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0801049-60.2015.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801049-60.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARTINIANO LIMA PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA (OAB:BA31926) INTERESSADO: L.L. CONTROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARTINIANO LIMA PEREIRA contra LL CONTROL EMPREEND. E PARTIC. S/C LTDA. Alegou o autor que, em meados de 2010, foi surpreendido com a impossibilidade de abertura de uma conta-salário, em razão de seu nome constar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que a restrição foi promovida pela empresa ré, decorrente de um suposto débito representado pelos cheques CH/850407 e CH/850408, emitidos pelo Banco do Brasil, agência 4324, conta 6122, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Ressaltou que jamais residiu ou compareceu à cidade de Barueri-SP, local onde a dívida teria sido contraída, e que nunca possuiu conta bancária na referida instituição financeira. Aduziu, ainda, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, o cancelamento do contrato e do débito de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em decisão de ID 50013645, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, designou-se audiência e determinou-se a citação da ré. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte acionada, inclusive mediante pesquisas em sistemas auxiliares de busca de endereço, procedeu-se à citação por edital (ID 50013689). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação (ID 443833577). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeada como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 500876168), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposta falta de esgotamento de meios de localização. No mérito, impugnou genericamente os fatos e requereu a importação das cópias dos cheques CH/850407 e CH850408 acostados na ação indenizatória de nº 0023792-39.2011.8.05.0080, que tramitou na 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca e a produção de prova pericial grafotécnica. O autor apresentou réplica (ID 507347072) e manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 509765303). O processo veio concluso, quando se converteu o julgamento em diligência com o fim de realizar pesquisas de endereços da parte ré junto aos sistemas INFOJUD, SIEL e RENAJUD. Por fim, foram juntadas certidões cartorárias informando a inexistência de novos endereços nos sistemas conveniados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental coligida é suficiente para a elucidação dos fatos e deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Da questão preliminar Primeiramente, verifica-se que a Curadoria Especial suscitou a preliminar de nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, foram realizadas reiteradas tentativas de citação da pessoa jurídica por via postal (IDs 50013654, 50013656 e 50013669) e por mandado mediante expedição de carta precatória para a Comarca de Barueri/SP (IDs 50013680 e 50013683), restando consignado pelo Oficial de Justiça que a requerida não exercia suas atividades no endereço constante de seus atos constitutivos e cadastrais (ID 50013680). Ademais, procedeu-se a pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo (BACENJUD/ID 50013675, INFOJUD/IDs 571403770 e 571403772 e RENAJUD/ID 571403781), além da constatação de inaplicabilidade do sistema SIEL por se tratar de pessoa jurídica (ID 571403788), não tendo sido localizado nenhum outro endereço diverso daquele no qual já haviam sido frustradas as diligências presenciais (ID 571403808). Desse modo, restou evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal da demandada, restando plenamente convalidada e válida a citação por edital efetivada nos autos. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Do mérito Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protestos de cheques e consequente negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a higidez do liame obrigacional subjacente à emissão dos cheques nº CH/850407 e CH/850408 (IDs 50013624, 50013629 e 50013633), bem como a ilicitude do apontamento a protesto e da negativação do nome do autor, com a apuração da responsabilidade civil pelos danos morais pretendidos. A hipótese sob exame amolda-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 da Lei nº 8.078/1990), e a demandada como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. Alegou a parte autora que nunca manteve relação negocial com a requerida, não abriu conta-corrente na agência bancária sacada e jamais emitiu os cheques que deram azo aos protestos lavrados no 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e à inscrição desabonadora no SPC (IDs 50013624, 50013629 e 50013633). Para comprovar suas alegações, juntou a certidão positiva expedida pelo 5º Tabelionato de Protesto de São Paulo (ID 50013629), o extrato de anotações desabonadoras do SPC/CDL (ID 50013633) e o relatório de atendimento junto ao PROCON (ID 50013632), demonstrando a efetiva ocorrência dos protestos promovidos pela demandada e a recusa creditícia sofrida perante instituição financeira ao tentar abrir conta-salário. Por sua vez, a requerida, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (ID 500876168). Se por um lado a exceção prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil desonera o curador especial da impugnação especificada, por outro lado não transfere à parte autora a incumbência de demonstrar a inexistência do fato contratual (prova diabólica). Desse modo, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude na emissão de títulos de crédito, incumbe à parte credora comprovar a existência, a autenticidade e a licitude do negócio originário, bem como a higidez dos títulos apresentados a protesto, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que indicasse a existência de contratação legítima, a entrega de mercadorias, a prestação de serviços ou a assinatura do requerente nos títulos cobrados. A empresa ré limitou-se a quedar-se inerte durante toda a fase de conhecimento, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse cenário, caracterizada a ausência de relação contratual válida entre as partes, resta patente a ilicitude da conduta da ré ao levar a protesto títulos sem lastro e promover a restrição cadastral em desfavor do autor, decorrendo daí o dever de declarar a inexistência dos débitos apontados. Do dano moral No que tange ao dano moral, a inscrição indevida do nome da pessoa em cadastros de proteção ao crédito e a lavratura indevida de protesto de títulos configuram dano moral que prescinde de prova do prejuízo (damnum in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito que vulnera a honra e o crédito da pessoa perante o meio social. Com efeito, restou demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa acionada, consubstanciada na cobrança e protesto indevidos de cheques desprovidos de lastro, com restrição indevida do crédito do autor e impedimento injustificado de abertura de conta bancária para recebimento de seus proventos de trabalho. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a repercussão do ilícito e o longo lapso temporal em que perduraram os apontamentos restritivos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo anímico suportado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a nulidade da relação jurídica representada pelos cheques nº CH/850407 e CH/850408 (ou eventuais desdobramentos de numeração relativos ao mesmo fato, inclusive CH/850406), emitidos contra o Banco do Brasil (Agência 4324, Conta 6122), levados a protesto pela parte requerida perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP; 2) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO dos protestos lavrados sob os protocolos nº 1001/28052008-4 e nº 1002/28052008-5 (Livro G 03124, Folhas 286 e 287) perante o 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP, bem como a definitiva exclusão de eventuais inscrições desabonadoras vinculadas a tais títulos nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); e 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data do primeiro evento danoso, consubstanciado no primeiro protesto lavrado em 05/06/2008 (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, oficie-se ao 5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP para que proceda ao cancelamento definitivo dos protestos acima especificados, expedindo-se as comunicações de praxe. Após, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas pertinentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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