PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801046-48.2026.8.20.5142 Promovente: MARIA JOSE DE MEDEIROS Promovido
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: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposto por MARIA JOSÉ DE MEDEIROS, com o objetivo de transferir a propriedade do veículo Ford Ka, ano 2008/2009, placa MYZ4G23, deixado por sua falecida filha, Maria Cláudia de Medeiros Conforte. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 205141718 a 205142879), postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes de qualquer determinação judicial, a requerente atravessou petição (ID 205161716) manifestando sua expressa desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos colacionados que comprovam a hipossuficiência financeira da postulante. No tocante ao pedido de desistência, verifica-se que o patrono subscritor da petição de ID 205161716 possui instrumento de procuração com outorga de poderes especiais e específicos para desistir (ID 205141726), preenchendo o requisito do art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de jurisdição voluntária e inexistindo citação ou intervenção de terceiros até o momento, a desistência prescinde de anuência prévia e produz efeitos imediatos, restando unicamente a chancela homologatória deste Juízo para encerrar a relação processual sem enfrentamento do mérito, com suporte no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do diploma processual civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida e declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica a requerente condenada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade do encargo em face da gratuidade concedida, conforme prevê o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal inerente à manifestação de desistência, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as anotações e expedientes de praxe, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)