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0801049-67.2025.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-67.2025.8.15.0521 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 117719628). A autora alegou ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta bancária destinada à percepção de seu benefício previdenciário, na qual vêm sendo realizados descontos indevidos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", de 31/01/2020 a 30/06/2025, totalizando R$ 534,78, sem qualquer contratação ou consentimento (ID 117719628). Ao despachar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da demandante para que emendasse a peça vestibular, comprovando a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, a demonstração de interesse de agir mediante prévia tentativa de solução administrativa e a manifestação sobre eventual fracionamento de demandas (ID 123972717). A parte autora apresentou petição de esclarecimentos, acostando extratos bancários, guia de custas processuais e reiterando o pedido de gratuidade judiciária, além de defender a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a faculdade legal de propor demandas autônomas sobre contratos distintos (ID 136566706). Sobreveio a sentença terminativa de ID 157412911, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assentando a ausência de interesse processual por falta de demonstração de prévia solução extrajudicial e a ocorrência de litigância abusiva por fracionamento de ações. Inconformada, a autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação (ID 159775488), sustentando: a) o preenchimento dos pressupostos para a concessão integral da gratuidade de justiça; b) a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a dispensar o esgotamento administrativo; c) a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas para impugnação de negócios jurídicos distintos, com fulcro no art. 327 do Código de Processo Civil, rechaçando a pecha de litigância predatória. Vieram os autos conclusos para reexame da matéria e deliberação sobre o juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A interposição de recurso de apelação contra sentença proferida sem resolução de mérito devolve expressamente ao magistrado a prerrogativa de reexaminar os fundamentos da extinção prematura e exercer a retratação, consoante estabelece o artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Reavaliando os pressupostos processuais e a documentação que acompanha a petição inicial, impõe-se reconhecer a plena subsistência do interesse de agir da promovente. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada quando a demandante alega a ocorrência de lesão decorrente de anotação desabonadora em cadastros de restrição ao crédito que reputa ilegítima, revelando-se a via judicial o instrumento idôneo e indispensável para a desconstituição do débito impugnado e a apuração da responsabilidade civil. O ordenamento jurídico processual e as garantias constitucionais não impõem a obrigatoriedade de prévio requerimento ou esgotamento da esfera administrativa nas hipóteses em que se discute a ilicitude de inscrição cadastral e cobrança indevida. Condicionar a apreciação da lide à tentativa extrajudicial violaria a garantia de inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, preenchidos os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída a exordial com os elementos de convicção mínimos necessários ao contraditório, é imperioso exercer a retratação para revogar a sentença extintiva e determinar a regular tramitação processual. Ademais, os elementos contidos no caderno processual evidenciam a situação de vulnerabilidade e a carência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal, justificando o deferimento da gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, configurada a relação consumerista entre as partes e patente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, defere-se a facilitação da defesa dos direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil), REVOGO a sentença terminativa de ID 157412911 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, estabelecendo as seguintes diretrizes: a) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira decorrente da percepção de proventos básicos de aposentadoria, e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) Tendo em vista que em demandas desta natureza a parte ré já manifestou a impossibilidade de conciliar e há manifestação expressa da parte autora em idêntico sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como arts. 8º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser aprazada em outro momento da marcha processual, na forma do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar contestação no prazo legal e, no mesmo prazo, acostar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil); d) Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil); e) Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo detalhado e pertinente, sob pena de indeferimento (art. 370 do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito; f) Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se a Secretaria da Vara se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado; g) Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente de que incorrerá em litigância de má-fé caso reste provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil), visto que isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, consistente em não ter assinado o documento, configura alteração da verdade dos fatos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício e mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-67.2025.8.15.0521 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DARC DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 117719628). A autora alegou ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta bancária destinada à percepção de seu benefício previdenciário, na qual vêm sendo realizados descontos indevidos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", de 31/01/2020 a 30/06/2025, totalizando R$ 534,78, sem qualquer contratação ou consentimento (ID 117719628). Ao despachar a petição inicial, este Juízo determinou a intimação da demandante para que emendasse a peça vestibular, comprovando a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, a demonstração de interesse de agir mediante prévia tentativa de solução administrativa e a manifestação sobre eventual fracionamento de demandas (ID 123972717). A parte autora apresentou petição de esclarecimentos, acostando extratos bancários, guia de custas processuais e reiterando o pedido de gratuidade judiciária, além de defender a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a faculdade legal de propor demandas autônomas sobre contratos distintos (ID 136566706). Sobreveio a sentença terminativa de ID 157412911, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, assentando a ausência de interesse processual por falta de demonstração de prévia solução extrajudicial e a ocorrência de litigância abusiva por fracionamento de ações. Inconformada, a autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação (ID 159775488), sustentando: a) o preenchimento dos pressupostos para a concessão integral da gratuidade de justiça; b) a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a dispensar o esgotamento administrativo; c) a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas para impugnação de negócios jurídicos distintos, com fulcro no art. 327 do Código de Processo Civil, rechaçando a pecha de litigância predatória. Vieram os autos conclusos para reexame da matéria e deliberação sobre o juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A interposição de recurso de apelação contra sentença proferida sem resolução de mérito devolve expressamente ao magistrado a prerrogativa de reexaminar os fundamentos da extinção prematura e exercer a retratação, consoante estabelece o artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Reavaliando os pressupostos processuais e a documentação que acompanha a petição inicial, impõe-se reconhecer a plena subsistência do interesse de agir da promovente. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional resta evidenciada quando a demandante alega a ocorrência de lesão decorrente de anotação desabonadora em cadastros de restrição ao crédito que reputa ilegítima, revelando-se a via judicial o instrumento idôneo e indispensável para a desconstituição do débito impugnado e a apuração da responsabilidade civil. O ordenamento jurídico processual e as garantias constitucionais não impõem a obrigatoriedade de prévio requerimento ou esgotamento da esfera administrativa nas hipóteses em que se discute a ilicitude de inscrição cadastral e cobrança indevida. Condicionar a apreciação da lide à tentativa extrajudicial violaria a garantia de inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, preenchidos os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída a exordial com os elementos de convicção mínimos necessários ao contraditório, é imperioso exercer a retratação para revogar a sentença extintiva e determinar a regular tramitação processual. Ademais, os elementos contidos no caderno processual evidenciam a situação de vulnerabilidade e a carência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal, justificando o deferimento da gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, configurada a relação consumerista entre as partes e patente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, defere-se a facilitação da defesa dos direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil), REVOGO a sentença terminativa de ID 157412911 e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, estabelecendo as seguintes diretrizes: a) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência financeira decorrente da percepção de proventos básicos de aposentadoria, e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) Tendo em vista que em demandas desta natureza a parte ré já manifestou a impossibilidade de conciliar e há manifestação expressa da parte autora em idêntico sentido (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como arts. 8º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, a qual poderá ser aprazada em outro momento da marcha processual, na forma do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil; c) Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar contestação no prazo legal e, no mesmo prazo, acostar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa, bem como especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil); d) Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil); e) Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, INTIME-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo detalhado e pertinente, sob pena de indeferimento (art. 370 do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito; f) Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se a Secretaria da Vara se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado; g) Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente de que incorrerá em litigância de má-fé caso reste provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil), visto que isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, consistente em não ter assinado o documento, configura alteração da verdade dos fatos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício e mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito

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