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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801042-75.2024.8.19.0076 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801042-75.2024.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00500893 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801042-75.2024.8.19.0076
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (112-117 e 118-132), tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a e c" e artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto contra os acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 37-43 e 96-101, assim ementados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES COMISSIONADOS E COM FUNÇÃO GRATIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de São José do Vale do Rio Preto, visando à imposição de controle de frequência e de jornada para servidores comissionados e com função gratificada, diante da ausência de exigência de cumprimento de carga horária. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo Parquet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Município dispensar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas do controle de frequência e da observância de carga horária mínima de trabalho, sob a justificativa de regime de dedicação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei Complementar Municipal nº 47/2013 impõe jornada de até 8 horas diárias, bem como controle de frequência por ponto eletrônico ou equivalente. 3. A dedicação integral prevista na legislação local não exclui o dever de assiduidade, apenas permite convocações além da jornada ordinária, sem acréscimos remuneratórios. 4. A ausência de mecanismos de controle infringe os princípios da moralidade, eficiência e legalidade administrativa. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Apelação provida."
"Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega
provimento."
Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 7º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Alega afastar a obrigação de implementação de controle de frequência por ponto, ao menos no que tange ao Procurador-Geral e aos Assessores Jurídicos, por ser medida incompatível com o livre exercício da advocacia, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.906/94.
Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º, 30, I e 133 da Constituição Federal. Alega as mesmas razões do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 139-152 e 153-166.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de São José do Vale do Rio Preto, visando a imposição de controle de frequência e jornada para servidores comissionados e com função gratificada, diante da ausência de exigência de cumprimento de carga horária. Sentença de improcedência. O Colegiado deu provimento para julgar procedente a ACP. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido:
"Não se verifica, outrossim, qualquer violação ao princípio da separação de poderes. A atuação jurisdicional, no caso, limita-se a assegurar o cumprimento da Constituição e da lei municipal, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas tão somente o controle da legalidade da atuação estatal. Por fim, a existência de eventual particularidade de alguns cargos, como aqueles de assessoramento jurídico, não autoriza a dispensa genérica do controle de frequência de todos os cargos em comissão e funções gratificadas, podendo ser examinada, se for o caso, em situações específicas, mediante critérios objetivos e devidamente fundamentados pela Administração." (fls. 43)
I. Do Recurso Especial
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que determinou controle de frequência dos comissionados conforme Lei Complementar Municipal nº 47/2013, pretende, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3109669 - MA (2025/0449837-0) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FGTS INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE SALDO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022, FORMULADO POR SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA, EMBORA EXONERADA DO CARGO COMISSIONADO EM 01.02.2022, FAZ JUS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO PROPORCIONAL DO MÊS DE FEVEREIRO, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO SOMENTE EM 23.02.2022, E SE HÁ CONDENAÇÃO CORRETA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE DA FREQUÊNCIA E A MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES. 4. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUESTÃO, PRESUME-SE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SENDO DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. 5. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao direito ao salário proporcional, em razão de a vigência da exoneração ter sido fixada em 01/02/2022 enquanto a publicação ocorreu em 23/02/2022, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente em seu acórdão a data de vigência da exoneração da recorrida (01/02/2022) e a data de publicação do ato (23/02/2022). No entanto, ao fundamentar sua decisão, atribuiu ao Estado do Maranhão o ônus de provar a não prestação de serviço por parte da Recorrida no mês de fevereiro de 2022, sob o pretexto de que o ato administrativo somente foi publicado em 23/02/2022. Essa atribuição de ônus probatório, conforme se demonstrará, desconsidera a vigência do ato exoneratório desde o dia 1º de fevereiro de 2022 e inverte a regra fundamental de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. [...] A questão reside em determinar, a partir dos fatos delineados no acórdão, a quem competia o ônus de provar a prestação de serviços no período contestado. (fl. 139) [...] Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, e reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em seu acórdão (ID"s 45310511 e 44375448 ), o ato administrativo de exoneração da parte recorrida, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, teve sua vigência estabelecida a partir de 01/02/2022, consoante o Diário Oficial ( ID 39384961 - Pág. 24), apesar de sua publicação ter ocorrido apenas em 23/02/2022. (fl. 140) [...] Contudo, tal raciocínio revela uma manifesta violação da literalidade da lei federal, especificamente do artigo 373, inciso I, do CPC, e uma interpretação equivocada do §1º do mesmo artigo. A questão não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do conteúdo probatório já delineado no acórdão, em especial, o significado da data de vigência do ato de exoneração frente à data de sua publicação. O ato de exoneração da recorrida produziu seus efeitos jurídicos a partir de sua vigência em 01/02/2022, significando o encerramento do vínculo funcional com o Estado do Maranhão. Consequentemente, para que a Recorrida fizesse jus ao salário (integral ou proporcional) do mês de fevereiro de 2022, seria imperioso que ela comprovasse a efetiva prestação de serviços nesse período, o que constituiria um fato constitutivo de seu direito. Porém a parte não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse as suas alegações. O que poderia ser demonstrado por meio de escalas de serviço, descrição das funções desempenhadas, indicação do local de trabalho. Todavia, nada disso foi trazido ao caderno processual. O ônus de provar a prestação de serviço, portanto, recai sobre a recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que preceitua que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ". [...] A vigência do ato é o marco inicial de seus efeitos jurídicos concretos na relação jurídica entre as partes. A decisão, nos moldes em que proferida, também afronta o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC/15), segundo o qual é vedado ao órgão jurisdicional proferir decisão com base em argumento sobre o qual não oportunizada a manifestação prévia das partes. Consoante dito anteriormente, em nenhum momento o Estado do Maranhão foi intimado, no momento cabível, através de decisão de saneamento do processo, a apresentar prova da prestação do serviço pela autora até 23/02/2022. Em verdade, a expectativa era que, diante da ausência de prova do direito alegado, a ação fosse julgada improcedente de plano! (fl. 141) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 86 (caput e parágrafo único) e 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação proporcional dos honorários na sucumbência recíproca, em razão de a maior parcela do pedido (FGTS) ter sido integralmente rejeitada e o salário de fevereiro ter sido o único ponto acolhido, trazendo a seguinte argumentação: Outro ponto que merece a devida atenção desta Egrégia Corte, e que foi objeto de reforma parcial pelo acórdão recorrido, mas ainda em desacordo com a legislação federal, refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Estado do Maranhão, em seu recurso de apelação, pleiteou a reforma da sentença para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do pedido em que decaiu, qual seja, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca, dando parcial provimento à apelação do Estado para fixar a sucumbência recíproca, a fim de condenar ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da gratuidade da justiça. Embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recíproca, ao aplicar o artigo 86 do CPC, deixou de considerar a substancial desproporção entre a sucumbência de cada parte. A parte recorrida, em sua petição inicial, pleiteou o pagamento do FGTS, estimado em R$ 7.392,00, além do salário de fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.100,00. O pedido de FGTS, que representava a maior parte da pretensão autoral, foi julgado improcedente, tanto em primeiro grau quanto pelo acórdão. Apenas o pedido de pagamento do salário de fevereiro de 2022 foi acolhido. A despeito da correta aplicação do artigo 86 do CPC ao reconhecer que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, o Tribunal de origem não ponderou devidamente a proporção da sucumbência para fins de fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, especialmente em razão da grande diferença de valores entre os pedidos. (fl. 144) A Fazenda Pública, quando vencedora, ainda que parcialmente, tem direito à percepção de honorários advocatícios. A norma do artigo 85, § 3º, do CPC/15, que estabelece os percentuais aplicáveis em causas contra a Fazenda Pública, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 86 do mesmo diploma, de modo a garantir uma distribuição justa e proporcional das despesas e honorários. (fls. 144-145) Nesse diapasão, a sucumbência da recorrida em um pedido de valor significativamente superior (FGTS) deveria resultar na sua condenação em honorários advocatícios sobre essa parcela, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. A mera fixação de honorários sobre o valor da condenação para ambas as partes, sem a devida consideração da sucumbência sobre o valor pleiteado e não obtido pela autora, representa uma violação à justa proporção que deve reger a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando um dos litigantes é a Fazenda Pública. Ainda que a exigibilidade de tais verbas fique suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrida, a condenação propriamente dita é um direito do Estado do Maranhão, que teve que se defender de uma pretensão de valor elevado que se revelou indevida. A ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sobre a parcela decaída do pedido do FGTS afronta o princípio da equidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e os preceitos do Código de Processo Civil, em especial o artigo 86, que exige a proporcionalidade na distribuição das despesas, e o artigo 85, §3º, que estabelece os critérios para a fixação de honorários contra ou em favor da Fazenda Pública. Assim, o acórdão, apesar de ter avançado no reconhecimento da sucumbência recíproca, deixou de aplicar integralmente os ditames legais ao não condenar a Recorrida, de forma expressa, ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de FGTS que foi julgado improcedente, o que representa um desequilíbrio e uma violação às normas processuais em questão. A presente insurgência recursal busca, portanto, a revaloração jurídica da proporção da sucumbência, com a consequente aplicação adequada dos artigos 85 e 86 do CPC/15. (fl. 145) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É que, não obstante o Estado do Maranhão insista na tese de a apelada não faria jus ao pagamento do salário atinente ao mês de fevereiro de 2022, por ter sido exonerada, em 01.02.2022, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, o que se verifica é que tal ato administrativo somente foi publicado no DOE em 23.02.2022, pelo que cabia ao ente público, juntar prova de que a apelada não teria trabalhado no referido período, não tendo se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: [...] Dessa forma, o recorrente não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais. Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário. Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao apelante, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor. [...] Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado ou de que não houve a prestação do serviço mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao requerido. O que não foi demonstrado nos autos. (fls. 114-115) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, aqui não resta dúvida de que deve ser acolhido o pleito recursal para estabelecer a sucumbência recíproca, vez que, tendo sido requeridos na inicial da demanda - Id 39384953 - os pedidos de pagamento do salário do mês de fevereiro/2022 e depósitos do FGTS, e acolhido no decreto sentencial apenas o primeiro, resta patente que ambas as partes sucumbiram na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. (fl. 115) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.109.669, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 23/12/2025.)."
Cumpre ressaltar, ainda, que a questão em debate exige a análise prévia de legislação local (Lei Complementar Municipal nº 47/2013). Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.078.334/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)" (grifo nosso)
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não será admitido.
Ao elencar os artigos 2º, 30, I e 133 da Constituição Federal da Constituição Federal como violados, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Outrossim, o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido (grifei):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1409125 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)".
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Adicional de insalubridade. 3. Decesso remuneratório. Lei nº 19.573/2016, do Estado de Goiás. 4. Necessidade de interpretação da legislação local pertinente e do reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280. 5. Não caracterizado, no caso, desrespeito ao entendimento sintetizado na Súmula 266/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1313783 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 -
Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801042-75.2024.8.19.0076 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0801042-75.2024.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00500888 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0801042-75.2024.8.19.0076
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário (112-117 e 118-132), tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a e c" e artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto contra os acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 37-43 e 96-101, assim ementados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES COMISSIONADOS E COM FUNÇÃO GRATIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de São José do Vale do Rio Preto, visando à imposição de controle de frequência e de jornada para servidores comissionados e com função gratificada, diante da ausência de exigência de cumprimento de carga horária. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo Parquet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Município dispensar os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas do controle de frequência e da observância de carga horária mínima de trabalho, sob a justificativa de regime de dedicação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei Complementar Municipal nº 47/2013 impõe jornada de até 8 horas diárias, bem como controle de frequência por ponto eletrônico ou equivalente. 3. A dedicação integral prevista na legislação local não exclui o dever de assiduidade, apenas permite convocações além da jornada ordinária, sem acréscimos remuneratórios. 4. A ausência de mecanismos de controle infringe os princípios da moralidade, eficiência e legalidade administrativa. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Apelação provida."
"Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega
provimento."
Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 7º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Alega afastar a obrigação de implementação de controle de frequência por ponto, ao menos no que tange ao Procurador-Geral e aos Assessores Jurídicos, por ser medida incompatível com o livre exercício da advocacia, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.906/94.
Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º, 30, I e 133 da Constituição Federal. Alega as mesmas razões do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 139-152 e 153-166.
É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de São José do Vale do Rio Preto, visando a imposição de controle de frequência e jornada para servidores comissionados e com função gratificada, diante da ausência de exigência de cumprimento de carga horária. Sentença de improcedência. O Colegiado deu provimento para julgar procedente a ACP. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido:
"Não se verifica, outrossim, qualquer violação ao princípio da separação de poderes. A atuação jurisdicional, no caso, limita-se a assegurar o cumprimento da Constituição e da lei municipal, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas tão somente o controle da legalidade da atuação estatal. Por fim, a existência de eventual particularidade de alguns cargos, como aqueles de assessoramento jurídico, não autoriza a dispensa genérica do controle de frequência de todos os cargos em comissão e funções gratificadas, podendo ser examinada, se for o caso, em situações específicas, mediante critérios objetivos e devidamente fundamentados pela Administração." (fls. 43)
I. Do Recurso Especial
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que determinou controle de frequência dos comissionados conforme Lei Complementar Municipal nº 47/2013, pretende, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3109669 - MA (2025/0449837-0) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FGTS INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE SALDO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022, FORMULADO POR SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA, EMBORA EXONERADA DO CARGO COMISSIONADO EM 01.02.2022, FAZ JUS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO PROPORCIONAL DO MÊS DE FEVEREIRO, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO SOMENTE EM 23.02.2022, E SE HÁ CONDENAÇÃO CORRETA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE DA FREQUÊNCIA E A MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES. 4. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUESTÃO, PRESUME-SE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SENDO DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. 5. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao direito ao salário proporcional, em razão de a vigência da exoneração ter sido fixada em 01/02/2022 enquanto a publicação ocorreu em 23/02/2022, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente em seu acórdão a data de vigência da exoneração da recorrida (01/02/2022) e a data de publicação do ato (23/02/2022). No entanto, ao fundamentar sua decisão, atribuiu ao Estado do Maranhão o ônus de provar a não prestação de serviço por parte da Recorrida no mês de fevereiro de 2022, sob o pretexto de que o ato administrativo somente foi publicado em 23/02/2022. Essa atribuição de ônus probatório, conforme se demonstrará, desconsidera a vigência do ato exoneratório desde o dia 1º de fevereiro de 2022 e inverte a regra fundamental de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. [...] A questão reside em determinar, a partir dos fatos delineados no acórdão, a quem competia o ônus de provar a prestação de serviços no período contestado. (fl. 139) [...] Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, e reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em seu acórdão (ID"s 45310511 e 44375448 ), o ato administrativo de exoneração da parte recorrida, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, teve sua vigência estabelecida a partir de 01/02/2022, consoante o Diário Oficial ( ID 39384961 - Pág. 24), apesar de sua publicação ter ocorrido apenas em 23/02/2022. (fl. 140) [...] Contudo, tal raciocínio revela uma manifesta violação da literalidade da lei federal, especificamente do artigo 373, inciso I, do CPC, e uma interpretação equivocada do §1º do mesmo artigo. A questão não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do conteúdo probatório já delineado no acórdão, em especial, o significado da data de vigência do ato de exoneração frente à data de sua publicação. O ato de exoneração da recorrida produziu seus efeitos jurídicos a partir de sua vigência em 01/02/2022, significando o encerramento do vínculo funcional com o Estado do Maranhão. Consequentemente, para que a Recorrida fizesse jus ao salário (integral ou proporcional) do mês de fevereiro de 2022, seria imperioso que ela comprovasse a efetiva prestação de serviços nesse período, o que constituiria um fato constitutivo de seu direito. Porém a parte não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse as suas alegações. O que poderia ser demonstrado por meio de escalas de serviço, descrição das funções desempenhadas, indicação do local de trabalho. Todavia, nada disso foi trazido ao caderno processual. O ônus de provar a prestação de serviço, portanto, recai sobre a recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, que preceitua que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ". [...] A vigência do ato é o marco inicial de seus efeitos jurídicos concretos na relação jurídica entre as partes. A decisão, nos moldes em que proferida, também afronta o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC/15), segundo o qual é vedado ao órgão jurisdicional proferir decisão com base em argumento sobre o qual não oportunizada a manifestação prévia das partes. Consoante dito anteriormente, em nenhum momento o Estado do Maranhão foi intimado, no momento cabível, através de decisão de saneamento do processo, a apresentar prova da prestação do serviço pela autora até 23/02/2022. Em verdade, a expectativa era que, diante da ausência de prova do direito alegado, a ação fosse julgada improcedente de plano! (fl. 141) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 86 (caput e parágrafo único) e 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação proporcional dos honorários na sucumbência recíproca, em razão de a maior parcela do pedido (FGTS) ter sido integralmente rejeitada e o salário de fevereiro ter sido o único ponto acolhido, trazendo a seguinte argumentação: Outro ponto que merece a devida atenção desta Egrégia Corte, e que foi objeto de reforma parcial pelo acórdão recorrido, mas ainda em desacordo com a legislação federal, refere-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Estado do Maranhão, em seu recurso de apelação, pleiteou a reforma da sentença para que a parte autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do pedido em que decaiu, qual seja, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca, dando parcial provimento à apelação do Estado para fixar a sucumbência recíproca, a fim de condenar ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelada beneficiária da gratuidade da justiça. Embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recíproca, ao aplicar o artigo 86 do CPC, deixou de considerar a substancial desproporção entre a sucumbência de cada parte. A parte recorrida, em sua petição inicial, pleiteou o pagamento do FGTS, estimado em R$ 7.392,00, além do salário de fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.100,00. O pedido de FGTS, que representava a maior parte da pretensão autoral, foi julgado improcedente, tanto em primeiro grau quanto pelo acórdão. Apenas o pedido de pagamento do salário de fevereiro de 2022 foi acolhido. A despeito da correta aplicação do artigo 86 do CPC ao reconhecer que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, o Tribunal de origem não ponderou devidamente a proporção da sucumbência para fins de fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, especialmente em razão da grande diferença de valores entre os pedidos. (fl. 144) A Fazenda Pública, quando vencedora, ainda que parcialmente, tem direito à percepção de honorários advocatícios. A norma do artigo 85, § 3º, do CPC/15, que estabelece os percentuais aplicáveis em causas contra a Fazenda Pública, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 86 do mesmo diploma, de modo a garantir uma distribuição justa e proporcional das despesas e honorários. (fls. 144-145) Nesse diapasão, a sucumbência da recorrida em um pedido de valor significativamente superior (FGTS) deveria resultar na sua condenação em honorários advocatícios sobre essa parcela, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. A mera fixação de honorários sobre o valor da condenação para ambas as partes, sem a devida consideração da sucumbência sobre o valor pleiteado e não obtido pela autora, representa uma violação à justa proporção que deve reger a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quando um dos litigantes é a Fazenda Pública. Ainda que a exigibilidade de tais verbas fique suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à recorrida, a condenação propriamente dita é um direito do Estado do Maranhão, que teve que se defender de uma pretensão de valor elevado que se revelou indevida. A ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sobre a parcela decaída do pedido do FGTS afronta o princípio da equidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e os preceitos do Código de Processo Civil, em especial o artigo 86, que exige a proporcionalidade na distribuição das despesas, e o artigo 85, §3º, que estabelece os critérios para a fixação de honorários contra ou em favor da Fazenda Pública. Assim, o acórdão, apesar de ter avançado no reconhecimento da sucumbência recíproca, deixou de aplicar integralmente os ditames legais ao não condenar a Recorrida, de forma expressa, ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de FGTS que foi julgado improcedente, o que representa um desequilíbrio e uma violação às normas processuais em questão. A presente insurgência recursal busca, portanto, a revaloração jurídica da proporção da sucumbência, com a consequente aplicação adequada dos artigos 85 e 86 do CPC/15. (fl. 145) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É que, não obstante o Estado do Maranhão insista na tese de a apelada não faria jus ao pagamento do salário atinente ao mês de fevereiro de 2022, por ter sido exonerada, em 01.02.2022, do cargo em comissão de Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica e Sistema de Informação da Unidade Regional de Saúde de Itapecuru Mirim, o que se verifica é que tal ato administrativo somente foi publicado no DOE em 23.02.2022, pelo que cabia ao ente público, juntar prova de que a apelada não teria trabalhado no referido período, não tendo se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: [...] Dessa forma, o recorrente não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais. Por certo, é o ente público empregador quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário. Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao apelante, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor. [...] Desse modo, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado ou de que não houve a prestação do serviço mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao requerido. O que não foi demonstrado nos autos. (fls. 114-115) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Todavia, quanto aos ônus sucumbenciais, aqui não resta dúvida de que deve ser acolhido o pleito recursal para estabelecer a sucumbência recíproca, vez que, tendo sido requeridos na inicial da demanda - Id 39384953 - os pedidos de pagamento do salário do mês de fevereiro/2022 e depósitos do FGTS, e acolhido no decreto sentencial apenas o primeiro, resta patente que ambas as partes sucumbiram na demanda, nos termos do art. 86 do CPC. (fl. 115) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.109.669, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 23/12/2025.)."
Cumpre ressaltar, ainda, que a questão em debate exige a análise prévia de legislação local (Lei Complementar Municipal nº 47/2013). Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.078.334/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)" (grifo nosso)
II. Do Recurso Extraordinário
O recurso não será admitido.
Ao elencar os artigos 2º, 30, I e 133 da Constituição Federal da Constituição Federal como violados, nota-se que recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Outrossim, o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido (grifei):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
(ARE 1409125 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)".
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Adicional de insalubridade. 3. Decesso remuneratório. Lei nº 19.573/2016, do Estado de Goiás. 4. Necessidade de interpretação da legislação local pertinente e do reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280. 5. Não caracterizado, no caso, desrespeito ao entendimento sintetizado na Súmula 266/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1313783 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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