Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801044-57.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEDRINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na sentença transitada em julgado em 24/04/2026. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado promoveu o adimplemento da obrigação, realizando depósito judicial no valor de R$ 7.212,20 (sete mil, duzentos e doze reais e vinte centavos), conforme comprovante juntado no ID 96453424, referente à conta judicial nº 100115468726. A parte exequente manifestou-se expressamente concordando com o pagamento realizado e, posteriormente, requereu a expedição de alvarás, com divisão dos valores entre a autora e seu patrono, considerando os honorários contratuais previstos no contrato juntado no ID 98139229, bem como os honorários sucumbenciais, conforme pedido de ID 98139227. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é juridicamente viável e encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo falecido diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que inexistem outros bens sujeitos à partilha. No caso concreto, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial destinado à satisfação da obrigação, tendo a própria exequente manifestado expressa concordância com o pagamento e requerido o levantamento dos valores. Ademais, foi juntado contrato de honorários no ID 98139229, prevendo honorários contratuais no percentual de 40% sobre o proveito econômico, além dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação e inexistindo controvérsia quanto ao pagamento, mostra-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 100115468726, observada a seguinte divisão: R$ 3.674,84 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 990.286.383-34, mediante transferência para: Banco: Banco Bradesco; Agência: 5812 ; Conta corrente: 0000131180. R$ 3.537,11 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), abrangendo os honorários contratuais e sucumbenciais, em favor do patrono LUCAS GUEDES RIBEIRO, OAB/PI nº 23.122, CPF nº 061.013.773-50, mediante transferência para: Banco: Banco do Brasil; Agência: 3679-X; Conta corrente: 21107-9. Considerando que o depósito judicial realizado foi de R$ 7.212,20, e que os valores acima liberados totalizam R$ 7.211,95, determino que eventual saldo residual de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes, seja restituído ao executado BANCO BRADESCO S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801044-57.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEDRINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na sentença transitada em julgado em 24/04/2026. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado promoveu o adimplemento da obrigação, realizando depósito judicial no valor de R$ 7.212,20 (sete mil, duzentos e doze reais e vinte centavos), conforme comprovante juntado no ID 96453424, referente à conta judicial nº 100115468726. A parte exequente manifestou-se expressamente concordando com o pagamento realizado e, posteriormente, requereu a expedição de alvarás, com divisão dos valores entre a autora e seu patrono, considerando os honorários contratuais previstos no contrato juntado no ID 98139229, bem como os honorários sucumbenciais, conforme pedido de ID 98139227. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é juridicamente viável e encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo falecido diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que inexistem outros bens sujeitos à partilha. No caso concreto, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial destinado à satisfação da obrigação, tendo a própria exequente manifestado expressa concordância com o pagamento e requerido o levantamento dos valores. Ademais, foi juntado contrato de honorários no ID 98139229, prevendo honorários contratuais no percentual de 40% sobre o proveito econômico, além dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação e inexistindo controvérsia quanto ao pagamento, mostra-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 100115468726, observada a seguinte divisão: R$ 3.674,84 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da exequente MARIA PEDRINA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 990.286.383-34, mediante transferência para: Banco: Banco Bradesco; Agência: 5812 ; Conta corrente: 0000131180. R$ 3.537,11 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e onze centavos), abrangendo os honorários contratuais e sucumbenciais, em favor do patrono LUCAS GUEDES RIBEIRO, OAB/PI nº 23.122, CPF nº 061.013.773-50, mediante transferência para: Banco: Banco do Brasil; Agência: 3679-X; Conta corrente: 21107-9. Considerando que o depósito judicial realizado foi de R$ 7.212,20, e que os valores acima liberados totalizam R$ 7.211,95, determino que eventual saldo residual de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes, seja restituído ao executado BANCO BRADESCO S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente