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0801044-45.2025.8.15.0521

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801044-45.2025.8.15.0521 Origem Comarca de Alagoinha Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Joana Darc dos Santos Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado Companhia de Seguros Previdência Sul DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada à comprovação do interesse de agir, especialmente quanto à demonstração de prévio requerimento administrativo, diante de indícios de litigância predatória identificados por ferramenta de controle processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual constitui condição da ação e decorre do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. 4. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição não impede o controle judicial de demandas artificialmente estruturadas ou com indícios de abuso do direito de ação. 5. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, em tais hipóteses, constitui medida legítima de gestão processual, amparada no Tema 1.198 do STJ e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, destinada à comprovação da pretensão resistida, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A ausência de tentativa de solução extrajudicial violam o dever de cooperação e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial voltada à comprovação da pretensão resistida autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.198; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CGJ-PB, Recomendação nº 01/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOANA D'ARC DOS SANTOS em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB (Id. 42269293), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Na exordial (Id. 42269283), a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “PREVISUL”. Afirmou jamais ter contratado qualquer serviço de seguro com a requerida, sustentando que os descontos, realizados entre 31/01/2020 e 29/11/2024, totalizaram a quantia de R$ 1.302,39. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, por meio de despacho saneador (Id. 42269288), fundamentado na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB sobre o combate à “litigância abusiva/predatória”, determinou que a autora emendasse a inicial para: a) comprovar a hipossuficiência financeira com documentos atualizados; e b) demonstrar o interesse de agir mediante a apresentação de provocação extrajudicial prévia à parte ré, acompanhada da respectiva resposta ou do decurso de prazo razoável. Em manifestação (Id. 42269289), a autora asseverou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Argumentou que a exigência de tentativa de solução extrajudicial em relações de consumo não possui previsão legal e que a petição inicial já fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da lide, incluindo extratos bancários que comprovam a materialidade dos descontos. Juntou, na oportunidade, comprovantes de rendimentos e a reiteração do requerimento administrativo enviado via e-mail (Id. 42269286). Sobreveio a sentença de extinção (Id. 42269293). O juízo a quo entendeu que a parte autora não demonstrou efetivamente a tentativa de solução extrajudicial, considerando o e-mail acostado inválido por ter sido enviado por terceiro sem comprovação de poderes específicos. Concluiu pela ausência de interesse processual (necessidade) e, mencionando o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, fundamentou a extinção também no descumprimento parcial das diligências destinadas a afastar indícios de litigância predatória. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 42269294). Em suas razões, sustenta, preliminarmente: -Cerceamento de defesa: argumenta que não houve oportunidade específica para se manifestar sobre os indícios de "litigância abusiva" antes da extinção, configurando decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC); -Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: alega que o magistrado não enfrentou os argumentos fáticos e jurídicos individualizados do caso concreto, limitando-se a reproduzir termos genéricos da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. No mérito, defende: -A desnecessidade de requerimento administrativo prévio como pressuposto processual, asseverando que o acesso ao Judiciário prescinde do exaurimento da via extrajudicial; -A validade dos documentos acostados, afirmando que a procuração e o comprovante de residência atendem aos requisitos legais; -A não configuração de litigância predatória, pontuando que o ajuizamento de ações distintas para contratos/descontos diversos é uma faculdade da parte (art. 327, CPC) e que a similaridade de demandas decorre de práticas ilícitas reiteradas das instituições financeiras contra consumidores vulneráveis. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Parecer Ministerial sem manifestação meritória (Id. 42330908). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial após o descumprimento de ordem de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e ao combate à litigância abusiva. Ab initio, impõe-se destacar que o interesse processual é condição da ação que se traduz no binômio necessidade e adequação. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre a inafastabilidade da jurisdição, tal garantia não é absoluta nem autoriza o exercício do direito de ação de forma indiscriminada, artificial ou temerária. O Poder Judiciário tem o dever-poder de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que demandas fabricadas ou predatórias sobrecarreguem a máquina estatal em prejuízo das lides legítimas. No caso sub examine, a magistrada a quo identificou a ausência de qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial, configurando o cenário típico da denominada litigância predatória. A exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, em casos de claros indícios de abuso, não constitui barreira indevida ao acesso à justiça, mas medida de gestão processual amparada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A sentença recorrida guardou estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem cautelas para identificar o desvio de finalidade na atuação dos litigantes. A apelante, devidamente intimada para emendar a inicial (Id. 42269288), limitou-se a juntar documentos genéricos, ignorando o comando judicial quanto à prova da pretensão resistida. É cediço que a mera alegação de desconhecimento de débito, desacompanhada de qualquer tentativa de resolução administrativa junto ao fornecedor ou em plataformas como o consumidor.gov.br, quando inserida em um contexto de massificação de ações pelo mesmo patrono, retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional imediato. O descumprimento da diligência de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, acarreta obrigatoriamente o indeferimento da inicial. Ressalte-se que a conduta de evitar a conciliação administrativa revela um desvio do dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). A jurisdição deve ser exercida com base na boa-fé (art. 5º, CPC), e o magistrado não pode ser mero espectador de práticas que visam a multiplicação artificial de honorários e indenizações por danos morais sem que haja, de fato, um conflito de interesses não resolvido extrajudicialmente por desídia do réu. Portanto, diante da desobediência ao comando judicial de emenda e da evidente ausência de interesse processual sob o prisma da necessidade e da pretensão resistida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, tal como decidido na origem. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)

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