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Processo 0801050-59.2025.8.15.0551

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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Processo nº: 0801050-59.2025.8.15.0551 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES Promovido: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2024 contratou com a seguradora ré, por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp, a apólice do plano "Seguro Vida Mulher" (Proposta de Contratação nº 502240293/SB), contendo garantia específica para a cobertura de Doenças Graves no valor do capital segurado de R$ 100.000,00. Afirma que no dia seguinte à contratação, em 29 de agosto de 2024, sobreveio a confirmação diagnóstica de carcinoma mamário invasivo, caracterizando a materialização do sinistro coberto. Sustenta que, após o acionamento na esfera administrativa, a seguradora demandada recusou o pagamento da indenização sob a alegação de vigência do prazo de carência contratual de 60 dias (ID 128122281 - Pág. 3). Alega a autora que a cláusula de carência deve ser considerada nula ou inoponível por falha no dever de informação clara e ostensiva no ato da venda digital, e defende ter agido com boa-fé, argumentando que desconhecia formalmente a neoplasia no momento do aceite da proposta. Em razão desses fundamentos, formulou pedidos para: a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00; b) condenar a ré ao ressarcimento por danos materiais dos custos médicos suportados; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00 (ID 128122281 - Págs. 6-7). Juntou documentos comprobatórios (IDs 128122282 a 128122295). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária integral, sendo concedida a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 136720169), as quais foram devidamente recolhidas pela requerente (ID 155528782). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 157798205). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação tempestiva (ID 159367368). No mérito, sustentou a higidez e a plena eficácia da cláusula contratual de carência de 60 dias para a cobertura de doenças graves, aduzindo que a restrição estava redigida de forma destacada e expressa na Proposta de Contratação nº 502240293/SB e nas Condições Gerais da Apólice. Ressaltou que o diagnóstico ocorreu dentro do período de carência e no mesmo dia do início de vigência. Defendeu, ademais, a existência de má-fé pré-contratual e dolo da proponente, visto que o diagnóstico de carcinoma mamário não é instantâneo e decorreu de investigação clínica e procedimentos prévios omitidos deliberadamente na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), violando os artigos 765 e 766 do Código Civil. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e pleiteou a improcedência total dos pedidos (ID 159367368 - Págs. 2-16). Acostou documentos (IDs 159367370 a 159367377). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161463764), reiterando a invocação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e alegando a ineficácia da cláusula de carência no ambiente eletrônico. Instadas a especificar provas, a promovida pugnou pela realização de perícia médica e requereu a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde para juntada de prontuários médicos (ID 163224944). A autora, por sua vez, juntou petição esclarecendo que realizou o procedimento cirúrgico de biópsia percutânea (core biopsy) em 22 de agosto de 2024 na Clínica Dr. Wanderley, tendo o resultado sido liberado em 29 de agosto de 2024 (ID 163624256), anexando os laudos correspondentes (ID 163624257). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação e determinando a expedição de ofícios aos estabelecimentos médicos (ID 164386160). A Clínica de Oncologia de Campina Grande (ONCOL) habilitou-se nos autos e apresentou o prontuário oncológico completo da promovente (IDs 165412159 e 165419385). A autora manifestou-se justificando a impossibilidade de juntada de guias físicas retidas pela operadora (ID 166687598). O laboratório UCD (Unidade Campinense de Diagnóstico Ltda.) acostou aos autos a íntegra dos históricos de exames, laudos e registros anatomopatológicos e imuno-histoquímicos da segurada (IDs 166930171 a 166930197). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS O processo encontra-se em estado de julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, encontrando-se o quadro fático exaustivamente demonstrado pelos elementos documentais carreados aos autos por ambas as partes e pelos estabelecimentos de saúde oficiados (UCD e ONCOL). A realização de prova pericial médica oncológica, antes cogitada, revela-se desnecessária e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), visto que as datas da contratação, da realização da biópsia, das investigações médicas e das declarações de saúde constam de documentos médicos oficiais e contemporâneos dotados de absoluta precisão cronológica. Outro ponto, que a petição inicial (id 128122281) os fatos dizem respeito à suposta falta de clareza quanto às informações prestadas, em especial à temática da carência. Assim, os pedidos de perícia e afins são completamente dispensáveis. Além disso, como se observará a demanda analisadas ressaltam outra situação fática-jurídica. 2.2. DA VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CARÊNCIA E SUA INOPONIBILIDADE À PRETENSÃO AUTORAL Cinge-se a pretensão inicial à exigência de capital segurado no importe de R$ 100.000,00, decorrente da cobertura de "Doenças Graves" prevista no plano "Seguro Vida Mulher", sob a alegação de que o diagnóstico de neoplasia maligna da mama confere à demandante o direito ao recebimento da indenização contratada. Cumpre assentar que o contrato de seguro tem sua estrutura jurídica balizada pelo artigo 757 do Código Civil, segundo o qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos expressamente predeterminados. Em contratos de seguro de pessoas que envolvem cobertura para enfermidades de alta complexidade, a estipulação de prazo de carência consubstancia cláusula limitativa plenamente legítima, cuja finalidade atuarial precípua é resguardar o fundo mútuo contra a assunção de sinistros iminentes e preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso concreto, a Proposta de Contratação nº 502240293/SB, inserida nos autos pela própria parte autora com a exordial (ID 128122282 - Pág. 4) e igualmente acostada pela demandada (ID 159367370 - Pág. 5), estabelece com absoluta clareza no tópico nominado "CARÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA": "Haverá carência de 60 dias para a cobertura Doenças Graves. Para ter direito a indenização, o(a) segurado(a) deverá sobreviver há um período de 30 dias após o diagnóstico da doença coberta." A redação do dispositivo contratual é clara, ostensiva e de imediata compreensão, atendendo rigorosamente às exigências do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora assinou eletronicamente a proposta em 28 de agosto de 2024 (ID 128122282 - Pág. 2). O sinistro invocado como ensejador da cobertura corresponde ao diagnóstico de Carcinoma Mamário Invasivo emitido pelo laboratório em 29 de agosto de 2024 (ID 163624257 - Pág. 1), ou seja, apenas um dia após a subscrição da proposta. Portanto, o evento danoso ocorreu integralmente no interior do prazo de carência de 60 dias, circunstância que afasta de modo direto e autônomo o dever de cobertura securitária por ausência de implemento do termo contratual exigível. 2.3. DA MÁ-FÉ PRECONTRATUAL E DO DOLO NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE (DPS) Para além da incidência inarredável do período de carência, a instrução probatória descortinou cenário de manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da mais estrita lealdade (artigo 765 do Código Civil) e a configuração de manifesto dolo substancial por omissão (artigos 145 e 147 do Código Civil). O contrato de seguro impõe às partes contratantes o dever ético-jurídico de máxima veracidade. O artigo 766 do Código Civil prevê de forma cogente que o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes sobre seu estado de saúde perderá o direito à garantia securitária. Ao preencher e subscrever eletronicamente a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), inserida na página 4 da Proposta de Contratação nº 502240293/SB, tanto no documento juntado pela promovente (ID 128122282 - Pág. 4) quanto no documento juntado pela seguradora ré (ID 159367370 - Pág. 5), a autora respondeu "NÃO" a todos os seguintes questionamentos expressos: Se encontrava-se com algum problema de saúde ou fazia uso de medicamento (ID 128122282 - Pág. 4); Se sofria ou já havia sofrido de nódulos, qualquer tipo de câncer ou doenças graves (ID 128122282 - Pág. 4); Se havia feito alguma cirurgia, biópsia ou esteve internada nos últimos cinco anos (item 4 do questionário de saúde, respondido com a opção "NÃO") (ID 128122282 - Pág. 4 e ID 159367370 - Pág. 5). Ocorre que tais respostas consubstanciaram afirmações contrárias à verdade dos fatos, conscientemente deliberadas para obter a aprovação da cobertura securitária. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que, em 22 de agosto de 2024, exatamente seis dias antes de contratar o seguro, a autora submeteu-se ao procedimento cirúrgico invasivo de Core Biopsy de nódulo irregular na mama esquerda na Clínica Dr. Wanderley (ID 163624257 - Pág. 2 e ID 166930179 - Pág. 1). Ademais, o prontuário oncológico da promovente perante a clínica ONCOL registra textualmente na história pregressa que a paciente procurou atendimento médico especializada após constatar retração mamária evidente, tendo realizado Ultrassonografia em 21 de agosto de 2024 com classificação BI-RADS 4 (suspeita de malignidade) e Mamografia em 22 de agosto de 2024 com classificação BI-RADS 5 (alta probabilidade de malignidade) (ID 165419385 - Pág. 17). Como se não bastasse, os registros do laboratório UCD revelam que a autora já havia sido submetida a procedimento cirúrgico anterior de ressecção de lesão tumoral de partes moles na coxa esquerda em outubro de 