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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801043-80.2025.8.14.0006 APELANTE: JOSE DOS SANTOS TOURAO APELADO: BANCO SAFRA S A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DOS SANTOS TOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A. Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 000022359829, no valor de R$ 19.185,09, com 84 parcelas de R$ 377,00, descontadas de seu benefício previdenciário, atribuindo a operação à fraude. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. O Juízo de origem considerou suficiente o conjunto probatório e julgou antecipadamente o mérito, reputando comprovada a regularidade da contratação a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente o instrumento contratual formalizado mediante biometria facial e os dados de autenticação digital, além do comprovante de transferência de R$ 389,91, correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento, para conta de titularidade do demandante. Assentou, ainda, que o autor não apresentou elementos capazes de infirmar a documentação produzida pelo banco, invocando a boa-fé objetiva e a ausência de demonstração de vício de vontade. Em consequência, afastou a repetição do indébito e os danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou a liminar anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, sustentando que o feito foi julgado sem a necessária instrução probatória, embora tenha impugnado a autenticidade da contratação. Defende que incumbia à instituição financeira, à luz do art. 429, II, do CPC e da inversão do ônus da prova, apresentar o instrumento original e demonstrar a autenticidade das assinaturas, mediante perícia grafotécnica. Requer, nesse ponto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova. Subsidiariamente, invoca a teoria da causa madura e postula o julgamento do mérito pelo Tribunal. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário, bem como violação do dever de informação, afirmando não ter sido previamente informado acerca do empréstimo, de suas cláusulas ou da disponibilização de valores. Alega, ainda, que os documentos apresentados pelo banco não correspondem ao contrato impugnado e apresentam inconsistências relativas, entre outros aspectos, à numeração contratual, endereço, valores, prazos e forma de assinatura, além da ausência de certificação digital válida. Ao final, requer tutela recursal para suspensão dos descontos, com imposição de multa diária; a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para declarar a nulidade do contrato nº 000022359829, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais, ao pagamento de indenização por danos morais de até R$ 10.000,00, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o BANCO SAFRA S.A. suscita, inicialmente, o indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, com intimação do apelante para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica, por se tratar de contratação eletrônica, bem como a suficiência da prova documental produzida. Alega, ainda, que a insurgência quanto à prova configuraria inovação recursal e estaria alcançada pela preclusão. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o negócio foi celebrado mediante mecanismos de autenticação, inclusive biometria facial, envio de documentos pessoais, fotografia e aceite eletrônico, e que a operação de refinanciamento resultou na quitação de contratos anteriores e na transferência de R$ 389,91 para conta de titularidade do apelante. Sustenta a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e a inexistência de elementos concretos indicativos de fraude ou vício de consentimento. Aduz, ainda, inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável e sustenta o descabimento da repetição do indébito, por considerar legítimos os descontos. Subsidiariamente, requer o afastamento da devolução em dobro e dos danos morais e, na hipótese de condenação à restituição, a incidência da prescrição trienal e a compensação dos valores recebidos pelo apelante. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, o apelado requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. Ademais, a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. No caso, além da declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos revelam que o apelante é aposentado e percebe benefício previdenciário, não tendo o apelado apresentado prova concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da gratuidade da justiça. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que seria indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da contratação. A preliminar não prospera. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve avaliar a necessidade da instrução probatória, sendo-lhe permitido julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, bem como indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, mediante decisão fundamentada. Assim, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. A nulidade somente se configura quando a prova cuja produção foi obstada se revela efetivamente necessária ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a perícia grafotécnica pretendida pelo recorrente não se mostra adequada à natureza da contratação controvertida. Com efeito, não se está diante de instrumento formalizado mediante assinatura manuscrita cuja autoria possa ser aferida pela comparação de elementos gráficos. O documento juntado pelo banco corresponde a contratação eletrônica mediante biometria facial, inserida em procedimento digital que contém outros elementos de autenticação e rastreabilidade. A própria Cédula de Crédito Bancário registra expressamente que foi emitida eletronicamente mediante utilização de dados biométricos. Mais do que a simples apresentação da Cédula, o acervo documental contém registros do procedimento de formalização. No histórico de atendimento pelo WhatsApp consta que, em 30/09/2021, após informar seu CPF, o usuário foi expressamente questionado se concordava que as propostas nº 22359829 e 22359838 fossem formalizadas pelo aplicativo e assinadas eletronicamente mediante captura de biometria facial (selfie), ao que respondeu “Sim”. Na sequência, houve solicitação e envio de documento de identificação e início do procedimento de captura da selfie. Os registros eletrônicos também identificam o nome do cliente, o número telefônico utilizado, o canal de atendimento, o protocolo da operação e os eventos sucessivos da formalização, que culminaram no registro “FORMALIZAÇÃO EFETUADA”, em 05/10/2021. Há, portanto, elementos probatórios diretamente relacionados ao método eletrônico empregado na celebração do negócio, circunstância que torna