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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0801047-19.2023.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMER, BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA 1) O feito encontra-se em condições de saneamento, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2) Afasto, desde logo, a incidência do CDC ao presente feito, tendo em vista o Tema Repetitivo nº 1.282, STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", devendo haver apuração da responsabilidade pelas normas previstas no Código Civil 3) Fixo, como ponto controvertido, a verificação quanto à responsabilidade civil das rés quanto ao incêndio que atingiu a escavadeira objeto da demanda que ensejou o pagamento da indenização securitária a terceiro. 4) Defiro a realização de prova pericial, requerida pela ré e por ela a ser custeada, para verificação quanto ao ponto controvertido. 5) Nomeio o perito Pedro Santos da Silva, CREA-RJ 2009-143247 . (engpedro.s@gmail.com). Intime-se, no e-mail, nos termos do art. 465, (sec) 2º, CPC. 6) Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, (sec) 1º, CPC. 7) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até 15 (quinze) dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1.º do CPC, pelo mesmo prazo. 8) O ônus probatório seguirá o disposto no artigo 373, I e II, CPC. 9) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes dessa decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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