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0801048-93.2024.8.18.0049

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801048-93.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: ANTONIO EDILSON DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM FAVOR DE TERCEIRO (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.). SENTENÇA QUE JULGOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICOU PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID 36113538), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO EDILSON DA SILVA em desfavor do apelante e de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 36113504). Na petição inicial, o autor, idoso e titular de benefício de aposentadoria recebido perante a instituição financeira requerida, alegou que passou a suportar reiterados descontos mensais no importe unitário de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.", relativos a contrato que jamais contratou ou anuiu (ID 36113504). Sustentou a responsabilidade solidária das demandadas, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores subtraídos e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 36113504). Sobreveio a r. sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 36113538), cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (...) Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC." Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID 36113541), sustentando preliminarmente: (i) a ocorrência de erro material na sentença por julgar objeto diverso da lide em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) sua manifesta ilegitimidade passiva, alegando ter agido como mero intermediário e administrador da conta bancária. No mérito, alegou: (iii) a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; (iv) o descabimento da restituição em dobro pela ausência de má-fé; (v) a ausência de dano moral indenizável em virtude de mero dissabor; (vi) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por força da razoabilidade e proporcionalidade; e (vii) a fixação dos consectários legais de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 36113544). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, verifico a presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado nos autos (IDs 36113540, 36113542 e 36113543), pelo que conheço da apelação. 2.2. Da Preliminar de Erro Material e Julgamento Extra Petita O banco apelante suscita preliminar de nulidade da r. sentença, aduzindo a ocorrência de erro material e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o magistrado sentenciante fez menção a contrato de mútuo feneratício, quando a controvérsia veiculada na exordial envolvia descontos relativos a seguro e débito em conta (ID 36113541). A preliminar merece acolhimento. De acordo com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, a petição inicial delimitou com clareza a causa de pedir e os pedidos, insurgindo-se contra débitos automáticos mensais de R$ 69,90 debitados na conta bancária do autor em favor de terceiro (Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. / Verbin Seguros), sem qualquer discussão envolvendo empréstimo consignado ou transferência de mútuo (ID 36113504). Nada obstante, a r. sentença de primeiro grau fundamentou a decisão e proferiu comando condenatório determinando expressamente o cancelamento de "contrato de empréstimo consignado", aplicando como razão de decidir a Súmula 18 do TJPI (atinente à falta de comprovação de depósito de mútuo na conta do consumidor), premissa fática e jurídica totalmente divorciada dos autos (ID 36113538). Nesse diapasão, o descompasso evidente entre o que foi postulado e o que foi julgado vulnera de forma insanável o princípio da congruência, caracterizando manifesto julgamento extra petita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. e recurso adesivo manejado por Amando Neto de Sena contra sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado na qual o autor postulou a revisão de cláusulas contratuais, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente, em razão da inclusão de seguro prestamista no contrato firmado em 22.10.2019, no valor de R$ 15.107,69, parcelado em 72 prestações de R$ 390,32. A sentença, embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou seu cancelamento e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, sob fundamento de ausência de comprovação da liberação do numerário contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento extra petita ao declarar a nulidade e determinar o cancelamento de contrato cuja invalidação não foi requerida na petição inicial; (ii) estabelecer se, reconhecido o vício de congruência, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial delimita a controvérsia à revisão contratual, ao expurgo de encargos reputados abusivos, ao recálculo das parcelas e à restituição de valores, sem formular pedido de nulidade ou cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de decidir nos limites do pedido e da causa de pedir, vedando (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800988-90.2023.8.18.0038 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026). Reconhecida a nulidade insanável da sentença recorrida, impõe-se a sua cassação para que o Juízo de origem proceda a novo julgamento, enfrentando adequadamente os contornos da lide posta em juízo (débito automático e seguro), restando prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de julgamento extra petita e ANULAR a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de novo julgamento em observância aos limites da lide, restando prejudicadas as demais razões recursais. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

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