Publicações do processo

0801047-19.2023.8.19.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0801047-19.2023.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMER, BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA 1) O feito encontra-se em condições de saneamento, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2) Afasto, desde logo, a incidência do CDC ao presente feito, tendo em vista o Tema Repetitivo nº 1.282, STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", devendo haver apuração da responsabilidade pelas normas previstas no Código Civil 3) Fixo, como ponto controvertido, a verificação quanto à responsabilidade civil das rés quanto ao incêndio que atingiu a escavadeira objeto da demanda que ensejou o pagamento da indenização securitária a terceiro. 4) Defiro a realização de prova pericial, requerida pela ré e por ela a ser custeada, para verificação quanto ao ponto controvertido. 5) Nomeio o perito Pedro Santos da Silva, CREA-RJ 2009-143247 . (engpedro.s@gmail.com). Intime-se, no e-mail, nos termos do art. 465, (sec) 2º, CPC. 6) Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, (sec) 1º, CPC. 7) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até 15 (quinze) dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1.º do CPC, pelo mesmo prazo. 8) O ônus probatório seguirá o disposto no artigo 373, I e II, CPC. 9) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes dessa decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.