2023 (schwannoma, Exame nº 360463/23) (ID 166930186 - Pág. 1 e ID 166930192 - Pág. 1), procedimento cirúrgico e biópsia também sonegados do questionário da seguradora. A assertiva da demandante de que não possuía o diagnóstico fechado no dia 28 de agosto de 2024 não afasta a má-fé; ao contrário, evidencia o dolo pre-contratual. A pergunta formulada na Proposta de Seguro não se limitava a questionar se a requerente já tinha diagnóstico finalizado de neoplasia, mas indagava objetivamente se a proponente havia realizado biópsias, cirurgias ou se encontrava em investigação nos últimos cinco anos. Ao responder "NÃO" quando havia colhido material biológico por punção mamária seis dias antes em razão de nódulo com severa suspeita oncológica, a autora omitiu dolosamente informação essencial para a aceitação e a precificação do risco pela entidade seguradora. A contratação do seguro no dia 28 de agosto de 2024, após a realização da biópsia em 22 de agosto e às vésperas da emissão do laudo confirmatório em 29 de agosto, revela atuação premeditada voltada ao acionamento imediato da cobertura. A parte autora buscou transferir à seguradora um risco iminente e em processo adiantado de confirmação diagnóstica, desvirtuando a essência protetiva do contrato de seguro, cuja finalidade é tutelar eventos futuros, incertos e acidentais, e não sinistros conhecidos, programados e contratados de maneira consciente com intuito ilícito. 2.4. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ ANTE A COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ A parte promovente sustenta que a negativa de cobertura seria ilícita com esteio na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a seguradora ré dispensou a realização de exames admissionais prévios no ato da venda. Todavia, a própria redação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa securitária é lícita quando houver a demonstração cabal de má-fé do segurado: SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram que a dispensa de exames médicos pela seguradora não a impede de recusar a indenização quando resta comprovado que o contratante agiu com deliberada má-fé, omitindo investigação clínica e exames diagnósticos em andamento na Declaração Pessoal de Saúde. Sobre a perda do direito à garantia securitária em razão de má-fé comprovada na declaração do segurado, confira-se o julgamento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. ARTS. 757 E 766 DO CC/02. SÚMULA N. 609 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual se discutiu omissão de doença pré-existente conhecida no momento da contratação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 766 do CC/2002; e (ii) se a recusa de cobertura, sem exame médico prévio, é lícita diante da demonstração de má-fé do segurado, à luz da Súmula n. 609 do STJ. 3 . Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que admite a negativa de cobertura em hipóteses de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 757 e 766 do CC/02 e da Súmula n . 609 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003151622 SP 2026/0002391-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a legalidade da recusa do pagamento do capital segurado diante da comprovada má-fé e falsidade nas declarações prestadas: Tese de julgamento: A apelação observa a dialeticidade recursal quando impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. A omissão deliberada de doença preexistente na declaração de saúde caracteriza má-fé do segurado. A comprovação da má-fé legitima a recusa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ. A ausência de exames prévios não exime o segurado do dever de informar com veracidade sua condição de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08312413920248152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Com efeito, a seguradora desincumbiu-se integralmente de seu encargo probatório, demonstrando a absoluta ausência de boa-fé subjetiva e objetiva da contratante, atraindo a perda da garantia securitária prevista no artigo 766, caput, do Código Civil e chancelada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Diante do reconhecimento da validade da cláusula de carência de 60 dias e da comprovada má-fé precontratual que culminou na perda do direito à cobertura securitária, impõe-se concluir pela legitimidade plena da recusa administrativa exercida pela promovida. Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual atribuível à seguradora, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos do tratamento oncológico. Do mesmo modo, resta manifestamente improcedente o pedido de compensação por danos morais, visto que a seguradora demandada agiu no exercício regular de um direito decorrente do contrato e da lei, não praticando qualquer conduta abusiva ou violadora da dignidade da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito

