Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801051-20.2025.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Parte : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706, STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A Parte : COMERCIO ARMAZEM A.NETO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SILVA MACEDO - MA25596 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189537291, a seguir transcrita: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte executada, após a efetivação de bloqueios judiciais, apresentou manifestação/impugnação (ID 182716452) em face da cobrança de saldo remanescente pretendida pelo exequente (ID 175807819). Em síntese, os executados sustentaram a ausência de memória de cálculo analítica e clara apta a justificar o valor residual cobrado, pleiteando a exibição pormenorizada dos encargos, o reconhecimento da eventual satisfação integral da dívida com os valores constritos e, ao final, o cancelamento dos registros restritivos de crédito inseridos em seus nomes. Instado, o credor manifestou-se no ID 186048077/186048080, prestando esclarecimentos sobre os critérios aplicados e acostando demonstrativo discriminado e atualizado de evolução do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelos executados não comporta acolhimento. De início, observa-se que os devedores foram devidamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão temporal quanto à higidez e à legalidade das cláusulas e encargos pactuados na CCB. Ademais, ao deduzirem alegação genérica de excesso de execução e indefinição do saldo residual, os executados descumpriram frontalmente o ônus processual imposto pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a petição e a planilha de ID 186048077/186048080 prestaram os devidos esclarecimentos ordenados pelo Juízo, demonstrando que a evolução do crédito observou estritamente os encargos livremente avençados no título (juros remuneratórios de 3,11% ao mês, juros de mora de 1,00% ao mês, multa contratual de 2,00% e amortização pela Tabela Price) e agregando as custas adiantadas e os honorários advocatícios de 10% fixados. Diante da ausência de elementos ou encargos contratuais novos, limitando-se o credor a explicitar a metodologia já constante do contrato e a atualizar a data-base do saldo residual para R$ 31.727,51, revela-se prescindível a reabertura de prazo, em homenagem à celeridade e à efetividade processual. Afasta-se, portanto, a pretensão dos devedores de reconhecimento de quitação integral, impondo-se a integral rejeição da impugnação incidental. Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos apontamentos restritivos formulado pelos executados (SERASAJUD/órgãos de proteção ao crédito), o pleito deve ser indeferido. A manutenção dos registros desabonadores constitui exercício legítimo dos meios executivos franqueados ao credor, sendo descabido o cancelamento da anotação restritiva antes da integral e definitiva satisfação da dívida exequenda. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao saldo remanescente e o pedido de exclusão de restrições cadastrais apresentados pelos executados no ID 182716452. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários indicados. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do saldo residual remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo devedor, com a reiteração das buscas e constrições patrimoniais via sistemas conveniados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801051-20.2025.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Parte : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS FRANCA - MA19706, STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A Parte : COMERCIO ARMAZEM A.NETO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SILVA MACEDO - MA25596 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 189537291, a seguir transcrita: "[...] INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do saldo residual remanescente no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo devedor, com a reiteração das buscas e constrições patrimoniais via sistemas conveniados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"