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Processo 0801045-64.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801045-64.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: ROBSON LIMA MENEZES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY SANTOS DO NASCIMENTO - SE14481 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de execução fiscal em que na lide impugnativa associada (processo nº 0012165-40.2025.4.05.8500) proferiu-se sentença, alcançada pelo manto da coisa julgada, cujo comando finda por desconstituir o crédito que embasava o presente feito, invalidando o correspondente título executivo. É o relatório. 2. Fundamentação. De acordo com o artigo 485, IV, CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por força de decisão judicial transitada em julgado, não subsiste título hábil a aparelhar o presente executivo fiscal e não é possível sua substituição nos próprios autos, diante dos fundamentos e do comando do ato em referência. A presente extinção, no entanto, não gera condenação em honorários sucumbenciais, pois o que se tem aqui é reflexo necessário de julgamento de lide conexa, na qual foi definida a remuneração sucumbencial do(s) advogado(s) da parte vencedora. Tal verba, noutras palavras, já foi fixada na demanda impugnativa de forma a abranger, inequivocamente, a presente execução fiscal. Nesse sentido, o TRF5: EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. RETORNO DO STJ PARA QUE SEJA ADMITIDA, EM TESE, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DESDE QUE A CONDENAÇÃO DOS EMBARGOS NÃO ABRANJA O FEITO EXECUTIVO. 1. Retornam os autos do STJ, a fim de que seja reanalisada a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, admitindo-se, em tese, a fixação dos honorários de advogado nos autos da execução fiscal concomitantemente com a condenação da verba também nos embargos à execução correlatos, mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo. 2. Na hipótese, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal, tendo logrado êxito em sua pretensão, para reconhecer a extinção do crédito tributário objeto da NFLD 35.443.367-9, por compensação e, via de consequência, extinguir a presente execução fiscal. Demais disso, em razão da sucumbência da Fazenda Pública, houve a condenação da embargada aos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da execução. Observa-se, desse modo, que os honorários sucumbenciais abrangeram a execução originária. 3. Vislumbra-se, assim, que, no caso concreto, o entendimento consagrado pelo STJ não discrepa daquele que foi acolhido no acórdão recorrido, dado que, conforme expressamente consta do voto proferido pela citada Corte Superior, a autonomia das ações, que é relativa, não impede que haja a fixação de verba honorária única, respeitado o teto legal e abrangendo expressamente ambas as lides. É o que ocorre na hipótese em apreço, quando a verba honorária fixada nos embargos já abrangeu a presente execução fiscal. 4. Dessarte, em homenagem à decisão do STJ, reanalisa-se a questão à luz da possibilidade de condenação concomitante na referida verba em ambas as ações, mas tão somente se a condenação não abranger o feito executivo, e, não sendo este o caso dos autos, desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários nos dois processos, estritamente correlatos e indissociáveis no caso concreto. 5. Apelação improvida. cmal (PROCESSO: 00154957320054058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021) 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, CPC. Sem custas e sem honorários. Ultrapassado o prazo de recurso, liberem-se eventuais penhoras/constrições acaso existentes, arquivando-se o feito com baixa na distribuição. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 50.02.

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