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0801052-12.2023.8.20.5158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801052-12.2023.8.20.5158 AUTOR: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889), TIAGO CAETANO DE SOUZA (RNCE19288) REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS ADVOGADO(A) REU: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362) DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A. em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS (posteriormente identificada como MARIA DAS NEVES VASCONCELOS). Concedida a liminar (ID 106075246), sobreveio agravo de instrumento interposto pela ré, no qual o TJRN, à unanimidade, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da decisão liminar, consignando expressamente que ambas as partes apresentam documentos de propriedade (escrituras, registros, levantamentos topográficos e fotografias) e que, ao que tudo indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis, com sérias dúvidas sobre quem detém a posse da área objeto da ação - razão pela qual se impunha a dilação probatória na origem (ID 124631335). O feito foi suspenso, retomando seu curso ordinário após o trânsito. Intimadas a especificar provas, a autora requereu perícia de georreferenciamento e prova testemunhal (ID 168184244), ao passo que a ré requereu prova testemunhal e o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 176736472). A ré requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que conste seu nome em substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos". II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos", determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. A providência é cabível, porquanto a demandada já se encontra devidamente identificada desde a apresentação da contestação, impondo-se apenas a adequação do registro processual. Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Registre-se, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida permanece com seus efeitos suspensos por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000, situação que subsiste até o julgamento definitivo da demanda. Delimitadas as questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia concentra-se na identificação de quem efetivamente exerce a posse sobre a área objeto da lide, demandando o esclarecimento dos seguintes pontos: (a) a extensão e os limites precisos do imóvel litigioso, com a verificação de eventual sobreposição entre as áreas indicadas pelas partes; (b) o exercício fático, contínuo e exclusivo da posse por cada litigante, mediante a identificação dos respectivos atos possessórios; e (c) a ocorrência, ou não, do alegado esbulho ou da turbação, bem como as circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido. Para o esclarecimento dessas questões, nos termos dos arts. 357, II, e 369 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento e de prova testemunhal. A prova pericial revela-se imprescindível diante das divergências documentais e cartográficas existentes nos autos, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao apreciar o agravo de instrumento. Com efeito, ambas as partes instruíram o feito com escrituras públicas, registros imobiliários e levantamentos topográficos que indicam possível sobreposição de áreas, tornando indispensável a realização de perícia técnica destinada à precisa delimitação dos imóveis e à verificação da correspondência entre os documentos apresentados e a realidade física da área litigiosa. A perícia fornecerá elementos técnicos objetivos indispensáveis à adequada solução da controvérsia possessória, razão pela qual, no atual estágio do processo, não é possível prescindir dessa dilação probatória. Nomeio, para tanto, o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o n.º 2108494200, profissional especializado na matéria, observando-se o disposto nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil. Também se mostra necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que o efetivo exercício da posse, seus atos concretos, sua continuidade e as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado esbulho ou a turbação constituem fatos que não podem ser integralmente demonstrados apenas por meio da prova documental, reclamando a oitiva de pessoas que possuam conhecimento direto acerca da dinâmica possessória da área em disputa. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada após a conclusão da perícia, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais e considerando a conveniência de que o laudo técnico já integre o conjunto probatório quando da colheita da prova oral. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação, enquanto compete à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, notadamente a existência de posse própria, anterior e legítima sobre a área controvertida. Delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, cumpre registrar que o mérito será apreciado à luz do regime jurídico da posse e das ações possessórias. Nesse contexto, deverão ser examinados: (i) a caracterização da posse e seus requisitos, inclusive a distinção entre posse direta e indireta, na forma dos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil; (ii) o preenchimento dos pressupostos específicos das ações possessórias, especialmente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil; e (iii) a distinção entre posse e propriedade, aspecto expressamente ressaltado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814044- 56.2023.8.20.0000, segundo a qual a existência de título dominial, por si só, não comprova o exercício da posse, incumbindo ao Juízo verificar, a partir do conjunto probatório, qual das partes efetivamente exerce o poder de fato sobre a área litigiosa, independentemente de quem detenha o melhor título de propriedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, defiro a prova pericial, razão pela qual nomeio o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o nº 2108494200, para proceder ao georreferenciamento e à delimitação das áreas em litígio, com verificação de eventual sobreposição. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar o encargo; (b) apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; (c) indicar contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários periciais, intime-se a autora para promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando- se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, defiro também a prova testemunhal requerida pela autora e pela ré. As testemunhas arroladas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a conclusão da perícia; Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1o, do CPC, findo o qual ela se tornará estável. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação "Ocupantes Desconhecidos". Sirva a presente de mandado/ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0801052-12.2023.8.20.5158 AUTOR: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (RN006889), TIAGO CAETANO DE SOUZA (RNCE19288) REU: OCUPANTES DESCONHECIDOS ADVOGADO(A) REU: MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (RN009362) DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A. em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS (posteriormente identificada como MARIA DAS NEVES VASCONCELOS). Concedida a liminar (ID 106075246), sobreveio agravo de instrumento interposto pela ré, no qual o TJRN, à unanimidade, deu provimento ao recurso para sustar os efeitos da decisão liminar, consignando expressamente que ambas as partes apresentam documentos de propriedade (escrituras, registros, levantamentos topográficos e fotografias) e que, ao que tudo indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis, com sérias dúvidas sobre quem detém a posse da área objeto da ação - razão pela qual se impunha a dilação probatória na origem (ID 124631335). O feito foi suspenso, retomando seu curso ordinário após o trânsito. Intimadas a especificar provas, a autora requereu perícia de georreferenciamento e prova testemunhal (ID 168184244), ao passo que a ré requereu prova testemunhal e o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 176736472). A ré requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que conste seu nome em substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos". II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação genérica "Ocupantes Desconhecidos", determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações. A providência é cabível, porquanto a demandada já se encontra devidamente identificada desde a apresentação da contestação, impondo-se apenas a adequação do registro processual. Não há nulidades a sanar, tampouco questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Registre-se, ainda, que a tutela provisória anteriormente deferida permanece com seus efeitos suspensos por força de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000, situação que subsiste até o julgamento definitivo da demanda. Delimitadas as questões de fato controvertidas, verifica-se que a controvérsia concentra-se na identificação de quem efetivamente exerce a posse sobre a área objeto da lide, demandando o esclarecimento dos seguintes pontos: (a) a extensão e os limites precisos do imóvel litigioso, com a verificação de eventual sobreposição entre as áreas indicadas pelas partes; (b) o exercício fático, contínuo e exclusivo da posse por cada litigante, mediante a identificação dos respectivos atos possessórios; e (c) a ocorrência, ou não, do alegado esbulho ou da turbação, bem como as circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido. Para o esclarecimento dessas questões, nos termos dos arts. 357, II, e 369 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de georreferenciamento e de prova testemunhal. A prova pericial revela-se imprescindível diante das divergências documentais e cartográficas existentes nos autos, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao apreciar o agravo de instrumento. Com efeito, ambas as partes instruíram o feito com escrituras públicas, registros imobiliários e levantamentos topográficos que indicam possível sobreposição de áreas, tornando indispensável a realização de perícia técnica destinada à precisa delimitação dos imóveis e à verificação da correspondência entre os documentos apresentados e a realidade física da área litigiosa. A perícia fornecerá elementos técnicos objetivos indispensáveis à adequada solução da controvérsia possessória, razão pela qual, no atual estágio do processo, não é possível prescindir dessa dilação probatória. Nomeio, para tanto, o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o n.º 2108494200, profissional especializado na matéria, observando-se o disposto nos arts. 357, § 8º, e 465 do Código de Processo Civil. Também se mostra necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que o efetivo exercício da posse, seus atos concretos, sua continuidade e as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado esbulho ou a turbação constituem fatos que não podem ser integralmente demonstrados apenas por meio da prova documental, reclamando a oitiva de pessoas que possuam conhecimento direto acerca da dinâmica possessória da área em disputa. As testemunhas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada após a conclusão da perícia, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais e considerando a conveniência de que o laudo técnico já integre o conjunto probatório quando da colheita da prova oral. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação, enquanto compete à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, notadamente a existência de posse própria, anterior e legítima sobre a área controvertida. Delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento da causa, cumpre registrar que o mérito será apreciado à luz do regime jurídico da posse e das ações possessórias. Nesse contexto, deverão ser examinados: (i) a caracterização da posse e seus requisitos, inclusive a distinção entre posse direta e indireta, na forma dos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil; (ii) o preenchimento dos pressupostos específicos das ações possessórias, especialmente a comprovação da posse anterior, da ocorrência de esbulho ou turbação e da respectiva data, conforme os arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil; e (iii) a distinção entre posse e propriedade, aspecto expressamente ressaltado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814044- 56.2023.8.20.0000, segundo a qual a existência de título dominial, por si só, não comprova o exercício da posse, incumbindo ao Juízo verificar, a partir do conjunto probatório, qual das partes efetivamente exerce o poder de fato sobre a área litigiosa, independentemente de quem detenha o melhor título de propriedade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, defiro a prova pericial, razão pela qual nomeio o perito ALEX ALVARES DA SILVA, inscrito no Conselho sob o nº 2108494200, para proceder ao georreferenciamento e à delimitação das áreas em litígio, com verificação de eventual sobreposição. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) aceitar o encargo; (b) apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; (c) indicar contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Fixados os honorários periciais, intime-se a autora para promover o respectivo depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, facultando- se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, defiro também a prova testemunhal requerida pela autora e pela ré. As testemunhas arroladas serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente, após a conclusão da perícia; Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1o, do CPC, findo o qual ela se tornará estável. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar MARIA DAS NEVES VASCONCELOS como ré, em substituição à designação "Ocupantes Desconhecidos". Sirva a presente de mandado/ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. 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