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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801049-51.2026.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: OACI TOMAZ DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de OACI TOMAZ DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte exequente na petição inicial de ID 97848734 ser credora da quantia de R$ 125.631,84 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário/Cédula Rural Pignoratícia sob o nº 464985 (ID 97849451), atrelada ao contrato nº 9199652, celebrado junto à Agência nº 5794, com vencimento original e inadimplemento desde 30 de dezembro de 2025, instruindo o feito com a respectiva planilha demonstrativa de evolução do débito (ID 97849449), procuração e atos societários (ID 97849452 e ID 97849453). Após certidão de triagem quanto à irregularidade no recolhimento das custas iniciais (ID 97937441) e respectiva intimação (ID 97937846), a instituição financeira exequente acostou aos autos o devido comprovante de pagamento das despesas processuais (ID 98330974 e ID 98416505). Ato contínuo, foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado para pagamento da dívida no prazo legal (ID 102546867), com a expedição do competente mandado citatório e remessa à Central de Mandados (ID 102704109 e ID 102704112). Em petição conjunta anexada sob os IDs 103389459 e 103389466, os litigantes compareceram aos autos noticiando a celebração de transação extrajudicial para a plena solução do litígio, informando que o executado confessa o débito e as partes pactuam o pagamento da quantia total renegociada de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), dividida em 5 (cinco) parcelas anuais e consecutivas no montante de R$ 37.141,17 (trinta e sete mil, cento e quarenta e um reais e dezessete centavos), vencendo-se a primeira em 14 de agosto de 2027 e a última em 14 de agosto de 2031, postulando expressamente a homologação do acordo, a assunção das custas remanescentes pelo devedor e a respectiva extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos (ID 103398584). É o relatório em seu essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da autocomposição consubstancia meio legítimo, célere e prestigiado de resolução de conflitos pelo ordenamento processual civil pátrio, expressamente incentivado pelo Estado nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de transação carreado aos autos (IDs 103389459 e 103389466), verifica-se que a avença versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, preenchendo todos os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico, quais sejam: capacidade das partes contratantes, licitude e determinação do objeto, bem como forma não defesa em lei, a teor do disposto no artigo 104 do Código Civil. Ademais, constata-se a regularidade da representação postulacional da instituição financeira credora por intermédio dos poderes especiais expressamente outorgados no instrumento de procuração pública de ID 97849452, encontrando-se a minuta igualmente chancelada pela assinatura física do próprio devedor OACI TOMAZ DE SOUSA, o qual compareceu voluntariamente aos autos, perfectibilizando o ato e suprindo a necessidade de ato formal citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, inexiste qualquer vício intrínseco ou extrínseco suscetível de inquinar de nulidade a manifestação de vontade expressada pelas partes, impondo-se a chancela jurisdicional mediante homologação por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito com arrimo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais e custas remanescentes, imperioso consignar que os transatores dispuseram expressamente no item de requerimentos finais da minuta que eventuais despesas processuais em aberto ficariam a cargo exclusivo do executado, inexistindo ressalva contrária, o que atrai a plena incidência do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada ainda a eventual dispensa disposta no § 3º do mesmo dispositivo legal caso aplicável ao feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado entre as partes nos termos das petições de ID 103389459 e ID 103389466, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e eventuais despesas remanescentes a cargo do executado, conforme livremente convencionado entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de dispensa do pagamento das custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, caso preenchidos os seus requisitos legais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais a fixar, porquanto abrangidos pelas condições expressamente estipuladas na avença homologada. Considerando que a celebração de transação é incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta decisão na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas de praxe no sistema processual, bem como com o cancelamento e recolhimento de eventuais mandados de citação e penhora pendentes de cumprimento perante a Central de Mandados. Custas satisfeitas ou inexistindo pendências administrativas, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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