Publicações do processo

0801050-12.2025.8.20.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-12.2025.8.20.5113 Polo ativo T. J. A. L. Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-12.2025.8.20.5113 APELANTE: T. J. A. L. ADVOGADO: RÔMULO VINICIUS FERREIRA REBOUÇAS APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS: NATHÁLIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA TITULARIZADO POR MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM REGULAR REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em demanda que questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício de prestação continuada de menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autor requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária que onera benefício assistencial de titularidade de menor sem prévia autorização judicial e sem regular representação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada e se houve falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iv) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício assistencial ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, por figurarem o autor como consumidor e a instituição financeira como prestadora de serviços bancários. 4. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo necessidade ou evidente interesse da prole; a contratação que onera o benefício do menor sem essa autorização é inválida perante o incapaz. 5. A Cédula de Crédito Bancário nº 601261272-4 foi emitida em nome próprio da genitora, embora tenha indicado dados do benefício previdenciário do incapaz, sem observância das exigências do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. 6. A impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica e a indicação de divergências cadastrais impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 7. A simples apresentação unilateral de formulários eletrônicos sem elementos técnicos suficientes para comprovar a manifestação de vontade não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, caracterizando defeito do serviço a ausência de cautela na validação da contratação. 9. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada pelo STJ no Tema 929 e nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. 10. A restituição em dobro dos descontos indevidos não impede a compensação dos valores comprovadamente creditados pela instituição financeira em razão da operação anulada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. A retenção ilegítima de valores incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência atinge a esfera da dignidade humana e gera dano moral presumido, sendo adequada a indenização de R$ 2.000,00 segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas das partes e a extensão do dano. 12. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 13. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC deduzida a correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o negócio jurídico bancário que onera benefício assistencial de menor incapaz sem prévia autorização judicial e sem observância da regular representação. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando o consumidor a impugna especificamente. 3. A ausência de cautela na validação da contratação bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 5. A retenção ilegítima de valores sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência configura dano moral presumido. 6. Os valores comprovadamente creditados pela instituição financeira em razão do contrato anulado podem ser compensados com os valores a serem restituídos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 429, II, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479, 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T. J. A. L., representado por sua genitora A. L. S. A. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id 38751345), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo número 0801050-12.2025.8.20.5113), julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alegou, em suas razões (Id 38751346), que individualizou adequadamente os descontos indevidos em seu benefício assistencial a título de Reserva de Crédito Consignado (RCC); que os instrumentos contratuais anexados pelo banco contêm divergências substanciais, como assinatura não reconhecida, correio eletrônico desconhecido e endereço fictício; que incumbia à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica após a impugnação específica; e que a suposta fraude perpetrada configura fortuito interno, ensejando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 38751348), o apelado refutou os argumentos da parte contrária, aduziu a regularidade da contratação eletrônica realizada com base nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ausência de vício de consentimento e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, postulando a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a compensação do montante disponibilizado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a nulidade da contratação envolvendo menor impúbere sem autorização judicial e a ausência de comprovação da higidez do contrato. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 38751323). De plano, cumpre registrar que não há que falar em suspensão do processo pela afetação do tema 1414, do STJ, diante do fato que o presente caso se resolve apenas em relação à legitimidade do instrumento contratual, sem adentrar na legalidade da modalidade do crédito. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado atrelada ao benefício de prestação continuada do autor, a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, a pertinência da restituição em dobro do indébito e o cabimento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando o autor como consumidor e a instituição financeira como prestadora de serviços bancários. Verifica-se dos autos que o autor é menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o número 221.924.245-0 (Id 38751321 e Id 38751322). Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil (CC), os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Na espécie, o negócio jurídico bancário que onerou o benefício do menor não foi precedido de autorização judicial, circunstância que macula a sua validade perante o incapaz. Além disso, a análise da Cédula de Crédito Bancário número 601261272-4 (Id 38751337) revela que a proposta foi emitida em nome próprio da genitora, com indicação dos dados do benefício previdenciário do incapaz, descumprindo as exigências do artigo 6º da Lei Federal número 10.820/2003, que veda a imposição de encargos a benefício assistencial de titularidade de incapaz sem a devida representação e observância dos ditames legais. Ademais, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento eletrônico, bem como apontou divergências graves nos dados cadastrais, tais como endereço inexistente, correio eletrônico falso e linha telefônica desconhecida (Id 38751342). Consoante o artigo 429, inciso II, do CPC e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando esta é impugnada pela parte consumidora. A simples juntada unilateral de formulários eletrônicos desprovidos de elementos técnicos suficientes para atestar a manifestação de vontade não supre tal encargo probatório. Por sua vez, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ e o artigo 14 do CDC. A ausência de cautela na validação da avença caracteriza defeito no serviço. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Quanto à restituição dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé, em sintonia com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo correspondente (Tema 929/STJ e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 676.608/RS). Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos de forma dobrada, não havendo que falar em qualquer modulação. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação de quantias que tenham sido comprovadamente creditadas pela instituição financeira na conta corrente de titularidade do autor em razão da operação anulada, conforme expressamente postulado pela instituição financeira e acolhido pelo parecer ministerial. No tocante aos danos morais, a retenção ilegítima de valores sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência atinge diretamente a esfera da dignidade humana, gerando abalo moral indenizável de natureza presumida. Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, às condições econômicas das partes, à extensão do dano e aos parâmetros comumente adotados nesta Segunda Câmara Cível em hipóteses semelhantes, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica, incidem sobre o montante da indenização por danos morais a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos materiais a serem repetidos em dobro, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo em cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário número 601261272-4 e a inexistência de qualquer débito dela decorrente; b) condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, com correção monetária a partir de cada desconto pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa SELIC; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros moratórios a contar do evento danoso, sendo os juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA; d) autorizar a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados em favor do autor por força do contrato declarado nulo; e) inverter os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-12.2025.8.20.5113 Polo ativo T. J. A. L. Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-12.2025.8.20.5113 APELANTE: T. J. A. L. ADVOGADO: RÔMULO VINICIUS FERREIRA REBOUÇAS APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS: NATHÁLIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA TITULARIZADO POR MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM REGULAR REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em demanda que questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício de prestação continuada de menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O autor requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária que onera benefício assistencial de titularidade de menor sem prévia autorização judicial e sem regular representação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada e se houve falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iv) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício assistencial ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, por figurarem o autor como consumidor e a instituição financeira como prestadora de serviços bancários. 4. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo necessidade ou evidente interesse da prole; a contratação que onera o benefício do menor sem essa autorização é inválida perante o incapaz. 5. A Cédula de Crédito Bancário nº 601261272-4 foi emitida em nome próprio da genitora, embora tenha indicado dados do benefício previdenciário do incapaz, sem observância das exigências do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. 6. A impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica e a indicação de divergências cadastrais impõem à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 7. A simples apresentação unilateral de formulários eletrônicos sem elementos técnicos suficientes para comprovar a manifestação de vontade não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, caracterizando defeito do serviço a ausência de cautela na validação da contratação. 9. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada pelo STJ no Tema 929 e nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. 10. A restituição em dobro dos descontos indevidos não impede a compensação dos valores comprovadamente creditados pela instituição financeira em razão da operação anulada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. A retenção ilegítima de valores incidentes sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência atinge a esfera da dignidade humana e gera dano moral presumido, sendo adequada a indenização de R$ 2.000,00 segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas das partes e a extensão do dano. 12. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 13. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC deduzida a correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o negócio jurídico bancário que onera benefício assistencial de menor incapaz sem prévia autorização judicial e sem observância da regular representação. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário quando o consumidor a impugna especificamente. 3. A ausência de cautela na validação da contratação bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 5. A retenção ilegítima de valores sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência configura dano moral presumido. 