista e que a ENDICON, como empresa prestadora de serviços de manutenção para a concessionária, responderia objetivamente pelos prejuízos resultantes da falha do serviço. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a exercer as atribuições previstas no regimento interno do respectivo Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA atribui ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. O próprio TJPA vem reconhecendo que a disposição regimental autoriza o provimento monocrático quando a solução jurídica encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso, a questão jurídica determinante não demanda formulação de entendimento novo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo nos regimes de responsabilidade objetiva, a obrigação indenizatória não prescinde da demonstração do nexo causal e da vinculação juridicamente relevante entre a atividade atribuída ao demandado e o defeito que produziu o dano. No Tema 130 da repercussão geral, RE 591.874/MS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição. O próprio precedente ressalva, entretanto, como pressuposto da responsabilização, a presença do nexo causal entre a atividade e o dano. Mais especificamente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.102.877/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/05/2024, assentou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe dano, defeito do serviço, nexo causal e “nexo de imputação”, entendido como o liame entre a atividade daquele fornecedor determinado e o defeito do produto ou serviço. É precisamente a observância dessa orientação consolidada que conduz à reforma da sentença quanto à ENDICON. 1. Da alegada nulidade da sentença e dos embargos declaratórios A recorrente sustenta que questões relevantes relacionadas à origem do acidente, à atuação da ENDICON, à queda da árvore e à culpa da vítima não teriam recebido resposta individualizada suficiente. Embora a fundamentação adotada na origem efetivamente tenha tratado algumas dessas questões de forma abrangente, não se mostra necessária a cassação da sentença. O feito foi devidamente instruído, houve produção de prova documental e oral, apresentação de alegações finais e exercício integral do contraditório. O conjunto processual permite o julgamento imediato da controvérsia. Ainda que se entendesse configurada deficiência de fundamentação, a hipótese atrairia a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença por ausência de fundamentação. Por isso, afasto a pretensão de cassação, passando ao exame integral das teses devolvidas. 2. Da legitimidade passiva e de sua necessária distinção em relação ao mérito A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Na petição inicial, o autor atribuiu diretamente à ENDICON participação na manutenção da rede elétrica e afirmou que a empresa estaria presente no local da ocorrência, omitindo-se na sinalização e eliminação da situação de perigo. Sob a perspectiva da teoria da asserção, tais afirmações eram suficientes para justificar sua inclusão no polo passivo. Questão distinta é saber se, encerrada a instrução, aquelas afirmações foram efetivamente comprovadas. A ausência de demonstração de que a ENDICON atuava naquele trecho, naquele equipamento ou naquela ocorrência não conduz à extinção processual por ilegitimidade, mas à improcedência da pretensão indenizatória contra ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. É sob essa perspectiva que o recurso merece provimento. 3. Responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática O ponto central da controvérsia consiste na necessidade de diferenciar a posição jurídica da concessionária CELPA daquela ocupada pelas empresas privadas por ela eventualmente contratadas. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registra que a motocicleta conduzida pelo autor atingiu fio energizado caído perpendicularmente sobre a BR-316, proveniente de poste da concessionária de energia elétrica. O levantamento policial consignou que a presença do fio sobre a via foi a causa principal do acidente, registrando também a presença de equipe da concessionária Rede CELPA. Em relação à concessionária, portanto, existe vínculo objetivo entre: infraestrutura empregada na prestação do serviço público de energia elétrica → cabo energizado em posição anormal sobre a rodovia → colisão da motocicleta → dano. Essa situação se insere diretamente na orientação do Tema 130/STF, segundo o qual a concessionária responde objetivamente perante terceiros atingidos pela atividade concedida. A posição jurídica da ENDICON, contudo, é diversa. A recorrente não é titular da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. A circunstância de manter ou ter mantido relação contratual com a concessionária para realização de determinadas atividades não implica, automaticamente, que responda por todo e qualquer evento relacionado à rede elétrica da contratante. Para que uma empresa terceirizada seja diretamente responsabilizada perante a vítima, é indispensável que o conjunto probatório demonstre sua integração concreta à cadeia causal: que fosse responsável pelo trecho, equipamento ou modalidade de serviço envolvida no acidente; que tivesse sido acionada para aquela ocorrência; que estivesse incumbida da manutenção pertinente; ou que ação ou omissão sua tivesse efetivamente contribuído para o resultado. É o que o Superior Tribunal de Justiça denomina nexo de imputação: além de demonstrar que determinada falha produziu o dano, deve-se estabelecer que aquela falha pode ser juridicamente atribuída à atividade do sujeito contra quem se pretende a condenação. No REsp 2.102.877/RN, a Corte Superior expressamente inseriu o nexo de imputação entre os pressupostos da responsabilidade extracontratual. Esse elemento não ficou suficientemente demonstrado em relação à ENDICON. 4. Do que efetivamente foi comprovado pelo BAT/PRF O Boletim de Acidente de Trânsito constitui o elemento documental contemporâneo mais consistente para a reconstrução do evento. O documento confirma que: o acidente ocorreu em 09/03/2019, por volta das 08h40; o autor trafegava em motocicleta pela BR-316; havia fio energizado caído perpendicularmente sobre a rodovia; a motocicleta atingiu o referido fio; a presença do cabeamento sobre a pista foi apontada como causa principal do sinistro; no sentido inverso da via havia poste menor atingido por árvore; havia fortes indícios de que a queda da árvore teria resultado de ação humana; foi registrada a presença do Corpo de Bombeiros e de equipe da concessionária Rede CELPA. O mesmo documento, contudo, não identifica nominalmente ENDICON ou DÍNAMO como integrantes da equipe encontrada no local. Essa distinção é relevante porque a petição inicial afirmou que representantes das duas empresas terceirizadas estariam presentes e apresentou tal circunstância como se fosse decorrência do próprio registro da Polícia Rodoviária Federal. A leitura objetiva do BAT não confirma essa individualização. O documento oficial, portanto, demonstra com segurança a relação do evento com a rede da concessionária, mas não estabelece, por si só, a participação da ENDICON. 5. Das fotografias juntadas pelo autor Também não se extrai conclusão diferente das fotografias apresentadas sob o ID 15835335, intituladas pela própria parte como “Fotos dos veículos das prestadoras de serviço”. As imagens mostram veículos utilizados em atividade relacionada à rede elétrica, inclusive caminhonete caracterizada com referências visuais à CELPA. São identificáveis, entre outras, as placas ODE-4993 e BBU-9268. Todavia, inexiste no conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar: que os referidos veículos pertenciam à ENDICON; que eram operados por empregados da recorrente; que estavam no local antes do acidente; quando exatamente as fotografias foram produzidas; ou que eventual equipe da ENDICON tivesse conhecimento da situação de risco e tempo útil para sinalizar a rodovia ou eliminar o perigo antes das 08h40. A nomenclatura atribuída unilateralmente ao arquivo pela parte que o juntou não possui aptidão para substituir a prova da titularidade ou vinculação operacional dos veículos. As fotografias corroboram a existência de atividade operacional ligada à concessionária, mas não individualizam suficientemente a ENDICON. 6. Da prova oral e da identificação insegura das empresas pelo autor A prova oral tampouco supre essa lacuna. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter observado dois veículos no local e atribuiu um deles à ENDICON e outro à DÍNAMO. Entretanto, quando questionado acerca da forma pela qual teria identificado especificamente as duas empresas naquele momento, não conseguiu apontar elemento concreto de percepção — como inscrição na carroceria, logotipo próprio da empresa, uniforme ou identificação de empregados. Ao esclarecer a origem de sua afirmação, chegou a mencionar que “a Celpa nunca troca as empresas” e, ao ser novamente indagado sobre como identificara, naquele momento, os nomes das prestadoras, respondeu “não lembro”. Não se trata de desconsiderar o depoimento pessoal nem de formular qualquer juízo acerca das condições físicas ou cognitivas do autor após o acidente. O que se verifica, objetivamente, é que a própria narrativa não revelou a base perceptiva concreta que permitiria concluir, com segurança, que os veículos vistos pertenciam à ENDICON e à DÍNAMO. Nos termos do art. 371 do CPC, a prova deve ser valorada em conjunto e de acordo com sua força demonstrativa. Nesse contexto, a declaração unilateral da própria parte, marcada por incerteza justamente quanto ao elemento destinado a individualizar a recorrente, não constitui prova bastante para estabelecer o nexo de imputação exigido para sua condenação. 7. Ausência de prova positiva de responsabilidade da ENDICON pelo trecho ou pela ocorrência Após o exame do conjunto produzido durante a instrução, não se identifica: contrato vigente em 09/03/2019 que atribua à ENDICON a manutenção do km 51 da BR-316 ou do segmento específico da rede em questão; documento que demonstre ser a recorrente responsável pelo poste ou circuito atingido; ordem de serviço expedida pela CELPA à ENDICON para aquela ocorrência; registro da central operacional identificando a ENDICON como empresa acionada; relatório de atendimento produzido pela recorrente; documento que vincule à ENDICON os veículos fotografados; comprovação de que empregados da empresa já se encontravam no local antes da colisão; prova de que a empresa tenha recebido notícia da queda do cabo antes do acidente; ou demonstração de que lhe competia adotar, naquela situação específica, medidas de desenergização, retirada do condutor ou sinalização da rodovia. A apelante não nega manter relação contratual genérica com a concessionária. Isso, porém, não resolve a questão controvertida. O fato constitutivo da responsabilidade não é simplesmente a existência de contrato entre CELPA e ENDICON, mas a demonstração de que a atividade concretamente desempenhada pela recorrente estava relacionada ao equipamento, trecho ou ocorrência que produziu o dano. É precisamente esse elo que não foi provado. 8. Do ônus da prova e da impossibilidade de exigir da ENDICON prova negativa para suprir a ausência do fato constitutivo A sentença recorrida adotou como relevante para a manutenção da ENDICON no polo condenatório a circunstância de a empresa não haver demonstrado que a área onde ocorreu o sinistro não estava abrangida pelos seus serviços. Esse raciocínio, todavia, inverte a ordem lógica da distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão em relação a cada demandado. É certo que, uma vez comprovada a responsabilidade de determinado agente, incumbe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II. Não se pode, contudo, iniciar o raciocínio pelo inciso II para dispensar a demonstração do fato constitutivo exigida pelo inciso I. A pergunta juridicamente relevante não é: “a ENDICON provou que não era responsável pelo trecho?” Mas: “houve prova suficiente de que a ENDICON era responsável pelo trecho, pelo equipamento ou pela ocorrência?” A ausência de demonstração de um fato negativo pela recorrente — não atuar naquele trecho — não pode ser transformada em prova positiva de que atuava. Também não houve prévia redistribuição dinâmica do ônus da prova que pudesse justificar, somente após o encerramento da instrução, a imposição à recorrente de encargo probatório distinto do ordinariamente previsto pelo art. 373 do CPC. A sentença, nesse aspecto, terminou por preencher a ausência de prova positiva da atuação da ENDICON mediante uma presunção fundada na falta de prova em sentido contrário, o que não se harmoniza com as regras processuais de distribuição do ônus nem com a jurisprudência superior que exige nexo causal e nexo de imputação. 