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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Processo nº: 0801050-59.2025.8.15.0551 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES Promovido: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2024 contratou com a seguradora ré, por meio eletrônico via aplicativo de mensagens WhatsApp, a apólice do plano "Seguro Vida Mulher" (Proposta de Contratação nº 502240293/SB), contendo garantia específica para a cobertura de Doenças Graves no valor do capital segurado de R$ 100.000,00. Afirma que no dia seguinte à contratação, em 29 de agosto de 2024, sobreveio a confirmação diagnóstica de carcinoma mamário invasivo, caracterizando a materialização do sinistro coberto. Sustenta que, após o acionamento na esfera administrativa, a seguradora demandada recusou o pagamento da indenização sob a alegação de vigência do prazo de carência contratual de 60 dias (ID 128122281 - Pág. 3). Alega a autora que a cláusula de carência deve ser considerada nula ou inoponível por falha no dever de informação clara e ostensiva no ato da venda digital, e defende ter agido com boa-fé, argumentando que desconhecia formalmente a neoplasia no momento do aceite da proposta. Em razão desses fundamentos, formulou pedidos para: a) condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 100.000,00; b) condenar a ré ao ressarcimento por danos materiais dos custos médicos suportados; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00 (ID 128122281 - Págs. 6-7). Juntou documentos comprobatórios (IDs 128122282 a 128122295). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária integral, sendo concedida a redução e o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 136720169), as quais foram devidamente recolhidas pela requerente (ID 155528782). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 157798205). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação tempestiva (ID 159367368). No mérito, sustentou a higidez e a plena eficácia da cláusula contratual de carência de 60 dias para a cobertura de doenças graves, aduzindo que a restrição estava redigida de forma destacada e expressa na Proposta de Contratação nº 502240293/SB e nas Condições Gerais da Apólice. Ressaltou que o diagnóstico ocorreu dentro do período de carência e no mesmo dia do início de vigência. Defendeu, ademais, a existência de má-fé pré-contratual e dolo da proponente, visto que o diagnóstico de carcinoma mamário não é instantâneo e decorreu de investigação clínica e procedimentos prévios omitidos deliberadamente na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), violando os artigos 765 e 766 do Código Civil. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e pleiteou a improcedência total dos pedidos (ID 159367368 - Págs. 2-16). Acostou documentos (IDs 159367370 a 159367377). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161463764), reiterando a invocação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e alegando a ineficácia da cláusula de carência no ambiente eletrônico. Instadas a especificar provas, a promovida pugnou pela realização de perícia médica e requereu a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde para juntada de prontuários médicos (ID 163224944). A autora, por sua vez, juntou petição esclarecendo que realizou o procedimento cirúrgico de biópsia percutânea (core biopsy) em 22 de agosto de 2024 na Clínica Dr. Wanderley, tendo o resultado sido liberado em 29 de agosto de 2024 (ID 163624256), anexando os laudos correspondentes (ID 163624257). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da contratação e determinando a expedição de ofícios aos estabelecimentos médicos (ID 164386160). A Clínica de Oncologia de Campina Grande (ONCOL) habilitou-se nos autos e apresentou o prontuário oncológico completo da promovente (IDs 165412159 e 165419385). A autora manifestou-se justificando a impossibilidade de juntada de guias físicas retidas pela operadora (ID 166687598). O laboratório UCD (Unidade Campinense de Diagnóstico Ltda.) acostou aos autos a íntegra dos históricos de exames, laudos e registros anatomopatológicos e imuno-histoquímicos da segurada (IDs 166930171 a 166930197). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS O processo encontra-se em estado de julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de direito e de fato, encontrando-se o quadro fático exaustivamente demonstrado pelos elementos documentais carreados aos autos por ambas as partes e pelos estabelecimentos de saúde oficiados (UCD e ONCOL). A realização de prova pericial médica oncológica, antes cogitada, revela-se desnecessária e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), visto que as datas da contratação, da realização da biópsia, das investigações médicas e das declarações de saúde constam de documentos médicos oficiais e contemporâneos dotados de absoluta precisão cronológica. Outro ponto, que a petição inicial (id 128122281) os fatos dizem respeito à suposta falta de clareza quanto às informações prestadas, em especial à temática da carência. Assim, os pedidos de perícia e afins são completamente dispensáveis. Além disso, como se observará a demanda analisadas ressaltam outra situação fática-jurídica. 