6. Os valores comprovadamente creditados pela instituição financeira em razão do contrato anulado podem ser compensados com os valores a serem restituídos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.691; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 429, II, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479, 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 929; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por T. J. A. L., representado por sua genitora A. L. S. A. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id 38751345), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo número 0801050-12.2025.8.20.5113), julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alegou, em suas razões (Id 38751346), que individualizou adequadamente os descontos indevidos em seu benefício assistencial a título de Reserva de Crédito Consignado (RCC); que os instrumentos contratuais anexados pelo banco contêm divergências substanciais, como assinatura não reconhecida, correio eletrônico desconhecido e endereço fictício; que incumbia à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica após a impugnação específica; e que a suposta fraude perpetrada configura fortuito interno, ensejando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 38751348), o apelado refutou os argumentos da parte contrária, aduziu a regularidade da contratação eletrônica realizada com base nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ausência de vício de consentimento e a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, postulando a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a compensação do montante disponibilizado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ante a nulidade da contratação envolvendo menor impúbere sem autorização judicial e a ausência de comprovação da higidez do contrato. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 38751323). De plano, cumpre registrar que não há que falar em suspensão do processo pela afetação do tema 1414, do STJ, diante do fato que o presente caso se resolve apenas em relação à legitimidade do instrumento contratual, sem adentrar na legalidade da modalidade do crédito. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado atrelada ao benefício de prestação continuada do autor, a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, a pertinência da restituição em dobro do indébito e o cabimento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando o autor como consumidor e a instituição financeira como prestadora de serviços bancários. Verifica-se dos autos que o autor é menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o número 221.924.245-0 (Id 38751321 e Id 38751322). Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil (CC), os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Na espécie, o negócio jurídico bancário que onerou o benefício do menor não foi precedido de autorização judicial, circunstância que macula a sua validade perante o incapaz. Além disso, a análise da Cédula de Crédito Bancário número 601261272-4 (Id 38751337) revela que a proposta foi emitida em nome próprio da genitora, com indicação dos dados do benefício previdenciário do incapaz, descumprindo as exigências do artigo 6º da Lei Federal número 10.820/2003, que veda a imposição de encargos a benefício assistencial de titularidade de incapaz sem a devida representação e observância dos ditames legais. Ademais, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento eletrônico, bem como apontou divergências graves nos dados cadastrais, tais como endereço inexistente, correio eletrônico falso e linha telefônica desconhecida (Id 38751342). Consoante o artigo 429, inciso II, do CPC e a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário quando esta é impugnada pela parte consumidora. A simples juntada unilateral de formulários eletrônicos desprovidos de elementos técnicos suficientes para atestar a manifestação de vontade não supre tal encargo probatório. Por sua vez, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ e o artigo 14 do CDC. A ausência de cautela na validação da avença caracteriza defeito no serviço. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Quanto à restituição dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé, em sintonia com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo correspondente (Tema 929/STJ e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 676.608/RS). Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos de forma dobrada, não havendo que falar em qualquer modulação. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a compensação de quantias que tenham sido comprovadamente creditadas pela instituição financeira na conta corrente de titularidade do autor em razão da operação anulada, conforme expressamente postulado pela instituição financeira e acolhido pelo parecer ministerial. No tocante aos danos morais, a retenção ilegítima de valores sobre benefício assistencial destinado à subsistência de menor com deficiência atinge diretamente a esfera da dignidade humana, gerando abalo moral indenizável de natureza presumida. Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, às condições econômicas das partes, à extensão do dano e aos parâmetros comumente adotados nesta Segunda Câmara Cível em hipóteses semelhantes, a indenização deve ser fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de inexistência da relação jurídica, incidem sobre o montante da indenização por danos morais a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos materiais a serem repetidos em dobro, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo em cada desconto (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário número 601261272-4 e a inexistência de qualquer débito dela decorrente; b) condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, com correção monetária a partir de cada desconto pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa SELIC; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros moratórios a contar do evento danoso, sendo os juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA; d) autorizar a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados em favor do autor por força do contrato declarado nulo; e) inverter os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.