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0801051-20.2025.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801051-20.2025.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Parte : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706, STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A Parte : COMERCIO ARMAZEM A.NETO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SILVA MACEDO - MA25596 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189537291, a seguir transcrita: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte executada, após a efetivação de bloqueios judiciais, apresentou manifestação/impugnação (ID 182716452) em face da cobrança de saldo remanescente pretendida pelo exequente (ID 175807819). Em síntese, os executados sustentaram a ausência de memória de cálculo analítica e clara apta a justificar o valor residual cobrado, pleiteando a exibição pormenorizada dos encargos, o reconhecimento da eventual satisfação integral da dívida com os valores constritos e, ao final, o cancelamento dos registros restritivos de crédito inseridos em seus nomes. Instado, o credor manifestou-se no ID 186048077/186048080, prestando esclarecimentos sobre os critérios aplicados e acostando demonstrativo discriminado e atualizado de evolução do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelos executados não comporta acolhimento. De início, observa-se que os devedores foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão temporal quanto à higidez e à legalidade das cláusulas e encargos pactuados na CCB. Ademais, ao deduzirem alegação genérica de excesso de execução e indefinição do saldo residual, os executados descumpriram frontalmente o ônus processual imposto pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a petição e a planilha de ID 186048077/186048080 prestaram os devidos esclarecimentos ordenados pelo Juízo, demonstrando que a evolução do crédito observou estritamente os encargos livremente avençados no título (juros remuneratórios de 3,11% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês, multa contratual de 2,00% e amortização pela Tabela Price) e agregando as custas adiantadas e os honorários advocatícios de 10% fixados. Diante da ausência de elementos ou encargos contratuais novos, limitando-se o credor a explicitar a metodologia já constante do contrato e a atualizar a data-base do saldo residual para R$ 31.727,51, revela-se prescindível a reabertura de prazo, em homenagem à celeridade e à efetividade processual. Afasta-se, portanto, a pretensão dos devedores de reconhecimento de quitação integral, impondo-se a integral rejeição da impugnação incidental. Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos apontamentos restritivos formulado pelos executados (SERASAJUD/órgãos de proteção ao crédito), o pleito deve ser indeferido. A manutenção dos registros desabonadores constitui exercício legítimo dos meios executivos franqueados ao credor, sendo descabido o cancelamento da anotação restritiva antes da integral e definitiva satisfação da dívida exequenda. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao saldo remanescente e o pedido de exclusão de restrições cadastrais apresentados pelos executados no ID 182716452. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários indicados. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do saldo residual remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo devedor, com a reiteração das buscas e constrições patrimoniais via sistemas conveniados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801051-20.2025.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Parte : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706, STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A Parte : COMERCIO ARMAZEM A.NETO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SILVA MACEDO - MA25596 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189537291, a seguir transcrita: "[...] INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do saldo residual remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo devedor, com a reiteração das buscas e constrições patrimoniais via sistemas conveniados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"

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