2.2. DA VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CARÊNCIA E SUA INOPONIBILIDADE À PRETENSÃO AUTORAL Cinge-se a pretensão inicial à exigência de capital segurado no importe de R$ 100.000,00, decorrente da cobertura de "Doenças Graves" prevista no plano "Seguro Vida Mulher", sob a alegação de que o diagnóstico de neoplasia maligna da mama confere à demandante o direito ao recebimento da indenização contratada. Cumpre assentar que o contrato de seguro tem sua estrutura jurídica balizada pelo artigo 757 do Código Civil, segundo o qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos expressamente predeterminados. Em contratos de seguro de pessoas que envolvem cobertura para enfermidades de alta complexidade, a estipulação de prazo de carência consubstancia cláusula limitativa plenamente legítima, cuja finalidade atuarial precípua é resguardar o fundo mútuo contra a assunção de sinistros iminentes e preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso concreto, a Proposta de Contratação nº 502240293/SB, inserida nos autos pela própria parte autora com a exordial (ID 128122282 - Pág. 4) e igualmente acostada pela demandada (ID 159367370 - Pág. 5), estabelece com absoluta clareza no tópico nominado "CARÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA": "Haverá carência de 60 dias para a cobertura Doenças Graves. Para ter direito a indenização, o(a) segurado(a) deverá sobreviver há um período de 30 dias após o diagnóstico da doença coberta." A redação do dispositivo contratual é clara, ostensiva e de imediata compreensão, atendendo rigorosamente às exigências do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora assinou eletronicamente a proposta em 28 de agosto de 2024 (ID 128122282 - Pág. 2). O sinistro invocado como ensejador da cobertura corresponde ao diagnóstico de Carcinoma Mamário Invasivo emitido pelo laboratório em 29 de agosto de 2024 (ID 163624257 - Pág. 1), ou seja, apenas um dia após a subscrição da proposta. Portanto, o evento danoso ocorreu integralmente no interior do prazo de carência de 60 dias, circunstância que afasta de modo direto e autônomo o dever de cobertura securitária por ausência de implemento do termo contratual exigível. 2.3. DA MÁ-FÉ PRECONTRATUAL E DO DOLO NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE (DPS) Para além da incidência inarredável do período de carência, a instrução probatória descortinou cenário de manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da mais estrita lealdade (artigo 765 do Código Civil) e a configuração de manifesto dolo substancial por omissão (artigos 145 e 147 do Código Civil). O contrato de seguro impõe às partes contratantes o dever ético-jurídico de máxima veracidade. O artigo 766 do Código Civil prevê de forma cogente que o segurado que prestar declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes sobre seu estado de saúde perderá o direito à garantia securitária. Ao preencher e subscrever eletronicamente a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), inserida na página 4 da Proposta de Contratação nº 502240293/SB, tanto no documento juntado pela promovente (ID 128122282 - Pág. 4) quanto no documento juntado pela seguradora ré (ID 159367370 - Pág. 5), a autora respondeu "NÃO" a todos os seguintes questionamentos expressos: Se encontrava-se com algum problema de saúde ou fazia uso de medicamento (ID 128122282 - Pág. 4); Se sofria ou já havia sofrido de nódulos, qualquer tipo de câncer ou doenças graves (ID 128122282 - Pág. 4); Se havia feito alguma cirurgia, biópsia ou esteve internada nos últimos cinco anos (item 4 do questionário de saúde, respondido com a opção "NÃO") (ID 128122282 - Pág. 4 e ID 159367370 - Pág. 5). Ocorre que tais respostas consubstanciaram afirmações contrárias à verdade dos fatos, conscientemente deliberadas para obter a aprovação da cobertura securitária. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que, em 22 de agosto de 2024, exatamente seis dias antes de contratar o seguro, a autora submeteu-se ao procedimento cirúrgico invasivo de Core Biopsy de nódulo irregular na mama esquerda na Clínica Dr. Wanderley (ID 163624257 - Pág. 2 e ID 166930179 - Pág. 1). Ademais, o prontuário oncológico da promovente perante a clínica ONCOL registra textualmente na história pregressa que a paciente procurou atendimento médico especializada após constatar retração mamária evidente, tendo realizado Ultrassonografia em 21 de agosto de 2024 com classificação BI-RADS 4 (suspeita de malignidade) e Mamografia em 22 de agosto de 2024 com classificação BI-RADS 5 (alta probabilidade de malignidade) (ID 165419385 - Pág. 17). Como se não bastasse, os registros do laboratório UCD revelam que a autora já havia sido submetida a procedimento cirúrgico anterior de ressecção de lesão tumoral de partes moles na coxa esquerda em outubro de 2023 (schwannoma, Exame nº 360463/23) (ID 166930186 - Pág. 1 e ID 166930192 - Pág. 1), procedimento cirúrgico e biópsia também sonegados do questionário da seguradora. A assertiva da demandante de que não possuía o diagnóstico fechado no dia 28 de agosto de 2024 não afasta a má-fé; ao contrário, evidencia o dolo pre-contratual. A pergunta formulada na Proposta de Seguro não se limitava a questionar se a requerente já tinha diagnóstico finalizado de neoplasia, mas indagava objetivamente se a proponente havia realizado biópsias, cirurgias ou se encontrava em investigação nos últimos cinco anos. Ao responder "NÃO" quando havia colhido material biológico por punção mamária seis dias antes em razão de nódulo com severa suspeita oncológica, a autora omitiu dolosamente informação essencial para a aceitação e a precificação do risco pela entidade seguradora. A contratação do seguro no dia 28 de agosto de 2024, após a realização da biópsia em 22 de agosto e às vésperas da emissão do laudo confirmatório em 29 de agosto, revela atuação premeditada voltada ao acionamento imediato da cobertura. A parte autora buscou transferir à seguradora um risco iminente e em processo adiantado de confirmação diagnóstica, desvirtuando a essência protetiva do contrato de seguro, cuja finalidade é tutelar eventos futuros, incertos e acidentais, e não sinistros conhecidos, programados e contratados de maneira consciente com intuito ilícito. 2.4. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ ANTE A COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ A parte promovente sustenta que a negativa de cobertura seria ilícita com esteio na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a seguradora ré dispensou a realização de exames admissionais prévios no ato da venda. Todavia, a própria redação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa securitária é lícita quando houver a demonstração cabal de má-fé do segurado: SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba pacificaram que a dispensa de exames médicos pela seguradora não a impede de recusar a indenização quando resta comprovado que o contratante agiu com deliberada má-fé, omitindo investigação clínica e exames diagnósticos em andamento na Declaração Pessoal de Saúde. Sobre a perda do direito à garantia securitária em razão de má-fé comprovada na declaração do segurado, confira-se o julgamento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. ARTS. 757 E 766 DO CC/02. SÚMULA N. 609 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual se discutiu omissão de doença pré-existente conhecida no momento da contratação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 757 e 766 do CC/2002; e (ii) se a recusa de cobertura, sem exame médico prévio, é lícita diante da demonstração de má-fé do segurado, à luz da Súmula n. 609 do STJ. 3 . Configurada a ciência inequívoca do segurado sobre doença pré-existente e a omissão dessa informação na contratação, caracteriza-se má-fé e legitima-se a negativa de cobertura, sendo desnecessária a exigência de exame médico prévio quando demonstrada a manifesta ausência de boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que admite a negativa de cobertura em hipóteses de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 757 e 766 do CC/02 e da Súmula n . 609 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003151622 SP 2026/0002391-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a legalidade da recusa do pagamento do capital segurado diante da comprovada má-fé e falsidade nas declarações prestadas: Tese de julgamento: A apelação observa a dialeticidade recursal quando impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. A omissão deliberada de doença preexistente na declaração de saúde caracteriza má-fé do segurado. A comprovação da má-fé legitima a recusa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ. A ausência de exames prévios não exime o segurado do dever de informar com veracidade sua condição de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08312413920248152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Com efeito, a seguradora desincumbiu-se integralmente de seu encargo probatório, demonstrando a absoluta ausência de boa-fé subjetiva e objetiva da contratante, atraindo a perda da garantia securitária prevista no artigo 766, caput, do Código Civil e chancelada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Diante do reconhecimento da validade da cláusula de carência de 60 dias e da comprovada má-fé precontratual que culminou na perda do direito à cobertura securitária, impõe-se concluir pela legitimidade plena da recusa administrativa exercida pela promovida. Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual atribuível à seguradora, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais decorrentes dos custos do tratamento oncológico. Do mesmo modo, resta manifestamente improcedente o pedido de compensação por danos morais, visto que a seguradora demandada agiu no exercício regular de um direito decorrente do contrato e da lei, não praticando qualquer conduta abusiva ou violadora da dignidade da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito

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