PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801045-97.2025.8.20.5142 Promovente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Promovido
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: IACONARA DA SILVA SOARES DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constato que a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, indefiro o pleito formulado, por entender que a realização da audiência mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia, servindo apenas para procrastinar a marcha processual, sobretudo considerando que a controvérsia pode — e deve — ser dirimida com fundamento exclusivamente em prova documental. Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Intimem-se as partes desta decisão e, havendo ou não requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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