Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801045-83.2018.8.20.5129 Promovente: ERIKA DOS SANTOS MELO Promovido: JHONATAN ERICK FELIX DE ARAUJO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Erika dos Santos Melo (ID 143225280), em face da r. sentença homologatória (ID 141075328), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar obrigações de fazer consistentes em reparos e adequações de construções em muro divisório e encanamento. Em síntese, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado: (a) omissão quanto à fixação expressa de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer com base no art. 537 do Código de Processo Civil; (b) contradição na declaração de perda superveniente de objeto em relação à retirada do telhado, sob o argumento de que a remoção não afastou as avarias e umidades estruturais já consolidadas na alvenaria; (c) omissão quanto à especificação técnica da forma e dos critérios de avaliação para a reparação dos danos no banheiro construído pelo réu; e (d) contradição na análise dos ferros e parafusos fixados na parede compartilhada, reiterando a existência de perfurações estruturais (ID 143225280). Em sede de contrarrazões (ID 188309269), o réu Jhonatan Erick Felix de Araujo sustentou a perda de objeto e a consequente falta de interesse recursal, ao argumento de que já procedeu voluntariamente às adequações na alvenaria e à impermeabilização da parede, postulando a rejeição dos embargos. A ré Gerlania de Barros Morais, devidamente declarada revel na sentença (ID 141075328), teve frustrada a tentativa de localização pessoal para nova ciência (ID 162006882), aplicando-se os efeitos da revelia e a regra do Enunciado nº 167 do FONAJE, restando garantido o contraditório formal. Fundamento e decido. O cabimento dos embargos de declaração é restrito e vinculado às estritas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada (ID 141075328), verifica-se que não subsiste nenhum dos vícios suscitados, revelando a insurgência recursal o mero inconformismo da embargante com os termos do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a fixação de astreintes, a ausência de cominação imediata de multa diária na sentença de conhecimento não configura vício integrativo. A fixação de penalidade cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e pode ser estabelecida, alterada ou redimensionada pelo julgador na fase executiva de cumprimento de sentença, caso verificado o inadimplemento injustificado dos devedores (art. 537 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995). Portanto, o ponto não impede a plena executoriedade do título, sendo descabida a pretendida declaração. No que se refere à alegada contradição sobre a perda de objeto da cobertura/telhado, o comando sentencial fundamentou expressamente que o pedido cominatório deduzido em juízo tinha por objeto a retirada da referida estrutura. Uma vez comprovada a remoção voluntária no curso da lide (conforme depoimento e registros visuais de ID 124421656), a pretensão de desfazimento daquela construção restou esvaziada pela perda superveniente do objeto, sem que haja incompatibilidade lógica interna na decisão (ID 141075328, págs. 4 a 7). De igual modo, inexiste omissão quanto aos critérios de reparação decorrentes do banheiro. A sentença foi categórica ao determinar que o réu realize a adequação da alvenaria e proceda à reparação integral das infiltrações ocasionadas na parede da autora (ID 141075328, págs. 8 e 9). A forma executiva de realização das obras e a averiguação prática de sua efetividade são questões atinentes à etapa de cumprimento de sentença, inexistindo dever de prévio tabelamento pericial exauriente no rito dos Juizados Especiais. Por fim, a insurgência quanto aos ferros e parafusos retrata inconformismo quanto à valoração probatória. O juízo analisou expressamente o conjunto probatório e assentou a inexistência de prova cabal de prejuízo estrutural autônomo decorrente de tais elementos (ID 141075328, pág. 8). A contradição apta a justificar os embargos é tão somente aquela interna entre as proposições do próprio julgado, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a integral manutenção da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO (REJEITO-OS), mantendo a r. sentença embargada (ID 141075328) em seus exatos termos. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada de ID 141075328 para todos os efeitos legais. Registre-se que a oposição tempestiva dos presentes embargos de declaração operou a interrupção do prazo para a interposição de Recurso Inominado em favor de ambas as partes, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801045-83.2018.8.20.5129 Promovente: ERIKA DOS SANTOS MELO Promovido: JHONATAN ERICK FELIX DE ARAUJO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Erika dos Santos Melo (ID 143225280), em face da r. sentença homologatória (ID 141075328), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar obrigações de fazer consistentes em reparos e adequações de construções em muro divisório e encanamento. Em síntese, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado: (a) omissão quanto à fixação expressa de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer com base no art. 537 do Código de Processo Civil; (b) contradição na declaração de perda superveniente de objeto em relação à retirada do telhado, sob o argumento de que a remoção não afastou as avarias e umidades estruturais já consolidadas na alvenaria; (c) omissão quanto à especificação técnica da forma e dos critérios de avaliação para a reparação dos danos no banheiro construído pelo réu; e (d) contradição na análise dos ferros e parafusos fixados na parede compartilhada, reiterando a existência de perfurações estruturais (ID 143225280). Em sede de contrarrazões (ID 188309269), o réu Jhonatan Erick Felix de Araujo sustentou a perda de objeto e a consequente falta de interesse recursal, ao argumento de que já procedeu voluntariamente às adequações na alvenaria e à impermeabilização da parede, postulando a rejeição dos embargos. A ré Gerlania de Barros Morais, devidamente declarada revel na sentença (ID 141075328), teve frustrada a tentativa de localização pessoal para nova ciência (ID 162006882), aplicando-se os efeitos da revelia e a regra do Enunciado nº 167 do FONAJE, restando garantido o contraditório formal. Fundamento e decido. O cabimento dos embargos de declaração é restrito e vinculado às estritas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada (ID 141075328), verifica-se que não subsiste nenhum dos vícios suscitados, revelando a insurgência recursal o mero inconformismo da embargante com os termos do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a fixação de astreintes, a ausência de cominação imediata de multa diária na sentença de conhecimento não configura vício integrativo. A fixação de penalidade cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e pode ser estabelecida, alterada ou redimensionada pelo julgador na fase executiva de cumprimento de sentença, caso verificado o inadimplemento injustificado dos devedores (art. 537 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995). Portanto, o ponto não impede a plena executoriedade do título, sendo descabida a pretendida declaração. No que se refere à alegada contradição sobre a perda de objeto da cobertura/telhado, o comando sentencial fundamentou expressamente que o pedido cominatório deduzido em juízo tinha por objeto a retirada da referida estrutura. Uma vez comprovada a remoção voluntária no curso da lide (conforme depoimento e registros visuais de ID 124421656), a pretensão de desfazimento daquela construção restou esvaziada pela perda superveniente do objeto, sem que haja incompatibilidade lógica interna na decisão (ID 141075328, págs. 4 a 7). De igual modo, inexiste omissão quanto aos critérios de reparação decorrentes do banheiro. A sentença foi categórica ao determinar que o réu realize a adequação da alvenaria e proceda à reparação integral das infiltrações ocasionadas na parede da autora (ID 141075328, págs. 8 e 9). A forma executiva de realização das obras e a averiguação prática de sua efetividade são questões atinentes à etapa de cumprimento de sentença, inexistindo dever de prévio tabelamento pericial exauriente no rito dos Juizados Especiais. Por fim, a insurgência quanto aos ferros e parafusos retrata inconformismo quanto à valoração probatória. O juízo analisou expressamente o conjunto probatório e assentou a inexistência de prova cabal de prejuízo estrutural autônomo decorrente de tais elementos (ID 141075328, pág. 8). A contradição apta a justificar os embargos é tão somente aquela interna entre as proposições do próprio julgado, e não o descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a integral manutenção da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO (REJEITO-OS), mantendo a r. sentença embargada (ID 141075328) em seus exatos termos. A presente decisão passa a integrar a r. sentença embargada de ID 141075328 para todos os efeitos legais. Registre-se que a oposição tempestiva dos presentes embargos de declaração operou a interrupção do prazo para a interposição de Recurso Inominado em favor de ambas as partes, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)