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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801052-12.2023.8.20.5158
AUTOR: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A
ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889), TIAGO CAETANO DE
SOUZA (RNCE19288)
REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS
ADVOGADO(A) REU: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por VENTOS
DE TOUROS ENERGIA S.A. em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS (posteriormente
identificada como MARIA DAS NEVES VASCONCELOS).
Concedida a liminar (ID 106075246), sobreveio agravo de instrumento interposto
pela ré, no qual o TJRN, à unanimidade, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da
decisão liminar, consignando expressamente que ambas as partes apresentam documentos de
propriedade (escrituras, registros, levantamentos topográficos e fotografias) e que, ao que tudo
indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis, com sérias dúvidas sobre quem detém a
posse da área objeto da ação - razão pela qual se impunha a dilação probatória na origem (ID
124631335).
O feito foi suspenso, retomando seu curso ordinário após o trânsito.
Intimadas a especificar provas, a autora requereu perícia de georreferenciamento
e prova testemunhal (ID 168184244), ao passo que a ré requereu prova testemunhal e o
aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 176736472).
A ré requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que conste seu nome em
substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos".
II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que passe
a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação
genérica "Ocupantes Desconhecidos", determinando à Secretaria que proceda às devidas
anotações.
A providência é cabível, porquanto a demandada já se encontra devidamente
identificada desde a apresentação da contestação, impondo-se apenas a adequação do
registro processual.
Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes ou
preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
Registre-se, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida permanece com
seus efeitos suspensos por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000, situação que
subsiste até o julgamento definitivo da demanda.
Delimitadas as questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia
concentra-se na identificação de quem efetivamente exerce a posse sobre a área objeto da
lide, demandando o esclarecimento dos seguintes pontos:
(a) a extensão e os limites precisos do imóvel litigioso, com a verificação de
eventual sobreposição entre as áreas indicadas pelas partes;
(b) o exercício fático, contínuo e exclusivo da posse por cada litigante, mediante a
identificação dos respectivos atos possessórios; e
(c) a ocorrência, ou não, do alegado esbulho ou da turbação, bem como as
circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido.
Para o esclarecimento dessas questões, nos termos dos arts. 357, II, e 369 do
Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento e de
prova testemunhal.
A prova pericial revela-se imprescindível diante das divergências documentais e
cartográficas existentes nos autos, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte ao apreciar o agravo de instrumento.
Com efeito, ambas as partes instruíram o feito com escrituras públicas, registros
imobiliários e levantamentos topográficos que indicam possível sobreposição de áreas,
tornando indispensável a realização de perícia técnica destinada à precisa delimitação dos
imóveis e à verificação da correspondência entre os documentos apresentados e a realidade
física da área litigiosa.
A perícia fornecerá elementos técnicos objetivos indispensáveis à adequada
solução da controvérsia possessória, razão pela qual, no atual estágio do processo, não é
possível prescindir dessa dilação probatória.
Nomeio, para tanto, o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho
sob o n.º 2108494200, profissional especializado na matéria, observando-se o disposto nos
arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil.
Também se mostra necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que o
efetivo exercício da posse, seus atos concretos, sua continuidade e as circunstâncias em que
teria ocorrido o alegado esbulho ou a turbação constituem fatos que não podem ser
integralmente demonstrados apenas por meio da prova documental, reclamando a oitiva de
pessoas que possuam conhecimento direto acerca da dinâmica possessória da área em
disputa.
As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, a ser
oportunamente designada após a conclusão da perícia, em observância ao princípio da
concentração dos atos processuais e considerando a conveniência de que o laudo técnico já
integre o conjunto probatório quando da colheita da prova oral.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art.
373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu
direito, especialmente a posse anterior e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação,
enquanto compete à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse
direito, notadamente a existência de posse própria, anterior e legítima sobre a área
controvertida.
Delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento da causa,
cumpre registrar que o mérito será apreciado à luz do regime jurídico da posse e das ações
possessórias.
Nesse contexto, deverão ser examinados: (i) a caracterização da posse e seus
requisitos, inclusive a distinção entre posse direta e indireta, na forma dos arts. 1.196 e
seguintes do Código Civil; (ii) o preenchimento dos pressupostos específicos das ações
possessórias, especialmente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou
turbação e da respectiva data, conforme os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil;
e (iii) a distinção entre posse e propriedade, aspecto expressamente ressaltado pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814044-
56.2023.8.20.0000, segundo a qual a existência de título dominial, por si só, não comprova o
exercício da posse, incumbindo ao Juízo verificar, a partir do conjunto probatório, qual das
partes efetivamente exerce o poder de fato sobre a área litigiosa, independentemente de quem
detenha o melhor título de propriedade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, defiro a prova pericial, razão
pela qual nomeio o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o nº
2108494200, para proceder ao georreferenciamento e à delimitação das áreas em litígio, com
verificação de eventual sobreposição.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar o
encargo; (b) apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de
especialização; (c) indicar contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para
intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para
arbitramento dos honorários periciais.
Fixados os honorários periciais, intime-se a autora para promover o respectivo
depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de
Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-
se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares
e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, observando-se o
disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, defiro também a prova testemunhal requerida pela autora e pela
ré. As testemunhas arroladas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser
designada oportunamente, após a conclusão da perícia;
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §
1o, do CPC, findo o qual ela se tornará estável.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES
VASCONCELOS como ré, em substituição à designação "Ocupantes Desconhecidos".