inadequada a perícia grafotécnica postulada, própria da verificação de assinatura gráfica. Não se desconhece a orientação firmada no Tema 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. Todavia, a atribuição do ônus probatório à instituição financeira não conduz, automaticamente, à necessidade de perícia grafotécnica em qualquer hipótese. A forma pela qual o encargo será satisfeito deve guardar pertinência com a modalidade de contratação efetivamente utilizada. No presente caso, tratando-se de negócio eletrônico autenticado por biometria facial e acompanhado dos respectivos registros digitais, a prova de sua regularidade deve ser apreciada a partir desses elementos, e não mediante exame grafotécnico de assinatura manuscrita inexistente. Desse modo, reputando o Juízo de origem suficiente a prova documental para o julgamento da controvérsia, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, a controvérsia recursal consiste em verificar se o Banco Safra se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 22359829, impugnado pelo apelante, e, consequentemente, se são legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A sentença não comporta reforma. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva da instituição bancária, entretanto, não dispensa a análise da efetiva existência de defeito na prestação do serviço, especialmente quando o fornecedor apresenta elementos destinados a comprovar a contratação impugnada. No que se refere especificamente aos documentos eletrônicos, o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, não restringindo a validade dos negócios jurídicos digitais à utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil. Nesse contexto, a ausência de certificação ICP-Brasil, isoladamente considerada, não conduz à invalidade do contrato eletrônico, devendo sua autenticidade ser aferida a partir do conjunto probatório produzido. E, na hipótese, os documentos apresentados pelo apelado ultrapassam a mera juntada unilateral de formulário contratual. A Cédula de Crédito Bancário nº 22359829, datada de 10/06/2021, identifica nominalmente José dos Santos Tourão, seu CPF, data de nascimento, endereço e telefone, além de qualificar a operação como refinanciamento. O instrumento indica saldo devedor de R$ 19.168,69, valor adicional liberado (“troco”) de R$ 389,91, prazo de 84 parcelas e prestação mensal de R$ 377,00. A documentação referente à formalização digital, por sua vez, registra interação pelo número telefônico atribuído ao apelante, fornecimento de CPF, concordância expressa com a contratação por WhatsApp e com a utilização de biometria facial, envio de documento pessoal e prosseguimento das etapas de autenticação. Particularmente relevante é o registro de 05/10/2021, no qual foram apresentadas ao usuário as condições específicas da proposta nº 22359829, no valor de R$ 19.168,69, em 84 parcelas de R$ 377,00, seguindo-se solicitação para que respondesse “SIM” caso estivesse de acordo com o prosseguimento da proposta, ao que consta resposta afirmativa. Além disso, a documentação bancária demonstra a repercussão patrimonial da operação. Por se tratar de refinanciamento, o valor da operação não seria integralmente disponibilizado em espécie ao contratante, pois parte se destinava à liquidação das operações anteriores. O instrumento contratual prevê expressamente a liberação de R$ 389,91 a título de “troco”. E o comprovante de pagamento juntado pelo Banco Safra demonstra que, em 06/10/2021, foi realizada TED exatamente no valor de R$ 389,91, referente ao contrato 22359829, tendo como destinatário José dos Santos Tourão, CPF final correspondente ao constante do contrato, em conta bancária indicada em seu nome. Há, portanto, correspondência objetiva entre a proposta eletrônica, as condições financeiras informadas ao consumidor, o instrumento contratual, os registros da formalização e a posterior liberação do valor previsto no negócio. Esse conjunto assume especial relevância diante da impugnação apresentada pelo recorrente. A apelação sustenta que a ausência de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil comprometeria a autenticidade da contratação e que a biometria facial e a geolocalização seriam insuficientes para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade. Todavia, essa premissa não prevalece diante do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e, sobretudo, do conjunto de elementos concretos vinculados à operação examinada. Também não se identifica elemento objetivo capaz de demonstrar que terceiro tenha se utilizado fraudulentamente dos dados pessoais, do telefone, dos documentos e da biometria do recorrente para realizar a operação, tampouco prova apta a infirmar especificamente a transferência bancária documentada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.197.156/SP, assentou que a mera negativa posterior quanto à autenticidade do documento eletrônico não basta para invalidar contratação digital quando o restante do conjunto probatório evidencia a inexistência de fraude. Naquele julgamento, reconheceu-se que, embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061/STJ, tal encargo pode ser satisfeito mediante elementos eletrônicos idôneos, como selfie, documentos pessoais, mecanismos adicionais de segurança e demonstração da disponibilização do crédito. Vejamos a ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. A orientação mostra-se pertinente à hipótese dos autos, em que a instituição financeira não se limitou a apresentar reprodução do contrato, mas trouxe elementos concatenados do procedimento de formalização e prova da movimentação financeira subsequente. Desse modo, ainda que a negativa do consumidor seja suficiente para instaurar controvérsia sobre a autenticidade da operação e atribuir à instituição financeira o respectivo ônus probatório, não se pode equiparar a inversão do ônus da prova à presunção absoluta de fraude. Demonstrada pelo banco, mediante conjunto probatório coerente, a formação e execução do negócio jurídico, compete ao julgador apreciar esses elementos em conjunto com as alegações da parte consumidora. No caso concreto, a prova produzida revela-se suficiente para confirmar a conclusão adotada na origem quanto à regularidade da contratação. Reconhecida a validade do empréstimo consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados para amortização da dívida, inexiste cobrança indevida que autorize a restituição simples ou em dobro dos valores. Pela mesma razão, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito o pedido do apelado de revogação da gratuidade da justiça, permanecendo hígido o benefício concedido ao apelante. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora