2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0801046-60.2026.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: CLARO S A Considerando o que dispõe o Enunciado 11.10 do Aviso TJ/RJ 23/2008: "No caso de embargos de declaração a decisão poderá ser proferida pelo magistrado em exercício no juízo em que tramita o processo, em face da inexistência de vinculação.", passo a decidir. Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Todas as provas produzidas nos autos foram devidamenteanalisadas, inexistindo omissões/contradições internas a serem pronunciadas. Em verdade, pretende o embargante a modificaçãodojulgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo asentençapermanecer tal como foi lançada. BARRA DO PIRAÍ, 14 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto