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0801042-66.2024.8.14.0124

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Araguaia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0801042-66.2024.8.14.0124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ré(u): REQUERIDO: CHARLES JUSTINO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CHARLES JUSTINO DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com o demandado, em 06/04/2023, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com Garantia de Alienação Fiduciária nº 246134840, referente ao débito confessado de R$ 22.854,77, a ser pago em 43 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 922,42 cada uma, vencendo-se a primeira em 10/05/2023 e a derradeira em 10/11/2026 (ID 120184700 e ID 120184705). Esclarece que, para garantia da obrigação, foi alienado fiduciariamente o veículo marca/modelo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2015/2015, cor prata, placa QEV1290, chassi 8AGSU1920FR167381, Renavam 01043319570 (ID 120184705 e ID 120184706). Afirma o requerente que o réu descumpriu as obrigações assumidas ao deixar de quitar a prestação vencida em 10/05/2023 e todas as subsequentes, ensejando o vencimento antecipado do contrato, com saldo devedor apontado na exordial de R$ 35.143,09 (ID 120184700 e ID 120184707). Aduz que promoveu a regular notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no instrumento contratual via carta registrada com aviso de recebimento (ID 120184708). Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de ofícios para desoneração de encargos administrativos e tributários pretéritos, e, ao final, a procedência total da pretensão, tornando definitiva a medida com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu patrimônio, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 120184700). Instruiu a petição inicial com procuração pública e substabelecimento (ID 120184701), cópia do contrato firmado entre as partes (ID 120184705), extrato e dados do veículo (ID 120184706), demonstrativo do débito (ID 120184707) e notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 120184708). O autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 121751722, ID 121751727 e ID 121751726). Por meio da decisão interlocutória de ID 122237370, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinada a citação do demandado, ordenando-se também a retirada do sigilo dos autos. Expedido o mandado (ID 122284018), a diligência restou inicialmente inexitosa na zona rural (ID 131597966). O autor indicou novo endereço (ID 132567659) e recolheu as respectivas custas de diligência (ID 156369543). Determinada a renovação do ato (ID 148082856 e ID 163402544), foi expedido novo mandado (ID 165475566), ocasião em que o autor indicou depositário fiel (ID 174150850). A ordem liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida em 24/04/2026, com a apreensão do automóvel e a sua entrega ao depositário indicado, efetivando-se a citação pessoal do requerido na mesma data (ID 174158174 e ID 174158175). O autor peticionou requerendo o reconhecimento da consolidação da posse e propriedade e a baixa de restrições (ID 174717478). Em seguida, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a inércia do réu (ID 175830036 e ID 175833338). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo requerido (ID 175997246). A Unidade de Arrecadação Judicial certificou a regular quitação de todas as despesas processuais (ID 179897482 e ID 179899597). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática se encontra demonstrada pela prova documental coligida e o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, incidindo a revelia. DA REVELIA E DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA Devidamente citado por Oficial de Justiça em 24/04/2026 (ID 174158174 e ID 174158175), o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 175997246. Opera-se, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que tal efeito material vem respaldado pela prova documental trazida aos autos. No que tange aos requisitos específicos da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, faz-se mister examinar de ofício as matérias de ordem pública, precipuamente a comprovação da constituição em mora, exigência consagrada pela jurisprudência para a regularidade da lide. Verifica-se que o contrato pactuado possui termo certo de vencimento das parcelas, consubstanciando obrigação líquida e positiva em que a mora se opera de pleno direito. Para a deflagração da ação de busca e apreensão, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina que a comprovação da mora se dá mediante envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a exigência de que a assinatura seja do próprio devedor. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme tese fixada no Tema 1.132: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No caso vertente, a notificação premonitória (ID 120184708) foi regularmente remetida para o endereço fornecido pelo demandado no momento da formalização da avença (Vicinal Acaizal, 0, SN, Zona Rural, São Domingos do Araguaia/PA, CEP 68520-000), restando atendido o requisito legal para a busca e apreensão. No mérito, o pedido é procedente. A relação contratual restou demonstrada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com Garantia de Alienação Fiduciária nº 246134840 (ID 120184705), bem como pela certidão que atesta a inclusão do respectivo gravame perante os órgãos de trânsito (ID 120184706). O inadimplemento das obrigações contratuais iniciou-se na parcela nº 01, vencida em 10/05/2023, mantendo-se o devedor inadimplente quanto a todas as parcelas supervenientes, fato presumido verdadeiro ante a revelia e ratificado pela planilha de débito atualizada juntada na exordial (ID 120184707). Executada a liminar de busca e apreensão em 24/04/2026 com a imissão do credor na posse direta do bem (ID 174158174), iniciou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 722 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS No mesmo sentido, o termo inicial de fluência do aludido prazo de 5 (cinco) dias é a data da efetiva execução da medida liminar de apreensão, consoante consolidado no Tema 1.279 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o quinquídio legal contado da apreensão sem que o réu promovesse o pagamento da integralidade do débito, operou-se, de pleno direito, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição financeira credora, com amparo no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse prisma, a jurisprudência orienta a resolução da demanda com a declaração da consolidação definitiva, conforme pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PROPRIEDADE DO BEM E PLENA POSSE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO, INADIMPLÊNCIA E MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO VEÍCULO AO DEVEDOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. A ação de Busca e Apreensão objetiva o imediato cumprimento do contrato, na medida em que prevê garantia fiduciária para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. 2. Liminar de Busca e Apreensão confirmada na sentença que consolidou a posse do veículo alienado de forma definitiva nas mãos do autor. Posicionamento que atende à estrita legalidade. Decreto-Lei nº 911/69. Impossibilidade de interpretação extensiva no sentido de que a sentença reconheceu a legalidade da cobrança ou mesmo a capitação de juros.3. Análise sobre o quantum já quitado pelo veículo que se mostra incompatível com o propósito da Ação de Busca e Apreensão.4. Presença, no caso, dos elementos caracterizadores para a consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário. Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Comprovação nos autos a despeito da obrigação, inadimplência e mora do devedor fiduciante. Inexistência de mácula na sentença.5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0001766-91.2014.8.14.0015 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2017) DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO No tocante às penalidades de trânsito, impostos, taxas e diárias de pátio que recaiam sobre o veículo automotor apreendido, dispõe o artigo 1.368-B do Código Civil que a responsabilidade pelos tributos, multas e encargos incidentes até a data da efetivação da apreensão em favor do credor fiduciário pertence exclusivamente ao devedor fiduciante. Portanto, acolhe-se o pleito para determinar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) a liberação e emissão de novo certificado de registro em favor da instituição financeira credora ou de quem esta indicar, livre do gravame e sem imputação a esta das obrigações fiscais e administrativas anteriores à apreensão do veículo realizada em 24/04/2026 (ID 174158174), permanecendo a responsabilidade tributária e administrativa pretérita a cargo exclusivo do réu. De igual modo, impõe-se o levantamento de eventual restrição judicial lançada via Renajud em decorrência deste feito, haja vista a consumação da apreensão material e a consolidação do domínio pelo credor. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida (ID 122237370) e, por consequência, CONSOLIDAR em favor do autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo marca/modelo Chevrolet Classic LS, ano/modelo 2015/2015, cor prata, placa QEV1290, chassi 8AGSU1920FR167381, Renavam 01043319570 (ID 120184705 e ID 120184706), tornando definitiva a apreensão realizada nos autos (ID 174158174), com amparo no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN/PA) que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária e expeça novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre de quaisquer ônus, ficando autorizada a venda extrajudicial do bem na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a instituição financeira prestar contas e restituir ao réu eventual saldo remanescente, se houver; c) DETERMINAR a imediata retirada de eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo por este Juízo no sistema Renajud vinculadas a esta lide; d) DECLARAR a responsabilidade exclusiva do requerido, CHARLES JUSTINO DO NASCIMENTO, pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e encargos de pátio incidentes sobre o veículo até a data da efetiva apreensão (24/04/2026), com base no artigo 1.368-B do Código Civil, oficiando-se aos órgãos competentes para as devidas anotações; Condeno a parte requerida ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros moratórios a partir da publicação desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Servirá a presente sentença como ofício/mandado para cumprimento perante o DETRAN/PA e a SEFA/PA. Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, cumpridos os expedientes de praxe, arquive-se imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia

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