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TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801046-95.2026.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARCILENE PANTOJA BRANDAO VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos. Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 189179687. Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista nos artigos 140 e 140, §3º do CPB imputado a MARCILENE PANTOJA BRANDAO em face de MARIA DO ADREANHY FERREIRA DE ALMEIDA e o previsto no art. 140 e 140, §3º do CP por MARIA DO ROSARIO MARQUES BARROS, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 168284316. Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes em que um deles escapa da competência do Juizado Especial Criminal delineado no 140, §3º do CP, cuja pena é de um a três anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça em conexão com o crime de injuria preconceituosa em razão da utilização de elementos referentes a religião por sofridas por ADREANHY FERREIRA DE ALMEIDA caracterizando o delito tipificado nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo. Ademais disso, prevê o Enunciado 10 do FONAJE: ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 189179687 e o previsto artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão. Cumpra-se. P.R.I.C. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801046-95.2026.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARCILENE PANTOJA BRANDAO VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos. Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 189179687. Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista nos artigos 140 e 140, §3º do CPB imputado a MARCILENE PANTOJA BRANDAO em face de MARIA DO ADREANHY FERREIRA DE ALMEIDA e o previsto no art. 140 e 140, §3º do CP por MARIA DO ROSARIO MARQUES BARROS, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 168284316. Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes em que um deles escapa da competência do Juizado Especial Criminal delineado no 140, §3º do CP, cuja pena é de um a três anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça em conexão com o crime de injuria preconceituosa em razão da utilização de elementos referentes a religião por sofridas por ADREANHY FERREIRA DE ALMEIDA caracterizando o delito tipificado nos artigos 147 e 140, §3º todos do Código Penal, sendo esse último delito punido com pena de reclusão, de 01 (um) anos a 03 (três) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo. Ademais disso, prevê o Enunciado 10 do FONAJE: ENUNCIADO 10 – Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 189179687 e o previsto artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 78, inciso III do CPP, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão. Cumpra-se. P.R.I.C. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
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