9. Da distinção entre a responsabilidade da CELPA e a responsabilidade da ENDICON A exclusão da ENDICON não produz vazio de responsabilidade nem importa negar o acidente ou a falha relacionada à rede elétrica. A prova é suficiente para demonstrar que o evento resultou de fio energizado pertencente à infraestrutura utilizada na prestação do serviço concedido pela CELPA, circunstância expressamente consignada pela Polícia Rodoviária Federal. Em relação à concessionária, portanto, existe título jurídico autônomo de responsabilização, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição e no Tema 130/STF. A terceirização de atividades auxiliares não transfere à vítima o dever de reconstruir toda a estrutura contratual interna da concessionária para saber qual prestadora executava determinada tarefa naquele dia. Todavia, essa circunstância possui consequência diversa quando o autor pretende, além da concessionária, condenar diretamente uma empresa terceirizada específica. Nesse caso, é necessário demonstrar que a atividade daquela empresa integrou concretamente a cadeia causal do dano. Em outros termos: a indefinição acerca de qual contratada executava determinado serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária; mas essa mesma indefinição tampouco autoriza a escolha de uma terceirizada específica como corresponsável sem prova de sua participação. É justamente essa diferenciação que afasta a condenação da ENDICON e preserva o capítulo condenatório referente à CELPA. 10. Da queda da árvore e da alegada força maior O BAT/PRF registra que, no sentido inverso da rodovia, houve queda de poste menor em decorrência da queda de árvore existente em propriedade particular, acrescentando haver fortes indícios de ação humana sobre a árvore. Esse fato antecedente, todavia, não conduz, no estado da prova, à conclusão de que houve força maior ou fato exclusivo de terceiro necessariamente apto a romper todo o nexo causal do evento. O documento não individualiza o terceiro, não estabelece com precisão a sequência temporal entre a queda da árvore, o rompimento do condutor e o acidente, nem demonstra que a situação constituiu causa absolutamente exclusiva e inevitável perante a titular do serviço. Por isso, não acolho a tese de força maior em sua dimensão ampla. A exclusão da ENDICON decorre de fundamento distinto e mais específico: não foi demonstrado que a própria recorrente possuía atribuição sobre aquela rede ou tenha contribuído causalmente, por ação ou omissão, para o acidente. Assim, não se está reconhecendo inexistência do acidente nem rompimento absoluto do nexo com o serviço público concedido, mas apenas ausência de nexo de imputação individual em relação à ENDICON. 11. Da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Também não há prova capaz de sustentar culpa exclusiva ou concorrente do autor. O próprio levantamento da Polícia Rodoviária Federal apontou a presença do fio energizado atravessado sobre a pista como causa principal do acidente. Não foram demonstrados excesso de velocidade, embriaguez, condução temerária, distração ou qualquer outra conduta concreta do motociclista que tenha contribuído causalmente para o sinistro. A mera circunstância de o acidente ter ocorrido durante o dia não permite presumir que o condutor pudesse perceber e evitar, em tempo útil, um cabo elétrico disposto transversalmente sobre a faixa de rolamento. Rejeito, portanto, essa tese. Sua rejeição, contudo, não impede o provimento do recurso por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demonstração da participação da ENDICON. 12. Solidariedade e necessidade de prévia individualização do responsável A sentença condenou as três requeridas solidariamente. A solidariedade, contudo, não é instrumento destinado a suprir ausência de prova acerca da participação de determinado demandado. Nos termos do art. 942 do Código Civil, a solidariedade pressupõe a existência de pluralidade de responsáveis pela ofensa. A ordem lógica é, portanto: primeiro, verificar se cada sujeito pode ser juridicamente responsabilizado pelo dano; depois, caso mais de um agente seja responsável, definir a eventual solidariedade entre eles. Não é possível inverter essa sequência e, a partir do simples fato de a empresa manter relação contratual com a concessionária, presumir sua participação na produção do evento. Quanto à ENDICON, faltou a etapa anterior: a demonstração do nexo de imputação. Por consequência, inexiste fundamento para mantê-la na condenação solidária. 13. Da situação processual da DÍNAMO Engenharia A conclusão acima diz respeito exclusivamente à ENDICON, recorrente nesta apelação. Consta dos autos que a DÍNAMO interpôs recurso próprio, sob o ID 15835443, acompanhado, entre outros, dos documentos IDs 15835444, 15835446 e 15835450, destinados a demonstrar o objeto e os limites de seus contratos com a CELPA. Um dos instrumentos acostados, referente ao Contrato nº 787/2016, descreve como objeto serviços de combate a perdas mediante telemetria, leitura remota e monitoramento de perdas comerciais, com vigência até 31/05/2019. Outro documento refere-se ao Contrato nº 00751/2017, denominado “Âncora PA”, cujo conteúdo foi apresentado pela DÍNAMO para sustentar a delimitação de suas atividades. A situação da DÍNAMO, entretanto, não constitui objeto desta decisão. Os documentos por ela apresentados não podem ser utilizados, por raciocínio meramente excludente, para concluir que, se determinado serviço não competia à DÍNAMO, necessariamente competiria à ENDICON. A inexistência de responsabilidade de uma terceirizada não constitui prova positiva da responsabilidade da outra. Por outro lado, tendo a DÍNAMO interposto recurso próprio e apresentado fundamentos fáticos e contratuais específicos, sua situação deverá ser definida autonomamente no respectivo recurso. Também não se justifica, nesta oportunidade, aplicação automática do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, porque o fundamento ora adotado para a ENDICON é subjetivamente específico — ausência de prova de sua vinculação ao trecho e à ocorrência — enquanto a DÍNAMO apresenta defesa contratual própria, já submetida a recurso autônomo. Por cautela, determino à Secretaria que certifique a situação processual da apelação de ID 15835443, caso ainda não exista certificação suficiente a respeito. 14. Da preservação do capítulo condenatório referente à CELPA O provimento ora concedido possui alcance subjetivo restrito à ENDICON. A condenação da CELPA encontra fundamento jurídico distinto daquele afastado em relação à recorrente. A prova oficial vincula o acidente diretamente à infraestrutura da concessionária, e o Tema 130/STF reconhece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica privada prestadora do serviço público perante terceiros usuários e não usuários, desde que presente o nexo causal. Não se trata, portanto, de estender à CELPA responsabilidade imputada à ENDICON, mas exatamente do contrário: separar títulos jurídicos e fundamentos probatórios que a sentença tratou indistintamente. A razão pela qual se exclui a ENDICON — ausência de prova de que aquela empresa específica atuava no trecho ou na ocorrência — não se comunica à concessionária, cuja relação com a rede elétrica causadora do evento está objetivamente demonstrada. Consequentemente, permanece incólume o capítulo condenatório referente à CELPA, não alcançado pelo presente provimento. 15. Das demais insurgências recursais Reconhecida a improcedência da pretensão indenizatória em relação à ENDICON por ausência de nexo de imputação, ficam prejudicadas, quanto à recorrente, as discussões subsidiárias referentes à caracterização e ao valor do dano moral. O montante indenizatório fixado na sentença permanece sujeito aos capítulos condenatórios relativos aos demais demandados, na extensão em que subsistentes, não havendo razão para examiná-lo em recurso de empresa que deixa de integrar a obrigação indenizatória. 16. Dos ônus sucumbenciais O provimento integral do recurso torna necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais na relação processual estabelecida entre o autor e a ENDICON. Com a reforma, todos os pedidos formulados contra a recorrente passam a ser julgados improcedentes. Assim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ENDICON, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da ENDICON está sendo provido. Os demais ônus sucumbenciais referentes às relações processuais existentes entre o autor e as demais rés não são alcançados por esta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., para reformar parcialmente a sentença e: a) julgar improcedentes, em relação à ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, excluindo a recorrente da condenação solidária ao pagamento da indenização por danos morais; b) manter incólume o capítulo condenatório referente à CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, por se fundar em título jurídico e suporte probatório autônomos, não alcançados pelo fundamento específico adotado para exclusão da recorrente; c) consignar que a situação jurídica da DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. não é decidida nesta apelação, devendo ser apreciada no recurso próprio de ID 15835443, sem extensão automática dos efeitos desta decisão; d) redimensionar a sucumbência exclusivamente na relação entre o autor e a ENDICON, condenando ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça; e) manter os demais capítulos da sentença não alcançados pela presente decisão. À Secretaria, certifique-se, caso ainda não haja certificação específica, o destino e a situação processual da apelação interposta pela DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., ID 15835443, adotando-se as providências necessárias ao seu regular processamento. Após o decurso do prazo recursal, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0801052-20.2019.8.14.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL APELANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. APELADOS: ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR FIO ENERGIZADO SOBRE RODOVIA. EMPRESA TERCEIRIZADA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE IMPUTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ENDICON Engenharia de Instalações e Construções Ltda. contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido na BR-316, condenou solidariamente a recorrente, DÍNAMO Engenharia Ltda. e CELPA ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. O autor sofreu queda de motocicleta após atingir fio elétrico energizado caído sobre a rodovia. A ENDICON sustenta nulidade da sentença, ausência de responsabilidade, força maior, culpa da vítima e necessidade de redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se eventual deficiência de fundamentação exige a cassação da sentença; (ii) determinar se a relação contratual entre a ENDICON e a concessionária basta para sua responsabilização pelo acidente; (iii) estabelecer se houve força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iv) definir os efeitos da ausência de prova da participação da recorrente sobre a solidariedade e a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual deficiência de fundamentação não impõe a cassação da sentença quando o processo está suficientemente instruído e permite julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. A legitimidade passiva decorre das alegações formuladas na inicial, segundo a teoria da asserção, mas a falta de comprovação da participação do demandado conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito. 5. A responsabilidade objetiva exige nexo causal e não se confunde com responsabilidade automática. Para responsabilizar diretamente empresa terceirizada, deve existir nexo de imputação entre sua atividade concreta e o defeito causador do dano. 6. O boletim da Polícia Rodoviária Federal comprova que o acidente decorreu de fio energizado caído sobre a BR-316 e vinculado à infraestrutura da concessionária, mas não identifica a ENDICON como participante da ocorrência. 7. Fotografias e prova oral não demonstram que veículos ou empregados da ENDICON estavam no local antes do acidente nem que a empresa possuía atribuição sobre o trecho, o equipamento ou a ocorrência. 8. A inexistência de contrato, ordem de serviço ou registro operacional que vincule a ENDICON ao evento impede a configuração do nexo de imputação, sendo insuficiente a mera relação contratual genérica com a concessionária. 9. Incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos da responsabilidade de cada demandado, não podendo a falta de prova negativa da recorrente ser convertida em prova positiva de sua participação. 10. A queda de árvore registrada no boletim não demonstra força maior apta a romper integralmente o nexo causal, e inexistem elementos que caracterizem culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 11. A solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil pressupõe prévia demonstração da responsabilidade de cada agente e não supre a ausência de nexo de imputação. 12. A exclusão da ENDICON não afasta a condenação da CELPA, cuja responsabilidade decorre autonomamente da vinculação do acidente à infraestrutura do serviço público de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 942; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 373, I e II, 487, I, 932, VIII, 1.005, parágrafo único, e 1.013, § 3º, IV; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 130 da repercussão geral, RE 591.874/MS; STJ, REsp 2.102.877/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará nos autos da ação de indenização ajuizada por ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO em face da recorrente, de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A. A autuação em segundo grau atualmente registra ENDICON como apelante e Orivan de Souza Araújo como apelado. Narra a petição inicial que, em 09/03/2019, por volta das 08h40, o autor conduzia motocicleta pela BR-316, km 51, nas proximidades do Clube Guará, Município de Castanhal, quando atingiu fiação elétrica energizada que se encontrava caída perpendicularmente sobre a pista, sofrendo queda e lesões corporais. Afirmou, ainda, que representantes da ENDICON e da DÍNAMO estariam no local prestando serviços à CELPA e que teriam deixado de adotar as providências necessárias à sinalização da via, retirada do cabo e manutenção do poste, imputando às três empresas responsabilidade pelo evento. Foram formulados pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 283.000,00. Após regular instrução, inclusive com audiência realizada em 10/11/2021, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ENDICON, DÍNAMO e CELPA, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, rejeitando os demais pleitos indenizatórios. A ENDICON interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) ausência de responsabilidade pelo acidente, em razão da inexistência de conduta ou omissão que lhe pudesse ser atribuída; (iii) ocorrência de força maior, diante da queda de árvore sobre a estrutura elétrica; (iv) culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (v) necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a responsabilidade da recorrente. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que o acidente decorreu da presença de fio energizado e não sinalizado sobre a pista e que a ENDICON, como empresa prestadora de serviços de manutenção para a concessionária, responderia objetivamente pelos prejuízos resultantes da falha do serviço. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito comporta julgamento monocrático. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a exercer as atribuições previstas no regimento interno do respectivo Tribunal. Por sua vez, o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA atribui ao Relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. O próprio TJPA vem reconhecendo que a disposição regimental autoriza o provimento monocrático quando a solução jurídica encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No caso, a questão jurídica determinante não demanda formulação de entendimento novo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo nos regimes de responsabilidade objetiva, a obrigação indenizatória não prescinde da demonstração do nexo causal e da vinculação juridicamente relevante entre a atividade atribuída ao demandado e o defeito que produziu o dano. No Tema 130 da repercussão geral, RE 591.874/MS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição. O próprio precedente ressalva, entretanto, como pressuposto da responsabilização, a presença do nexo causal entre a atividade e o dano. Mais especificamente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.102.877/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/05/2024, assentou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe dano, defeito do serviço, nexo causal e “nexo de imputação”, entendido como o liame entre a atividade daquele fornecedor determinado e o defeito do produto ou serviço. É precisamente a observância dessa orientação consolidada que conduz à reforma da sentença quanto à ENDICON. 1. Da alegada nulidade da sentença e dos embargos declaratórios A recorrente sustenta que questões relevantes relacionadas à origem do acidente, à atuação da ENDICON, à queda da árvore e à culpa da vítima não teriam recebido resposta individualizada suficiente. Embora a fundamentação adotada na origem efetivamente tenha tratado algumas dessas questões de forma abrangente, não se mostra necessária a cassação da sentença. O feito foi devidamente instruído, houve produção de prova documental e oral, apresentação de alegações finais e exercício integral do contraditório. O conjunto processual permite o julgamento imediato da controvérsia. Ainda que se entendesse configurada deficiência de fundamentação, a hipótese atrairia a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença por ausência de fundamentação. Por isso, afasto a pretensão de cassação, passando ao exame integral das teses devolvidas. 2. Da legitimidade passiva e de sua necessária distinção em relação ao mérito A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Na petição inicial, o autor atribuiu diretamente à ENDICON participação na manutenção da rede elétrica e afirmou que a empresa estaria presente no local da ocorrência, omitindo-se na sinalização e eliminação da situação de perigo. Sob a perspectiva da teoria da asserção, tais afirmações eram suficientes para justificar sua inclusão no polo passivo. Questão distinta é saber se, encerrada a instrução, aquelas afirmações foram efetivamente comprovadas. A ausência de demonstração de que a ENDICON atuava naquele trecho, naquele equipamento ou naquela ocorrência não conduz à extinção processual por ilegitimidade, mas à improcedência da pretensão indenizatória contra ela, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. É sob essa perspectiva que o recurso merece provimento. 3. Responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática O ponto central da controvérsia consiste na necessidade de diferenciar a posição jurídica da concessionária CELPA daquela ocupada pelas empresas privadas por ela eventualmente contratadas. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registra que a motocicleta conduzida pelo autor atingiu fio energizado caído perpendicularmente sobre a BR-316, proveniente de poste da concessionária de energia elétrica. O levantamento policial consignou que a presença do fio sobre a via foi a causa principal do acidente, registrando também a presença de equipe da concessionária Rede CELPA. Em relação à concessionária, portanto, existe vínculo objetivo entre: infraestrutura empregada na prestação do serviço público de energia elétrica → cabo energizado em posição anormal sobre a rodovia → colisão da motocicleta → dano. Essa situação se insere diretamente na orientação do Tema 130/STF, segundo o qual a concessionária responde objetivamente perante terceiros atingidos pela atividade concedida. A posição jurídica da ENDICON, contudo, é diversa. A recorrente não é titular da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. A circunstância de manter ou ter mantido relação contratual com a concessionária para realização de determinadas atividades não implica, automaticamente, que responda por todo e qualquer evento relacionado à rede elétrica da contratante. Para que uma empresa terceirizada seja diretamente responsabilizada perante a vítima, é indispensável que o conjunto probatório demonstre sua integração concreta à cadeia causal: que fosse responsável pelo trecho, equipamento ou modalidade de serviço envolvida no acidente; que tivesse sido acionada para aquela ocorrência; que estivesse incumbida da manutenção pertinente; ou que ação ou omissão sua tivesse efetivamente contribuído para o resultado. É o que o Superior Tribunal de Justiça denomina nexo de imputação: além de demonstrar que determinada falha produziu o dano, deve-se estabelecer que aquela falha pode ser juridicamente atribuída à atividade do sujeito contra quem se pretende a condenação. No REsp 2.102.877/RN, a Corte Superior expressamente inseriu o nexo de imputação entre os pressupostos da responsabilidade extracontratual. Esse elemento não ficou suficientemente demonstrado em relação à ENDICON. 4. Do que efetivamente foi comprovado pelo BAT/PRF O Boletim de Acidente de Trânsito constitui o elemento documental contemporâneo mais consistente para a reconstrução do evento. O documento confirma que: o acidente ocorreu em 09/03/2019, por volta das 08h40; o autor trafegava em motocicleta pela BR-316; havia fio energizado caído perpendicularmente sobre a rodovia; a motocicleta atingiu o referido fio; a presença do cabeamento sobre a pista foi apontada como causa principal do sinistro; no sentido inverso da via havia poste menor atingido por árvore; havia fortes indícios de que a queda da árvore teria resultado de ação humana; foi registrada a presença do Corpo de Bombeiros e de equipe da concessionária Rede CELPA. O mesmo documento, contudo, não identifica nominalmente ENDICON ou DÍNAMO como integrantes da equipe encontrada no local. Essa distinção é relevante porque a petição inicial afirmou que representantes das duas empresas terceirizadas estariam presentes e apresentou tal circunstância como se fosse decorrência do próprio registro da Polícia Rodoviária Federal. A leitura objetiva do BAT não confirma essa individualização. O documento oficial, portanto, demonstra com segurança a relação do evento com a rede da concessionária, mas não estabelece, por si só, a participação da ENDICON. 5. Das fotografias juntadas pelo autor Também não se extrai conclusão diferente das fotografias apresentadas sob o ID 15835335, intituladas pela própria parte como “Fotos dos veículos das prestadoras de serviço”. As imagens mostram veículos utilizados em atividade relacionada à rede elétrica, inclusive caminhonete caracterizada com referências visuais à CELPA. São identificáveis, entre outras, as placas ODE-4993 e BBU-9268. Todavia, inexiste no conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar: que os referidos veículos pertenciam à ENDICON; que eram operados por empregados da recorrente; que estavam no local antes do acidente; quando exatamente as fotografias foram produzidas; ou que eventual equipe da ENDICON tivesse conhecimento da situação de risco e tempo útil para sinalizar a rodovia ou eliminar o perigo antes das 08h40. A nomenclatura atribuída unilateralmente ao arquivo pela parte que o juntou não possui aptidão para substituir a prova da titularidade ou vinculação operacional dos veículos. As fotografias corroboram a existência de atividade operacional ligada à concessionária, mas não individualizam suficientemente a ENDICON. 6. Da prova oral e da identificação insegura das empresas pelo autor A prova oral tampouco supre essa lacuna. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter observado dois veículos no local e atribuiu um deles à ENDICON e outro à DÍNAMO. Entretanto, quando questionado acerca da forma pela qual teria identificado especificamente as duas empresas naquele momento, não conseguiu apontar elemento concreto de percepção — como inscrição na carroceria, logotipo próprio da empresa, uniforme ou identificação de empregados. Ao esclarecer a origem de sua afirmação, chegou a mencionar que “a Celpa nunca troca as empresas” e, ao ser novamente indagado sobre como identificara, naquele momento, os nomes das prestadoras, respondeu “não lembro”. Não se trata de desconsiderar o depoimento pessoal nem de formular qualquer juízo acerca das condições físicas ou cognitivas do autor após o acidente. O que se verifica, objetivamente, é que a própria narrativa não revelou a base perceptiva concreta que permitiria concluir, com segurança, que os veículos vistos pertenciam à ENDICON e à DÍNAMO. Nos termos do art. 371 do CPC, a prova deve ser valorada em conjunto e de acordo com sua força demonstrativa. Nesse contexto, a declaração unilateral da própria parte, marcada por incerteza justamente quanto ao elemento destinado a individualizar a recorrente, não constitui prova bastante para estabelecer o nexo de imputação exigido para sua condenação. 7. Ausência de prova positiva de responsabilidade da ENDICON pelo trecho ou pela ocorrência Após o exame do conjunto produzido durante a instrução, não se identifica: contrato vigente em 09/03/2019 que atribua à ENDICON a manutenção do km 51 da BR-316 ou do segmento específico da rede em questão; documento que demonstre ser a recorrente responsável pelo poste ou circuito atingido; ordem de serviço expedida pela CELPA à ENDICON para aquela ocorrência; registro da central operacional identificando a ENDICON como empresa acionada; relatório de atendimento produzido pela recorrente; documento que vincule à ENDICON os veículos fotografados; comprovação de que empregados da empresa já se encontravam no local antes da colisão; prova de que a empresa tenha recebido notícia da queda do cabo antes do acidente; ou demonstração de que lhe competia adotar, naquela situação específica, medidas de desenergização, retirada do condutor ou sinalização da rodovia. A apelante não nega manter relação contratual genérica com a concessionária. Isso, porém, não resolve a questão controvertida. O fato constitutivo da responsabilidade não é simplesmente a existência de contrato entre CELPA e ENDICON, mas a demonstração de que a atividade concretamente desempenhada pela recorrente estava relacionada ao equipamento, trecho ou ocorrência que produziu o dano. É precisamente esse elo que não foi provado. 8. Do ônus da prova e da impossibilidade de exigir da ENDICON prova negativa para suprir a ausência do fato constitutivo A sentença recorrida adotou como relevante para a manutenção da ENDICON no polo condenatório a circunstância de a empresa não haver demonstrado que a área onde ocorreu o sinistro não estava abrangida pelos seus serviços. Esse raciocínio, todavia, inverte a ordem lógica da distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão em relação a cada demandado. É certo que, uma vez comprovada a responsabilidade de determinado agente, incumbe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, II. Não se pode, contudo, iniciar o raciocínio pelo inciso II para dispensar a demonstração do fato constitutivo exigida pelo inciso I. A pergunta juridicamente relevante não é: “a ENDICON provou que não era responsável pelo trecho?” Mas: “houve prova suficiente de que a ENDICON era responsável pelo trecho, pelo equipamento ou pela ocorrência?” A ausência de demonstração de um fato negativo pela recorrente — não atuar naquele trecho — não pode ser transformada em prova positiva de que atuava. Também não houve prévia redistribuição dinâmica do ônus da prova que pudesse justificar, somente após o encerramento da instrução, a imposição à recorrente de encargo probatório distinto do ordinariamente previsto pelo art. 373 do CPC. A sentença, nesse aspecto, terminou por preencher a ausência de prova positiva da atuação da ENDICON mediante uma presunção fundada na falta de prova em sentido contrário, o que não se harmoniza com as regras processuais de distribuição do ônus nem com a jurisprudência superior que exige nexo causal e nexo de imputação. 9. Da distinção entre a responsabilidade da CELPA e a responsabilidade da ENDICON A exclusão da ENDICON não produz vazio de responsabilidade nem importa negar o acidente ou a falha relacionada à rede elétrica. A prova é suficiente para demonstrar que o evento resultou de fio energizado pertencente à infraestrutura utilizada na prestação do serviço concedido pela CELPA, circunstância expressamente consignada pela Polícia Rodoviária Federal. Em relação à concessionária, portanto, existe título jurídico autônomo de responsabilização, fundado no art. 37, § 6º, da Constituição e no Tema 130/STF. A terceirização de atividades auxiliares não transfere à vítima o dever de reconstruir toda a estrutura contratual interna da concessionária para saber qual prestadora executava determinada tarefa naquele dia. Todavia, essa circunstância possui consequência diversa quando o autor pretende, além da concessionária, condenar diretamente uma empresa terceirizada específica. Nesse caso, é necessário demonstrar que a atividade daquela empresa integrou concretamente a cadeia causal do dano. Em outros termos: a indefinição acerca de qual contratada executava determinado serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária; mas essa mesma indefinição tampouco autoriza a escolha de uma terceirizada específica como corresponsável sem prova de sua participação. É justamente essa diferenciação que afasta a condenação da ENDICON e preserva o capítulo condenatório referente à CELPA. 10. Da queda da árvore e da alegada força maior O BAT/PRF registra que, no sentido inverso da rodovia, houve queda de poste menor em decorrência da queda de árvore existente em propriedade particular, acrescentando haver fortes indícios de ação humana sobre a árvore. Esse fato antecedente, todavia, não conduz, no estado da prova, à conclusão de que houve força maior ou fato exclusivo de terceiro necessariamente apto a romper todo o nexo causal do evento. O documento não individualiza o terceiro, não estabelece com precisão a sequência temporal entre a queda da árvore, o rompimento do condutor e o acidente, nem demonstra que a situação constituiu causa absolutamente exclusiva e inevitável perante a titular do serviço. Por isso, não acolho a tese de força maior em sua dimensão ampla. A exclusão da ENDICON decorre de fundamento distinto e mais específico: não foi demonstrado que a própria recorrente possuía atribuição sobre aquela rede ou tenha contribuído causalmente, por ação ou omissão, para o acidente. Assim, não se está reconhecendo inexistência do acidente nem rompimento absoluto do nexo com o serviço público concedido, mas apenas ausência de nexo de imputação individual em relação à ENDICON. 11. Da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima Também não há prova capaz de sustentar culpa exclusiva ou concorrente do autor. O próprio levantamento da Polícia Rodoviária Federal apontou a presença do fio energizado atravessado sobre a pista como causa principal do acidente. Não foram demonstrados excesso de velocidade, embriaguez, condução temerária, distração ou qualquer outra conduta concreta do motociclista que tenha contribuído causalmente para o sinistro. A mera circunstância de o acidente ter ocorrido durante o dia não permite presumir que o condutor pudesse perceber e evitar, em tempo útil, um cabo elétrico disposto transversalmente sobre a faixa de rolamento. Rejeito, portanto, essa tese. Sua rejeição, contudo, não impede o provimento do recurso por fundamento diverso, qual seja, a ausência de demonstração da participação da ENDICON. 12. Solidariedade e necessidade de prévia individualização do responsável A sentença condenou as três requeridas solidariamente. A solidariedade, contudo, não é instrumento destinado a suprir ausência de prova acerca da participação de determinado demandado. Nos termos do art. 942 do Código Civil, a solidariedade pressupõe a existência de pluralidade de responsáveis pela ofensa. A ordem lógica é, portanto: primeiro, verificar se cada sujeito pode ser juridicamente responsabilizado pelo dano; depois, caso mais de um agente seja responsável, definir a eventual solidariedade entre eles. Não é possível inverter essa sequência e, a partir do simples fato de a empresa manter relação contratual com a concessionária, presumir sua participação na produção do evento. Quanto à ENDICON, faltou a etapa anterior: a demonstração do nexo de imputação. Por consequência, inexiste fundamento para mantê-la na condenação solidária. 13. Da situação processual da DÍNAMO Engenharia A conclusão acima diz respeito exclusivamente à ENDICON, recorrente nesta apelação. Consta dos autos que a DÍNAMO interpôs recurso próprio, sob o ID 15835443, acompanhado, entre outros, dos documentos IDs 15835444, 15835446 e 15835450, destinados a demonstrar o objeto e os limites de seus contratos com a CELPA. Um dos instrumentos acostados, referente ao Contrato nº 787/2016, descreve como objeto serviços de combate a perdas mediante telemetria, leitura remota e monitoramento de perdas comerciais, com vigência até 31/05/2019. Outro documento refere-se ao Contrato nº 00751/2017, denominado “Âncora PA”, cujo conteúdo foi apresentado pela DÍNAMO para sustentar a delimitação de suas atividades. A situação da DÍNAMO, entretanto, não constitui objeto desta decisão. Os documentos por ela apresentados não podem ser utilizados, por raciocínio meramente excludente, para concluir que, se determinado serviço não competia à DÍNAMO, necessariamente competiria à ENDICON. A inexistência de responsabilidade de uma terceirizada não constitui prova positiva da responsabilidade da outra. Por outro lado, tendo a DÍNAMO interposto recurso próprio e apresentado fundamentos fáticos e contratuais específicos, sua situação deverá ser definida autonomamente no respectivo recurso. Também não se justifica, nesta oportunidade, aplicação automática do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, porque o fundamento ora adotado para a ENDICON é subjetivamente específico — ausência de prova de sua vinculação ao trecho e à ocorrência — enquanto a DÍNAMO apresenta defesa contratual própria, já submetida a recurso autônomo. Por cautela, determino à Secretaria que certifique a situação processual da apelação de ID 15835443, caso ainda não exista certificação suficiente a respeito. 14. Da preservação do capítulo condenatório referente à CELPA O provimento ora concedido possui alcance subjetivo restrito à ENDICON. A condenação da CELPA encontra fundamento jurídico distinto daquele afastado em relação à recorrente. A prova oficial vincula o acidente diretamente à infraestrutura da concessionária, e o Tema 130/STF reconhece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica privada prestadora do serviço público perante terceiros usuários e não usuários, desde que presente o nexo causal. Não se trata, portanto, de estender à CELPA responsabilidade imputada à ENDICON, mas exatamente do contrário: separar títulos jurídicos e fundamentos probatórios que a sentença tratou indistintamente. A razão pela qual se exclui a ENDICON — ausência de prova de que aquela empresa específica atuava no trecho ou na ocorrência — não se comunica à concessionária, cuja relação com a rede elétrica causadora do evento está objetivamente demonstrada. Consequentemente, permanece incólume o capítulo condenatório referente à CELPA, não alcançado pelo presente provimento. 15. Das demais insurgências recursais Reconhecida a improcedência da pretensão indenizatória em relação à ENDICON por ausência de nexo de imputação, ficam prejudicadas, quanto à recorrente, as discussões subsidiárias referentes à caracterização e ao valor do dano moral. O montante indenizatório fixado na sentença permanece sujeito aos capítulos condenatórios relativos aos demais demandados, na extensão em que subsistentes, não havendo razão para examiná-lo em recurso de empresa que deixa de integrar a obrigação indenizatória. 16. Dos ônus sucumbenciais O provimento integral do recurso torna necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais na relação processual estabelecida entre o autor e a ENDICON. Com a reforma, todos os pedidos formulados contra a recorrente passam a ser julgados improcedentes. Assim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ENDICON, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da ENDICON está sendo provido. Os demais ônus sucumbenciais referentes às relações processuais existentes entre o autor e as demais rés não são alcançados por esta decisão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., para reformar parcialmente a sentença e: a) julgar improcedentes, em relação à ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, excluindo a recorrente da condenação solidária ao pagamento da indenização por danos morais; b) manter incólume o capítulo condenatório referente à CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, por se fundar em título jurídico e suporte probatório autônomos, não alcançados pelo fundamento específico adotado para exclusão da recorrente; c) consignar que a situação jurídica da DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. não é decidida nesta apelação, devendo ser apreciada no recurso próprio de ID 15835443, sem extensão automática dos efeitos desta decisão; d) redimensionar a sucumbência exclusivamente na relação entre o autor e a ENDICON, condenando ORIVAN DE SOUZA ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça; e) manter os demais capítulos da sentença não alcançados pela presente decisão. À Secretaria, certifique-se, caso ainda não haja certificação específica, o destino e a situação processual da apelação interposta pela DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., ID 15835443, adotando-se as providências necessárias ao seu regular processamento. Após o decurso do prazo recursal, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.