Sirva a presente de mandado/ofício.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801052-12.2023.8.20.5158
AUTOR: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A
ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889), TIAGO CAETANO DE
SOUZA (RNCE19288)
REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS
ADVOGADO(A) REU: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por VENTOS
DE TOUROS ENERGIA S.A. em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS (posteriormente
identificada como MARIA DAS NEVES VASCONCELOS).
Concedida a liminar (ID 106075246), sobreveio agravo de instrumento interposto
pela ré, no qual o TJRN, à unanimidade, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da
decisão liminar, consignando expressamente que ambas as partes apresentam documentos de
propriedade (escrituras, registros, levantamentos topográficos e fotografias) e que, ao que tudo
indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis, com sérias dúvidas sobre quem detém a
posse da área objeto da ação - razão pela qual se impunha a dilação probatória na origem (ID
124631335).
O feito foi suspenso, retomando seu curso ordinário após o trânsito.
Intimadas a especificar provas, a autora requereu perícia de georreferenciamento
e prova testemunhal (ID 168184244), ao passo que a ré requereu prova testemunhal e o
aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 176736472).
A ré requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que conste seu nome em
substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos".
II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que passe
a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação
genérica "Ocupantes Desconhecidos", determinando à Secretaria que proceda às devidas
anotações.
A providência é cabível, porquanto a demandada já se encontra devidamente
identificada desde a apresentação da contestação, impondo-se apenas a adequação do
registro processual.
Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes ou
preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento do feito.
Registre-se, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida permanece com
seus efeitos suspensos por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000, situação que
subsiste até o julgamento definitivo da demanda.
Delimitadas as questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia
concentra-se na identificação de quem efetivamente exerce a posse sobre a área objeto da
lide, demandando o esclarecimento dos seguintes pontos:
(a) a extensão e os limites precisos do imóvel litigioso, com a verificação de
eventual sobreposição entre as áreas indicadas pelas partes;
(b) o exercício fático, contínuo e exclusivo da posse por cada litigante, mediante a
identificação dos respectivos atos possessórios; e
(c) a ocorrência, ou não, do alegado esbulho ou da turbação, bem como as
circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido.
Para o esclarecimento dessas questões, nos termos dos arts. 357, II, e 369 do
Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento e de
prova testemunhal.
A prova pericial revela-se imprescindível diante das divergências documentais e
cartográficas existentes nos autos, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte ao apreciar o agravo de instrumento.
Com efeito, ambas as partes instruíram o feito com escrituras públicas, registros
imobiliários e levantamentos topográficos que indicam possível sobreposição de áreas,
tornando indispensável a realização de perícia técnica destinada à precisa delimitação dos
imóveis e à verificação da correspondência entre os documentos apresentados e a realidade
física da área litigiosa.
A perícia fornecerá elementos técnicos objetivos indispensáveis à adequada
solução da controvérsia possessória, razão pela qual, no atual estágio do processo, não é
possível prescindir dessa dilação probatória.
Nomeio, para tanto, o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho
sob o n.º 2108494200, profissional especializado na matéria, observando-se o disposto nos
arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil.
Também se mostra necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que o
efetivo exercício da posse, seus atos concretos, sua continuidade e as circunstâncias em que
teria ocorrido o alegado esbulho ou a turbação constituem fatos que não podem ser
integralmente demonstrados apenas por meio da prova documental, reclamando a oitiva de
pessoas que possuam conhecimento direto acerca da dinâmica possessória da área em
disputa.
As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, a ser
oportunamente designada após a conclusão da perícia, em observância ao princípio da
concentração dos atos processuais e considerando a conveniência de que o laudo técnico já
integre o conjunto probatório quando da colheita da prova oral.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art.
373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu
direito, especialmente a posse anterior e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação,
enquanto compete à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse
direito, notadamente a existência de posse própria, anterior e legítima sobre a área
controvertida.
Delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento da causa,
cumpre registrar que o mérito será apreciado à luz do regime jurídico da posse e das ações
possessórias.
Nesse contexto, deverão ser examinados: (i) a caracterização da posse e seus
requisitos, inclusive a distinção entre posse direta e indireta, na forma dos arts. 1.196 e
seguintes do Código Civil; (ii) o preenchimento dos pressupostos específicos das ações
possessórias, especialmente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou
turbação e da respectiva data, conforme os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil;
e (iii) a distinção entre posse e propriedade, aspecto expressamente ressaltado pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814044-
56.2023.8.20.0000, segundo a qual a existência de título dominial, por si só, não comprova o
exercício da posse, incumbindo ao Juízo verificar, a partir do conjunto probatório, qual das
partes efetivamente exerce o poder de fato sobre a área litigiosa, independentemente de quem
detenha o melhor título de propriedade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, defiro a prova pericial, razão
pela qual nomeio o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o nº
2108494200, para proceder ao georreferenciamento e à delimitação das áreas em litígio, com
verificação de eventual sobreposição.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar o
encargo; (b) apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de
especialização; (c) indicar contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para
intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para
arbitramento dos honorários periciais.
Fixados os honorários periciais, intime-se a autora para promover o respectivo
depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de
Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando-
se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares
e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, observando-se o
disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, defiro também a prova testemunhal requerida pela autora e pela
ré. As testemunhas arroladas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser
designada oportunamente, após a conclusão da perícia;
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir
esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, §
1o, do CPC, findo o qual ela se tornará estável.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES
VASCONCELOS como ré, em substituição à designação "Ocupantes Desconhecidos".
Sirva a presente de mandado/ofício.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito