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Processo 0801051-73.2024.8.15.0391

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0801051-73.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ID 121498532) em face da sentença de ID 117790508, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Divalcy Clementino de Araújo. Em suas razões recursais (ID 121498532), as embargantes sustentam a existência de omissão e premissa fática equivocada no julgado. Argumentam que a condenação à repetição em dobro dos valores adimplidos pelo autor relativamente ao primeiro mútuo, no montante histórico de R$ 500,00, incidiu sobre negócio jurídico cuja regularidade e validade jamais foram impugnadas pelo consumidor na petição inicial. Salientam que a pretensão anulatória e indenizatória deduzida pelo autor cingiu-se à suposta contratação não consentida de um segundo empréstimo, no montante de R$ 600,00, o qual, contudo, foi cancelado administrativamente com estorno integral do numerário e cessação das cobranças. Pugnam, com base nesses fundamentos, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta na sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial. Em despacho de ID 128090895, o juízo determinou a intimação da parte adversa para resposta, em estrita observância ao contraditório prévio insculpido no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 128090895). Regularmente intimado, o autor apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 157408470), pugnando pela manutenção integral do provimento hostilizado e pela condenação das embargantes em multa por expediente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivos e dispensados de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão às embargantes, impondo-se a retificação do julgado por meio da atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Com efeito, a admissibilidade de embargos de declaração com efeitos modificativos encontra amparo consolidado na jurisprudência pátria, autorizando o julgador a corrigir premissa fática equivocada que tenha servido de sustentáculo determinante ao resultado do julgamento. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou com precisão a legitimidade do emprego dos embargos aclaratórios para extirpar equívocos fáticos determinantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ao compulsar atentamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de evidente erro material e premissa fática equivocada, que culminou em julgamento manifestamente extra petita, em desconformidade com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 97544902), o autor narrou com clareza ter tomado e quitado regularmente um primeiro empréstimo pessoal com a ré Supersim, adimplindo parcelas de R$ 148,00 e uma negociação de saldo remanescente de R$ 387,24 (ID 97544902, p. 2). Os comprovantes de quitação juntados com a exordial (ID 97544910, ID 97544911, ID 97544917, ID 97544921, ID 97544925 e ID 97544914) referem-se expressamente ao adimplemento voluntário dessa primeira operação. A controvérsia deduzida em juízo residia exclusivamente na disponibilização unilateral de um segundo crédito, na quantia de R$ 600,00, creditado em sua conta em 25/05/2024 sem prévio consentimento (ID 97544902, p. 3). Foi sob essa moldura fática estrita que o autor requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e as sanções decorrentes (ID 97544902, p. 5-6). Entretanto, a sentença embargada (ID 117790508) partiu da premissa invertida de que as parcelas adimplidas pelo autor correspondiam a cobranças indevidas de um contrato que fora impugnado, condenando as rés à repetição em dobro dos valores relacionados à operação de R$ 500,00. Ocorre que, sendo o primeiro mútuo expressamente reconhecido, usufruído e quitado pelo autor, os valores pagos constituíram cumprimento legítimo de obrigação contraída, inexistindo qualquer indébito a ser restituído, simples ou em dobro, à míngua de qualquer violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Condenar o prestador à devolução daquilo que foi licitamente pactuado e adimplido consubstancia enriquecimento sem causa do mutuário e julgamento fora dos limites objetivos da lide (art. 492 do Código de Processo Civil). Por sua vez, quanto ao segundo contrato (R$ 600,00), a própria sentença de ID 117790508 já assentou adequadamente que não houve qualquer desconto pecuniário suportado pelo consumidor, tendo o montante depositado sido estornado logo após o exercício do direito de arrependimento (ID 102384681, p. 11-12). Cessadas as cobranças e inexistente qualquer anotação desabonadora perante cadastros de restrição ao crédito, descabe cogitar indenização por danos materiais ou reparação por danos morais. Destarte, sanada a premissa equivocada e extirpada a condenação extra petita, a revisão do julgado conduz necessariamente à improcedência integral dos pedidos autorais, reformando-se a distribuição dos ônus de sucumbência carreados aos litigantes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés (ID 121498532) e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, com esteio no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a premissa fática equivocada e o julgamento extra petita, retificando a sentença de ID 117790508, que passa a vigorar com o seguinte dispositivo: a) Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Divalcy Clementino de Araújo em face de Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao demandante, em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 97560383). Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo 0801051-73.2024.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ID 121498532) em face da sentença de ID 117790508, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Divalcy Clementino de Araújo. Em suas razões recursais (ID 121498532), as embargantes sustentam a existência de omissão e premissa fática equivocada no julgado. Argumentam que a condenação à repetição em dobro dos valores adimplidos pelo autor relativamente ao primeiro mútuo, no montante histórico de R$ 500,00, incidiu sobre negócio jurídico cuja regularidade e validade jamais foram impugnadas pelo consumidor na petição inicial. Salientam que a pretensão anulatória e indenizatória deduzida pelo autor cingiu-se à suposta contratação não consentida de um segundo empréstimo, no montante de R$ 600,00, o qual, contudo, foi cancelado administrativamente com estorno integral do numerário e cessação das cobranças. Pugnam, com base nesses fundamentos, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta na sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial. Em despacho de ID 128090895, o juízo determinou a intimação da parte adversa para resposta, em estrita observância ao contraditório prévio insculpido no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 128090895). Regularmente intimado, o autor apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 157408470), pugnando pela manutenção integral do provimento hostilizado e pela condenação das embargantes em multa por expediente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivos e dispensados de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão às embargantes, impondo-se a retificação do julgado por meio da atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Com efeito, a admissibilidade de embargos de declaração com efeitos modificativos encontra amparo consolidado na jurisprudência pátria, autorizando o julgador a corrigir premissa fática equivocada que tenha servido de sustentáculo determinante ao resultado do julgamento. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou com precisão a legitimidade do emprego dos embargos aclaratórios para extirpar equívocos fáticos determinantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ao compulsar atentamente o caderno processual, constata-se a ocorrência de evidente erro material e premissa fática equivocada, que culminou em julgamento manifestamente extra petita, em desconformidade com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 97544902), o autor narrou com clareza ter tomado e quitado regularmente um primeiro empréstimo pessoal com a ré Supersim, adimplindo parcelas de R$ 148,00 e uma negociação de saldo remanescente de R$ 387,24 (ID 97544902, p. 2). Os comprovantes de quitação juntados com a exordial (ID 97544910, ID 97544911, ID 97544917, ID 97544921, ID 97544925 e ID 97544914) referem-se expressamente ao adimplemento voluntário dessa primeira operação. A controvérsia deduzida em juízo residia exclusivamente na disponibilização unilateral de um segundo crédito, na quantia de R$ 600,00, creditado em sua conta em 25/05/2024 sem prévio consentimento (ID 97544902, p. 3). Foi sob essa moldura fática estrita que o autor requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e as sanções decorrentes (ID 97544902, p. 5-6). Entretanto, a sentença embargada (ID 117790508) partiu da premissa invertida de que as parcelas adimplidas pelo autor correspondiam a cobranças indevidas de um contrato que fora impugnado, condenando as rés à repetição em dobro dos valores relacionados à operação de R$ 500,00. Ocorre que, sendo o primeiro mútuo expressamente reconhecido, usufruído e quitado pelo autor, os valores pagos constituíram cumprimento legítimo de obrigação contraída, inexistindo qualquer indébito a ser restituído, simples ou em dobro, à míngua de qualquer violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Condenar o prestador à devolução daquilo que foi licitamente pactuado e adimplido consubstancia enriquecimento sem causa do mutuário e julgamento fora dos limites objetivos da lide (art. 492 do Código de Processo Civil). Por sua vez, quanto ao segundo contrato (R$ 600,00), a própria sentença de ID 117790508 já assentou adequadamente que não houve qualquer desconto pecuniário suportado pelo consumidor, tendo o montante depositado sido estornado logo após o exercício do direito de arrependimento (ID 102384681, p. 11-12). Cessadas as cobranças e inexistente qualquer anotação desabonadora perante cadastros de restrição ao crédito, descabe cogitar indenização por danos materiais ou reparação por danos morais. Destarte, sanada a premissa equivocada e extirpada a condenação extra petita, a revisão do julgado conduz necessariamente à improcedência integral dos pedidos autorais, reformando-se a distribuição dos ônus de sucumbência carreados aos litigantes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés (ID 121498532) e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, com esteio no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a premissa fática equivocada e o julgamento extra petita, retificando a sentença de ID 117790508, que passa a vigorar com o seguinte dispositivo: a) Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Divalcy Clementino de Araújo em face de Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda., resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao demandante, em consonância com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 97560383). Com o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito

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