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0801042-78.2026.8.18.0029

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801042-78.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JANICIANE CARDOSO DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por JANICIANE CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora afirma ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e aduz encontrar-se incapacitada para o labor em razão de neoplasia maligna de pele e de tecidos moles no pé esquerdo, que culminou em amputação cirúrgica ao nível do segundo metatarso em 01/12/2025 (ID 98020792). Informa que requereu administrativamente o benefício perante a autarquia previdenciária sob o NB 724.749.367-5 em 12/09/2025 (ID 98020792), o qual restou indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada (ID 98021004). Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 98020792). Vieram aos autos procuração outorgada em 05/09/2025 (ID 98020993), comprovante de endereço referente a agosto de 2025 (ID 98021011), processo administrativo previdenciário com laudo pericial oficial (ID 98020996; ID 98020997), documentos médicos (ID 98020998; ID 98020999; ID 98021000) e início de prova material do labor campesino (ID 98021001; ID 98021005; ID 98021006; ID 98021009; ID 98021013). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. Em exame formal da petição inicial, constata-se o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça descreve a causa de pedir, individualiza os pedidos e veio instruída com a prova do prévio indeferimento administrativo. Não obstante a higidez formal intrínseca da inicial, incumbe ao magistrado zelar pela estrita regularidade da representação processual e pela fixação inequívoca do domicílio da parte, mormente como medida preventiva e de gestão judiciária, orientada à segurança jurídica dos atos e à prevenção de vícios no procedimento. No tocante à capacidade postulatória e à representação, verifica-se que o instrumento de procuração foi outorgado em 05/09/2025 (ID 98020993), ocasião em que o subscritor Dr. Pablo Lima Aguiar figurava qualificado como estagiário. Com a superveniente obtenção da inscrição definitiva na OAB/PI sob o nº 24.502 e a posterior distribuição da ação em 03/06/2026 (ID 98020792), faz-se prudente a regularização do instrumento procuratório, mediante juntada de procuração atualizada que ratifique formalmente os poderes conferidos aos advogados constituídos para patrocinar a presente demanda. De igual modo, a conta de consumo de água juntada aos autos data de agosto de 2025 e está em nome de terceiro (ID 98021011). Embora o endereço nela discriminado coincida com o domicílio indicado no CadÚnico e no e-SUS APS (ID 98020997, p. 49; ID 98021000, p. 3), a apresentação de comprovante de residência idôneo e atualizado, emitido nos últimos três meses, ou declaração de residência contemporânea assinada pela autora, é medida salutar para afastar qualquer dúvida a respeito da competência territorial deste juízo. Dessa forma, com amparo no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a emenda à petição inicial, sanando as pendências apontadas. Ressalta-se que a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e gratuidade da justiça dar-se-ão logo após o decurso do prazo para emenda e o efetivo cumprimento das determinações, garantindo a regularidade da relação processual antes de qualquer provimento de mérito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), a fim de juntar aos autos, procuração atualizada, com poderes específicos para a presente ação previdenciária, devidamente subscrita pela autora em favor dos seus patronos habilitados nos autos, bem como, comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias) em seu nome ou, caso resida em imóvel de terceiro, acompanhado de declaração de residência contemporânea. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência e para as deliberações de prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas

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