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0801045-09.2025.8.20.5139

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801045-09.2025.8.20.5139 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FLORANIA RECORRIDO: ADRIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de exame técnico simplificado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 98, I, da Constituição Federal, sustentando que a demanda exige prova pericial complexa para aferição do adicional de insalubridade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defende que a manutenção da competência do Juizado Especial afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da celeridade, da segurança jurídica e da adequada prestação jurisdicional, requerendo o reconhecimento da repercussão geral da matéria e a remessa dos autos à Justiça Comum. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por ADRIANA MARIA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, por incidência do Tema 433 do STF, ausência de repercussão geral, ofensa meramente reflexa à Constituição, necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 279, 282, 356 e 636 do STF. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido apenas determinou o prosseguimento da instrução processual mediante exame técnico simplificado, conforme autorizado pela Lei nº 12.153/2009, inexistindo violação aos arts. 5º, XXXV, e 98, I, da Constituição Federal, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Eis trecho do acórdão recorrido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF Tema 660 reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente

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